INDICAÇÃO N° 52/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Casa
Digna - Reforma e Melhoria Habitacional, destinado
à concessão de apoio técnico, material e operacional
para pequenas reformas, reparos e adaptações em
residências de famílias em situação de vulnerabilidade
social no Município de Eusébio, e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que Indica ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa
Municipal Casa Digna - Reforma e Melhoria Habitacional, destinado à concessão de apoio
técnico, material e operacional para a realização de pequenas reformas, reparos e
adaptações em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social no Município
de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a. que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE MAIO DE 2026.
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O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° /2026 (INDICAÇÃO N° 52/2026)
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal Casa
Digna - Reforma e Melhoria Habitacional, destinado
à concessão de apoio técnico, material e operacional
para pequenas reformas, reparos e adaptações em
residências de famílias em situação de vulnerabilidade
social no Município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 APROVA:
Art. 10. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal
Casa Digna - Reforma e Melhoria Habitacional, com a finalidade de promover melhores
condições de habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade às residências de
famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Eusébio.
§ 1° O Programa tem como objetivo assegurar que famílias de baixa renda possam viver em
moradias mais seguras, confortáveis e adequadas, contribuindo para a preservação da saúde,
da dignidade e do bem-estar de seus integrantes.
§ 2° As melhorias habitacionais previstas nesta Lei deverão priorizar intervenções de pequeno
e médio porte, capazes de corrigir problemas estruturais e sanitários que comprometam a
qualidade de vida dos moradores.
Art. 2°. O Programa poderá contemplar, entre outras ações, a concessão de materiais
de construção, assistência técnica, mão de obra e acompanhamento social para a execução
de melhorias habitacionais.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, conforme avaliação técnica e disponibilidade
orçamentária, as seguintes intervenções:
I - Reforma ou substituição de telhados e coberturas;
II - Reparos em instalações elétricas e hidráulicas
III - Construção, ampliação ou adequação de banheiros;
IV - Recuperação de pisos, rebocos, paredes e esquadrias;
V - Eliminação de infiltrações, umidade excessiva e mofo;
VI - Adaptação de imóveis para pessoas idosas ou pessoas com deficiência;
VII - instalação de itens básicos que promovam maior segurança e acessibilidade.
Art. 3°. Terão prioridade no atendimento do Programa:
I - Famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - Pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
III - Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - Famílias chefiadas por mães solo;
V - Famílias com crianças pequenas;
VI - Famílias cujas residências apresentem risco à saúde ou à segurança dos moradores.
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CÂMARA MUNICIPAL DE II
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 4
0. A seleção dos beneficiários poderá ser realizada mediante critérios técnicos
e sociais definidos pelo Poder Executivo, observando-se estudos sociais, visitas domiciliares
e laudos de engenharia ou arquitetura, quando necessários.
Art. 5°. O Programa poderá ser executado de forma integrada entre as Secretarias
Municipais de Assistência Social, Habitação, Infraestrutura, Saúde e demais órgãos
competentes.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, conselhos
profissionais, empresas privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições para
apoio técnico, material e operacional à execução do Programa.
Art. 7°. A implementação do Programa deverá observar a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ocorrer de forma gradual, conforme
planejamento da administração pública.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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EUSEBIO
/1: Reforma e Melhoria Habitacional, com a finalidade de proporcionar às famílias em situação
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Municipal Casa Digna -
de vulnerabilidade social melhores condições de moradia, segurança e qualidade de vida.
Muitas famílias possuem casa própria, mas enfrentam sérias dificuldades para realizar
reparos básicos em suas residências. Problemas como telhados danificados, infiltrações,
instalações elétricas precárias, banheiros inadequados e ausência de acessibilidade
comprometem a saúde e a segurança de crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Pequenas intervenções estruturais podem representar uma mudança profunda na vida dessas
famílias. Uma casa mais segura reduz riscos de acidentes, previne doenças relacionadas à
umidade e à insalubridade e proporciona um ambiente mais digno e acolhedor.
O Programa Casa Digna busca transformar a moradia em um verdadeiro espaço de
proteção, conforto e bem-estar, oferecendo apoio técnico e material para reformas
essenciais, especialmente para aqueles que mais necessitam da atuação do poder público.
Além do relevante alcance social, a proposta apresenta viabilidade administrativa,
pois poderá ser implementada de forma gradual, observando-se critérios técnicos e a
disponibilidade orçamentária do Município.
Diante do elevado interesse público da matéria, submeto a presente Indicação à
apreciação dos nobres pares, certo de que sua aprovação representará um importante avanço
na promoção da dignidade humana e na melhoria das condições de vida da população de
Eusébio.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 15 DE MAIO DE 2026.
FranciscO Robetto Roà-Ti Silva
VEREAtOR - DC
C) 00 camaramunicipaldeeusebio