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de 20 de maio de 2026.
Altera a Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291, de 30
de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Educação
Integral em Tempo Integral nas escolas da Rede
Municipal de Ensino do Município de Eusébio/CE,
para adequá-la integralmente às Diretrizes
Operacionais Nacionais para a Educação Integral
em Tempo Integral na Educação Básica,
instituídas pela Resolução CNE/CEB n2 7, de 12
de agosto de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Esta Lei altera a Lei Ordinária Municipal n°.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026,
que institui o Programa Escola de Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de
ensino do Município de Eusébio/CE, complementando-a nas dimensões estratégicas
estabelecidas pela Resolução CNE/CEB n2 7, de 12 de agosto de 2025, com as alterações
introduzidas pela Resolução CNE/CEB n° 1, de 2 de fevereiro de 2026.
Art. 22 Ficam acrescidos à Lei Ordinária Municipal n°.: 2.291, de 30 de janeiro de
2026, o que segue:
Art. 49-A. O acesso às matriculas de Educação Integral em Tempo Integral será
universal, equitativo e inclusivo, sendo vedado o uso de qualquer mecanismo ou
critério de seleção que caracterize violação ao direito à igualdade de condições de
acesso e permanência na escola.
§ 19 A análise da equidade educacional na distribuição das matrículas será realizada
de forma continua, mediante coleta e sistematização de informações sobre raça/cor,
gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica dos educandos,
nos limites da legislação de proteção de dados.
§ 29 As informações produzidas nos processos de avaliação e monitoramento de
equidade serão divulgadas de forma ativa pela Secretaria Municipal de Educação,
assegurada a transparência pública e o acompanhamento pelo Conselho Municipal
de Educação e pela sociedade civil organizada.
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Art. 42-B. A Secretaria Municipal de Educação definirá e implementará estratégias
de continuidade da matricula em tempo integral ao longo das etapas da Educação
Básica, com atenção especial as transições entre Educação Infantil, Anos Iniciais e
Anos Finais do Ensino Fundamental.
Art. 42-C. Para assegurar a permanência dos educandos no Programa, a Secretaria
Municipal de Educação adotará, no mínimo:
I — ações permanentes de busca ativa e de prevenção à infrequência, ao abandono e
à evasão escolar, com envolvimento dos professores, das equipes gestoras e dos
órgãos centrais do sistema de ensino;
II — protocolos de atuação intersetorial integrando educação, assistência social,
saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, visando à permanência escolar; e
III — estratégias permanentes de melhoria do clima e da convivência escolar e de
prevenção e superação de violências, incluindo bullying, racismo, preconceito
religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra populações
LGBTQIAP+.
Art. 4P-D. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Eusébio, a
Comissão Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral
— CMAEI, instância regulamentada responsável pelo acompanhamento continuo da
implementação do Programa e pela proposição de recomendações para seu
aprimoramento.
§ 12 A CMAEI terá composição paritária entre representantes do poder público
municipal e da comunidade escolar, incluindo obrigatoriamente representação do
Conselho Municipal de Educação, dos professores, dos pais ou responsáveis e dos
estudantes, na forma do regulamento.
§ 2° A CMAEI reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 42-E. As decisões de expansão da jornada em tempo integral serão precedidas
de consultas amplas, participativos e informadas às comunidades escolares e locais,
especialmente nas modalidades da Educação Básica com especificidades
curriculares e territoriais próprias.
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Art. 42-F. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, implementará e monitorará
estratégias especificas para garantir que o transporte e a alimentação escolar
atendam adequadamente às necessidades dos educandos da Educação Integral em
Tempo Integral em todas as etapas e modalidades atendidas.
Art. 42-G. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e apresentará anualmente
ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da política de
Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo, os indicadores previstos
no art. 11, § 22, da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291/2026.
Art. 42-H. A Secretaria Municipal de Educação definirá e monitorará objetivos e
metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da
permanência e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento dos educandos,
considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas.
Art. 42-1. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a melhoria contínua da
infraestrutura das escolas do Programa, incluindo a criação, ampliação ou
modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com
atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas.
