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Projeto de Lei n° , de 07 de maio de 2026.
Lei:
150
Institui o Programa Municipal de Incentivo
Educacional, destinado à concessão de incentivo
financeiro a estudantes residentes no Município de
Eusébio, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Eusébio, o Programa
Municipal de Incentivo Educacional, destinado à concessão de incentivo financeiro a
estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, como instrumento de
política pública educacional.
Parágrafo único. O incentivo de que trata esta Lei possui natureza
indenizatória e de fomento educacional, não se caracterizando como remuneração por
prestação de serviços.
graduação;
Art. 2°. O programa tem por finalidade:
I — incentivar a permanência e conclusão dos estudos;
II — promover o acesso à educação em níveis médio, superior e de pósIII — reduzir a evasão escolar;
IV — fomentar a qualificação da população local;
V — contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 3°. Poderão ser beneficiários do programa os estudantes que
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I — residir no Município de Eusébio;
II — estar regularmente matriculado em instituição de ensino devidamente
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
III — comprovar frequência mínima exigida pela instituição de ensino;
IV — atender aos critérios socioeconômicos e demais condições
estabelecidas em regulamento.
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Art. 4°. O incentivo será concedido para estudantes:
I — do ensino médio;
II — do ensino superior;
III — de pós-graduação.
Art. 5°. O valor do incentivo será fixado por ato do Poder Executivo,
observado o intervalo mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$ 650,00
(seiscentos e cinquenta reais).
Art. 6°. O incentivo financeiro será pago mensalmente, em caráter
temporário e condicionado à manutenção dos requisitos desta Lei e de sua
regulamentação.
Art. 7°. A duração do pagamento do incentivo observará o período regular
previsto na matriz curricular do curso.
§1° Em caso de mudança de curso, o beneficiário deverá comunicar
formalmente ao Município, permanecendo como limite máximo de concessão o prazo
originalmente previsto para o curso inicial.
§2° Em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada da
Administração Pública, o prazo poderá ser prorrogado por até 02 (dois) semestres
adicionais, desde que demonstrada a necessidade acadêmica.
Art. 8°. O beneficiário deverá comunicar formalmente ao Município:
I — abandono do curso;
II — trancamento de matrícula;
III — alteração de curso;
IV — alteração relevante em sua condição socioeconômica.
§1°. O descumprimento desta obrigação ensejará a suspensão do
benefício, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
§2°. Constatada má-fé ou omissão relevante, poderá ser exigida a
restituição dos valores recebidos indevidamente, garantido o contraditório e a ampla
defesa.
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Art. 9
0. A concessão do incentivo observará critérios objetivos, impessoais
e transparentes, definidos em regulamento, podendo ser adotado sistema de pontuação
socioeconômica para classificação dos beneficiários.
§1°. O exercício de atividade remunerada pelo estudante não impede a
participação no programa, devendo ser considerado como um dos fatores de avaliação
socioeconômica.
§2°. O regulamento poderá atribuir menor pontuação relativa aos
candidatos que possuam fonte de renda própria, observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 10. A concessão do benefício fica condicionada:
I — à existência de dotação orçamentária específica;
II — ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. O incentivo previsto nesta Lei:
I — não poderá ser acumulado com benefícios do Programa Pé-de-Meia,
do Governo Federal, ou outro de natureza equivalente;
II — não possui natureza salarial ou remuneratória;
III — não gera vínculo empregatício ou estatutário com a Administração
Pública;
IV — não integra base de cálculo para quaisquer vantagens, contribuições
previdenciárias ou encargos trabalhistas.
Art. 12.0 benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo,
mediante decisão fundamentada, nos seguintes casos:
I — descumprimento dos requisitos legais;
II — irregularidades na documentação;
III — insuficiência orçamentária superveniente;
IV — interesse público devidamente justificado.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismos de
controle, acompanhamento e avaliação do programa, inclusive com cruzamento de
dados com outros entes federativos.
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Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 02 de janeiro de 2026.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nos 793, de 17 de fevereiro de 2009 e 544, de 18 de abril de 2005.
de 2026.
Paço da Prefeitura Municipal de Euséb o-CE, aos 07 dias do mês de maio
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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85 3924-67 .iia Edmilson Pi,,h,iro. 150
profeituro@e abio.ce.gov.br CEP 61760-000
Mensagem n°013/2026, de 07 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter
de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Institui o Programa
Municipal de Incentivo Educacional, destinado à concessão de incentivo financeiro a
estudantes residentes no Município de Eusébio, e dá outras providências".
A presente iniciativa encontra respaldo nos arts. 23, V, 30, I e II, e 205 da
Constituição Federal, que consagram a educação como direito de todos e dever do
Estado, bem como atribuem aos Municípios competência para promover políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento social e à garantia do acesso e permanência na
educação.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem como objetivo central estimular a
permanência dos estudantes no sistema educacional, contribuindo para a redução da
evasão escolar e para o fortalecimento da qualificação profissional da população local.
Trata-se de medida estratégica, alinhada às diretrizes de desenvolvimento humano e
social, com impactos positivos diretos na empregabilidade e no crescimento econômico
do Município.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para garantir segurança jurídica
e aderência às normas de controle externo, especialmente no que se refere à sua
natureza jurídica. Nesse sentido, o incentivo financeiro foi expressamente caracterizado
como instrumento de fomento educacional, de natureza indenizatória, não configurando
contraprestação por serviços, nem gerando vínculo empregatício ou incidência de
encargos trabalhistas ou previdenciários.
Outro ponto relevante da modelagem normativa diz respeito à adoção de
critérios objetivos e impessoais de seleção, com previsão de sistema de pontuação
socioeconômica, o que assegura maior equidade na distribuição dos recursos públicos
e reduz riscos de questionamentos quanto à observância dos princípios da isonomia,
razoabilidade e eficiência administrativa.
A proposta também incorpora mecanismos de controle, transparência e
responsabilização, incluindo a obrigatoriedade de comunicação de alterações
acadêmicas e socioeconômicas, bem como a possibilidade de suspensão,
05 3924-6730. EcIrnilsoul Pinheiro, "150
rMie," 61760-000
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cancelamento e restituição de valores em caso de irregularidades, sempre assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
Sob o aspecto fiscal, a iniciativa observa rigorosamente as disposições da
Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando sua
execução condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à
compatibilidade com os instrumentos de planejamento público, notadamente o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
As despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta de
dotações consignadas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, garantindo
adequada gestão e controle financeiro.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma iniciativa sólida,
juridicamente estruturada e socialmente relevante, capaz de promover inclusão
educacional, reduzir desigualdades e impulsionar o desenvolvimento sustentável do
Município de Eusébio.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei, renovando, na oportunidade, nossos votos de elevada estima
e consideração a todos os membros desta August Casa Legislativa.
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JOSÉ ARIMATÉA LIMA ARROS JÚNIOR
Prefeito M nicipal
Exmo. Sr.
Vereador Fares Andrade Said Filho
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE