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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera a Lei Ordinária Municipal nº.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Educação Integral em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Eusébio/CE, para adequá-la integralmente às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e dá outras providências.
native_id10507

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Arquivado U Proposição arquivada.
2026-05-25 Matéria Aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2026-05-25 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-05-22 Apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T11:24:17.729521-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 1 0
2026-05-25T10:57:27.899957-03:00 Aprovado 13 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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PREFEITURA MUNICIPAL ITO 
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lit,ãs, 85 3924-6780 9 Rua Ecirnilson Pinheiro, 150 
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de 20 de maio de 2026. 
Altera a Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291, de 30 
de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Educação 
Integral em Tempo Integral nas escolas da Rede 
Municipal de Ensino do Município de Eusébio/CE, 
para adequá-la integralmente às Diretrizes 
Operacionais Nacionais para a Educação Integral 
em Tempo Integral na Educação Básica, 
instituídas pela Resolução CNE/CEB n2 7, de 12 
de agosto de 2025, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 Esta Lei altera a Lei Ordinária Municipal n°.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, 
que institui o Programa Escola de Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de 
ensino do Município de Eusébio/CE, complementando-a nas dimensões estratégicas 
estabelecidas pela Resolução CNE/CEB n2 7, de 12 de agosto de 2025, com as alterações 
introduzidas pela Resolução CNE/CEB n° 1, de 2 de fevereiro de 2026. 
Art. 22 Ficam acrescidos à Lei Ordinária Municipal n°.: 2.291, de 30 de janeiro de 
2026, o que segue: 
Art. 49-A. O acesso às matriculas de Educação Integral em Tempo Integral será 
universal, equitativo e inclusivo, sendo vedado o uso de qualquer mecanismo ou 
critério de seleção que caracterize violação ao direito à igualdade de condições de 
acesso e permanência na escola. 
§ 19 A análise da equidade educacional na distribuição das matrículas será realizada 
de forma continua, mediante coleta e sistematização de informações sobre raça/cor, 
gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica dos educandos, 
nos limites da legislação de proteção de dados. 
§ 29 As informações produzidas nos processos de avaliação e monitoramento de 
equidade serão divulgadas de forma ativa pela Secretaria Municipal de Educação, 
assegurada a transparência pública e o acompanhamento pelo Conselho Municipal 
de Educação e pela sociedade civil organizada. 
ge 85 3924-6780 9 Ruo Edrniison Pinheiro, 150 
p.4 prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DO 
EQUISIEIBleb 
Art. 42-B. A Secretaria Municipal de Educação definirá e implementará estratégias 
de continuidade da matricula em tempo integral ao longo das etapas da Educação 
Básica, com atenção especial as transições entre Educação Infantil, Anos Iniciais e 
Anos Finais do Ensino Fundamental. 
Art. 42-C. Para assegurar a permanência dos educandos no Programa, a Secretaria 
Municipal de Educação adotará, no mínimo: 
I — ações permanentes de busca ativa e de prevenção à infrequência, ao abandono e 
à evasão escolar, com envolvimento dos professores, das equipes gestoras e dos 
órgãos centrais do sistema de ensino; 
II — protocolos de atuação intersetorial integrando educação, assistência social, 
saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, visando à permanência escolar; e 
III — estratégias permanentes de melhoria do clima e da convivência escolar e de 
prevenção e superação de violências, incluindo bullying, racismo, preconceito 
religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra populações 
LGBTQIAP+. 
Art. 4P-D. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Eusébio, a 
Comissão Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral 
— CMAEI, instância regulamentada responsável pelo acompanhamento continuo da 
implementação do Programa e pela proposição de recomendações para seu 
aprimoramento. 
§ 12 A CMAEI terá composição paritária entre representantes do poder público 
municipal e da comunidade escolar, incluindo obrigatoriamente representação do 
Conselho Municipal de Educação, dos professores, dos pais ou responsáveis e dos 
estudantes, na forma do regulamento. 
§ 2° A CMAEI reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário. 
Art. 42-E. As decisões de expansão da jornada em tempo integral serão precedidas 
de consultas amplas, participativos e informadas às comunidades escolares e locais, 
especialmente nas modalidades da Educação Básica com especificidades 
curriculares e territoriais próprias. 
le 85 3924-6780 9 Rua Ecimilson Pinheiro, 150 
leen prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DO 
AP" 
IBIUMEEEINCO 
Art. 42-F. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, implementará e monitorará 
estratégias especificas para garantir que o transporte e a alimentação escolar 
atendam adequadamente às necessidades dos educandos da Educação Integral em 
Tempo Integral em todas as etapas e modalidades atendidas. 
Art. 42-G. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e apresentará anualmente 
ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da política de 
Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo, os indicadores previstos 
no art. 11, § 22, da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291/2026. 
Art. 42-H. A Secretaria Municipal de Educação definirá e monitorará objetivos e 
metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da 
permanência e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos, 
considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas. 
Art. 42-1. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a melhoria contínua da 
infraestrutura das escolas do Programa, incluindo a criação, ampliação ou 
modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com 
atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas. 
Art. 42-J. Os tempos dedicados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, ao 
descanso, à socialização, à convivência e às transições entre atividades integram a 
jornada escolar e compõem o processo educativo, asseguradas a intencionalidade 
pedagógica, a infraestrutura adequada e o acompanhamento por profissionais 
qualificados. 
Parágrafo único. Os tempos de descanso, deslocamento interno e transição entre 
atividades deverão ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os 
direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos educandos, especialmente dos 
bebês e das crianças pequenas. 
Art. 42-K. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral observará a coerência 
sistêmica entre proposta curricular, práticas pedagógicas e avaliação da 
aprendizagem, promovendo a superação da lógica de turno e contraturno e a 
integração contínua entre os componentes curriculares e as atividades ao longo da 
jornada escolar. 
85 3924-6780 9 Rua Ecimilson Pinheiro, 150 
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PREFEITURA MUNICIPAL 00 
IIEUMIE11311C0 
Art. 49--L. As orientações pedagógicas para o Programa assegurarão, no mínimo: 
I - acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivos, contemplando 
múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de 
suporte; 
II - ações de recomposição de aprendizagens, planejadas e implementadas com 
base nas dificuldades identificadas no acompanhamento contínuo dos educandos; 
III - promoção dos direitos digitais, do uso responsável, ético e crítico das 
tecnologias da informação e comunicação, da educação digital e midiática, 
integrando essas práticas ao currículo; 
IV - estímulo e orientação aos educandos na construção de seus projetos de vida, 
em perspectiva socialmente referenciada e considerando suas singularidades, 
interesses e contextos sociais; e 
V - integração com os saberes, a cultura e os arranjos produtivos do território, com 
participação de mestres da cultura popular e com prioridade a parcerias com 
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos quando houver cooperação com 
entidades privadas. 
Art. 42-M. A Secretaria Municipal de Educação definirá a composição adequada das 
equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa 
das escolas do Programa, assegurando a alocação, a jornada de trabalho e as 
condições de trabalho compatíveis com os objetivos da Educação Integral em Tempo 
Integral. 
Parágrafo único. Sempre que possível, buscará assegurar a dedicação exclusiva dos 
professores à unidade de ensino em que atuam no âmbito do Programa. 
Art. 42-N. A Secretaria Municipal de Educação planejará e implementará processo de 
formação continuada em serviço para todos os profissionais que atuam nas escolas 
do Programa, contemplando formações comuns e especificas às etapas e 
modalidades da Educação Básica. 
§ 12 As ações formativos ocorrerão tanto no âmbito de cada unidade escolar, sob 
liderança das equipes gestoras, quanto em momentos coordenados pelas equipes 
técnicas da Secretaria Municipal de Educação. 
85 3924-6780 ip Rua Edrnilson Pinheiro, 150 
prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DO 
ELPSIENEINCI 
§ 22 Os profissionais não-docentes, incluindo os de secretaria escolar, de limpeza e 
de alimentação, participarão de processos formativos que promovam sua integração 
à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas. 
Art. 42-0. A Secretaria Municipal de Educação assegurará condições de trabalho e 
de progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação 
Integral em Tempo Integral, estimulando sua participação em projetos de pesquisa, 
ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de 
compartilhamento de práticas. 
Art. 42-P. A Secretaria Municipal de Educação fomentará a articulação entre as 
escolas do Programa e as Instituições de Educação Superior — IES, promovendo a 
integração de estágios curriculares obrigatórios, ações de extensão e programas de 
iniciação à docência, com vistas ao fortalecimento da formação inicial na prática da 
Educação Integral em Tempo Integral. 
Art. 4Q-Q. No exercício de sua autonomia, o sistema de ensino municipal poderá 
estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral nas seguintes 
formas de oferta: 
1 — escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as 
matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias 
ou trinta e cinco horas semanais; e 
11 — escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada 
ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, e parte 
em jornada parcial." 
Art. 32 O artigo 92 da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291/2026 passa a vigorar 
acrescido dos seguintes incisos IX e X: 
"IX — estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de 
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente — SGDCA, assegurando a atuação 
integrada da escola com conselhos tutelares, defensorias, Ministério Público e 
demais instâncias de proteção e controle social; 
X — garantir que as expansões da Educação Integral em Tempo Integral estejam 
fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando 
territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar" (NR) 
114,:à 85 3924-6780 ip Rua Edmilson Pinheiro, 150 
prefeitura©eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL 00 
IE 'USE ES I CO 
Art. 42 O artigo 11 da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291/2026 passa a vigorar 
acrescido dos seguintes §§ 32 e 42:
"§ 39 As estratégias de avaliação da política de que trata este artigo incluirão 
estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da 
implementação, em articulação com organizações da sociedade civil, centros de 
pesquisa e Instituições de Educação Superior com expertise no tema. 
§ 49 As escolas elaborarão e revisarão periodicamente planos de ação para o 
aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo 
Integral, com base nos resultados das avaliações diagnóstico, formativa e 
somativa." (NR) 
Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo de 90 (noventa) 
dias da publicação desta Lei, as disposições dos Capítulos II-A a II-E ora acrescentados, 
especialmente no que tange à composição e ao funcionamento da CMAEI, às estratégias de 
formação continuada e aos parâmetros para transporte e alimentação no âmbito do Programa. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, os 20 de maio de 2026. 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA ARROS JÚNIOR 
Prefeito M icipal 
85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150 
prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL CPC:. 
EILDSIE113110 
Mensagem n° 016/2026, de 20 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Altera a Lei Ordinária Municipal n.g.: 
2.291, de 30 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Educação Integral em Tempo Integral nas 
escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Eusébio/CE, para adequá-la integralmente 
às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação 
Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB ng 7, de 12 de agosto de 2025, e dá outras 
providências". 
O presente projeto de lei tem por finalidade promover a adequação da Lei Ordinária 
Municipal n2.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, às Diretrizes Operacionais Nacionais para a 
Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, fixadas pela Resolução CNE/CEB n° 7, 
de 12 de agosto de 2025, cujo prazo para revisão e atualização dos normativos municipais foi 
prorrogado para 12 de julho de 2026 pela Resolução CNE/CEB n2 1, de 2 de fevereiro de 2026. 
A análise técnica da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, 
realizada em cotejo com as referidas diretrizes nacionais, identificou que, embora o texto 
vigente contemple de forma satisfatória a jornada mínima obrigatória de sete horas diárias ou 
trinta e cinco horas semanais, as diretrizes de intersetorialidade e a estrutura de 
monitoramento com indicadores mínimos, persistem lacunas relevantes em quatro dimensões 
estratégicas exigidas pela Resolução CNE/CEB n° 7/2025: (I) acesso e permanência com 
equidade; (II) gestão democrática e governança da política; (III) currículo integrado, jornada 
com intencionalidade pedagógica e práticas inclusivas; e (IV) valorização e desenvolvimento 
profissional dos educadores. 
Para sanar essas lacunas, a proposição insere 05 (cinco) novos capítulos na Lei 
Ordinária Municipal n2.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, com técnica legislativa enxuta e 
adequada ao porte normativo municipal, abrangendo: a vedação a mecanismos excludentes de 
seleção e a obrigação de análise contínua de equidade educacional; a criação da Comissão 
Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral — CMAEI e a exigência 
de relatório anual ao Conselho Municipal de Educação; o reconhecimento expresso da 
intencionalidade pedagógica de alimentação, acolhimento, higiene e transições na jornada 
escolar, bem como a superação da lógica de turno e contraturno; as diretrizes para formação 
continuada em serviço, condições de carreira e integração de profissionais docentes e não￾docentes; e a explicitação das formas de oferta exclusiva e mista de tempo integral. 
85 3924-6780 9 Rua Eizimilson Pinheiro, 150 
piefeiturea@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL 1=2,0 
EILASIENEINCO 
A matéria reveste-se de relevância e interesse público, tanto pela necessidade de 
conformidade do Sistema Municipal de Ensino às normas nacionais vigentes, quanto pelo 
impacto direto na qualidade, equidade e sustentabilidade da oferta de Educação Integral em 
Tempo Integral às crianças e jovens do Município de Eusébio/CE. O prazo normativo impõe, 
ademais, celeridade na tramitação legislativa, razão pela qual solicita-se, respeitosamente, a 
tramitação em regime de urgência. 
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa 
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida por 
parte dessa Augusta Câmara Municipal. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço. 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR 
Prefeito Murtcipal 
Exmo. Sr. 
Vereador Fares Andrade Said Filho 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 

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