Art. 42-J. Os tempos dedicados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, ao
descanso, à socialização, à convivência e às transições entre atividades integram a
jornada escolar e compõem o processo educativo, asseguradas a intencionalidade
pedagógica, a infraestrutura adequada e o acompanhamento por profissionais
qualificados.
Parágrafo único. Os tempos de descanso, deslocamento interno e transição entre
atividades deverão ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os
direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos educandos, especialmente dos
bebês e das crianças pequenas.
Art. 42-K. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral observará a coerência
sistêmica entre proposta curricular, práticas pedagógicas e avaliação da
aprendizagem, promovendo a superação da lógica de turno e contraturno e a
integração contínua entre os componentes curriculares e as atividades ao longo da
jornada escolar.
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Art. 49--L. As orientações pedagógicas para o Programa assegurarão, no mínimo:
I - acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivos, contemplando
múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos, recursos e tecnologias de
suporte;
II - ações de recomposição de aprendizagens, planejadas e implementadas com
base nas dificuldades identificadas no acompanhamento contínuo dos educandos;
III - promoção dos direitos digitais, do uso responsável, ético e crítico das
tecnologias da informação e comunicação, da educação digital e midiática,
integrando essas práticas ao currículo;
IV - estímulo e orientação aos educandos na construção de seus projetos de vida,
em perspectiva socialmente referenciada e considerando suas singularidades,
interesses e contextos sociais; e
V - integração com os saberes, a cultura e os arranjos produtivos do território, com
participação de mestres da cultura popular e com prioridade a parcerias com
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos quando houver cooperação com
entidades privadas.
Art. 42-M. A Secretaria Municipal de Educação definirá a composição adequada das
equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio à ação educativa
das escolas do Programa, assegurando a alocação, a jornada de trabalho e as
condições de trabalho compatíveis com os objetivos da Educação Integral em Tempo
Integral.
Parágrafo único. Sempre que possível, buscará assegurar a dedicação exclusiva dos
professores à unidade de ensino em que atuam no âmbito do Programa.
Art. 42-N. A Secretaria Municipal de Educação planejará e implementará processo de
formação continuada em serviço para todos os profissionais que atuam nas escolas
do Programa, contemplando formações comuns e especificas às etapas e
modalidades da Educação Básica.
§ 12 As ações formativos ocorrerão tanto no âmbito de cada unidade escolar, sob
liderança das equipes gestoras, quanto em momentos coordenados pelas equipes
técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
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§ 22 Os profissionais não-docentes, incluindo os de secretaria escolar, de limpeza e
de alimentação, participarão de processos formativos que promovam sua integração
à comunidade escolar e valorizem seus saberes e práticas.
Art. 42-0. A Secretaria Municipal de Educação assegurará condições de trabalho e
de progressão nas carreiras para todos os profissionais que atuam na Educação
Integral em Tempo Integral, estimulando sua participação em projetos de pesquisa,
ações de extensão universitária, congressos científicos e encontros de
compartilhamento de práticas.
Art. 42-P. A Secretaria Municipal de Educação fomentará a articulação entre as
escolas do Programa e as Instituições de Educação Superior — IES, promovendo a
integração de estágios curriculares obrigatórios, ações de extensão e programas de
iniciação à docência, com vistas ao fortalecimento da formação inicial na prática da
Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 4Q-Q. No exercício de sua autonomia, o sistema de ensino municipal poderá
estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral nas seguintes
formas de oferta:
1 — escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as
matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias
ou trinta e cinco horas semanais; e
11 — escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada
ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, e parte
em jornada parcial."
Art. 32 O artigo 92 da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291/2026 passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos IX e X:
"IX — estabelecer parcerias e protocolos de cooperação com os órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente — SGDCA, assegurando a atuação
integrada da escola com conselhos tutelares, defensorias, Ministério Público e
demais instâncias de proteção e controle social;
X — garantir que as expansões da Educação Integral em Tempo Integral estejam
fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando
territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar" (NR)
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Art. 42 O artigo 11 da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291/2026 passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 32 e 42:
"§ 39 As estratégias de avaliação da política de que trata este artigo incluirão
estudos e pesquisas sobre processos, variáveis críticas e resultados da
implementação, em articulação com organizações da sociedade civil, centros de
pesquisa e Instituições de Educação Superior com expertise no tema.
§ 49 As escolas elaborarão e revisarão periodicamente planos de ação para o
aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo
Integral, com base nos resultados das avaliações diagnóstico, formativa e
somativa." (NR)
Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo de 90 (noventa)
dias da publicação desta Lei, as disposições dos Capítulos II-A a II-E ora acrescentados,
especialmente no que tange à composição e ao funcionamento da CMAEI, às estratégias de
formação continuada e aos parâmetros para transporte e alimentação no âmbito do Programa.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, os 20 de maio de 2026.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA ARROS JÚNIOR
Prefeito M icipal
85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150
prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
PREFEITURA MUNICIPAL CPC:.
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Mensagem n° 016/2026, de 20 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Altera a Lei Ordinária Municipal n.g.:
2.291, de 30 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a Educação Integral em Tempo Integral nas
escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Eusébio/CE, para adequá-la integralmente
às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação
Básica, instituídas pela Resolução CNE/CEB ng 7, de 12 de agosto de 2025, e dá outras
providências".
O presente projeto de lei tem por finalidade promover a adequação da Lei Ordinária
Municipal n2.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, às Diretrizes Operacionais Nacionais para a
Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, fixadas pela Resolução CNE/CEB n° 7,
de 12 de agosto de 2025, cujo prazo para revisão e atualização dos normativos municipais foi
prorrogado para 12 de julho de 2026 pela Resolução CNE/CEB n2 1, de 2 de fevereiro de 2026.
A análise técnica da Lei Ordinária Municipal n2.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026,
realizada em cotejo com as referidas diretrizes nacionais, identificou que, embora o texto
vigente contemple de forma satisfatória a jornada mínima obrigatória de sete horas diárias ou
trinta e cinco horas semanais, as diretrizes de intersetorialidade e a estrutura de
monitoramento com indicadores mínimos, persistem lacunas relevantes em quatro dimensões
estratégicas exigidas pela Resolução CNE/CEB n° 7/2025: (I) acesso e permanência com
equidade; (II) gestão democrática e governança da política; (III) currículo integrado, jornada
com intencionalidade pedagógica e práticas inclusivas; e (IV) valorização e desenvolvimento
profissional dos educadores.
Para sanar essas lacunas, a proposição insere 05 (cinco) novos capítulos na Lei
Ordinária Municipal n2.: 2.291, de 30 de janeiro de 2026, com técnica legislativa enxuta e
adequada ao porte normativo municipal, abrangendo: a vedação a mecanismos excludentes de
seleção e a obrigação de análise contínua de equidade educacional; a criação da Comissão
Municipal de Acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral — CMAEI e a exigência
de relatório anual ao Conselho Municipal de Educação; o reconhecimento expresso da
intencionalidade pedagógica de alimentação, acolhimento, higiene e transições na jornada
escolar, bem como a superação da lógica de turno e contraturno; as diretrizes para formação
continuada em serviço, condições de carreira e integração de profissionais docentes e nãodocentes; e a explicitação das formas de oferta exclusiva e mista de tempo integral.
85 3924-6780 9 Rua Eizimilson Pinheiro, 150
piefeiturea@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
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A matéria reveste-se de relevância e interesse público, tanto pela necessidade de
conformidade do Sistema Municipal de Ensino às normas nacionais vigentes, quanto pelo
impacto direto na qualidade, equidade e sustentabilidade da oferta de Educação Integral em
Tempo Integral às crianças e jovens do Município de Eusébio/CE. O prazo normativo impõe,
ademais, celeridade na tramitação legislativa, razão pela qual solicita-se, respeitosamente, a
tramitação em regime de urgência.
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida por
parte dessa Augusta Câmara Municipal.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Murtcipal
Exmo. Sr.
Vereador Fares Andrade Said Filho
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE