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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Eusébio e dá outras providências.
native_id10508

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Arquivado U Proposição arquivada.
2026-05-25 Matéria Aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2026-05-25 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-05-22 Apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T11:02:39.234689-03:00 Aprovado 13 0 0
2026-05-25T10:27:50.750785-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 13 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFE1TURA M14,/ , 1 1,1Y4.1 
IIELPSIENEINCO 
Projeto de Lei n° 
85 3924-6780 9 Ruo Ecimilson Pinheiro, 150 
piefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
t2'6) de 20 'o de 2026. 
Prorroga a vigência do Plano Municipal de 
Educação do Município de Eusébio e dá outras 
providências. 
PAL DE EUSÉBIO-CE: 
e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
. - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2027, a vigência do Plano Municipal 
de Educação — PME, instituído pela Lei Ordinária Municipal n° 1.369, de 19 de junho de 2015, 
cuja vigência foi anteriormente prorrogada pela Lei Municipal n2 2.258, de 09 de junho de 2025. 
Art. 22 Durante o período de prorrogação estabelecido no art. 12 desta Lei, o Poder 
Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, deverá assegurar: 
I — o monitoramento e a avaliação sistemática das metas e estratégias previstas no 
Plano Municipal de Educação; 
II — a continuidade das políticas públicas educacionais voltadas ao cumprimento das 
metas estabelecidas no PME; 
III — a participação das instâncias de controle social e de acompanhamento da 
política educacional, especialmente o Conselho Municipal de Educação e o Fórum 
Municipal de Educação. 
Art. 32 A prorrogação estabelecida por esta Lei tem por finalidade assegurar a 
continuidade das políticas educacionais do Município, até a aprovação de novo Plano Municipal 
de Educação alinhado às diretrizes do Plano Nacional de Educação e às normativas federais e 
estaduais vigentes. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 
12 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, os 20 de maio de 2026. 
(Ail,AX.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BAÁROS JÚNIOR 
Prefeito Munitipal 
le 85 3924-6780 çp Ruo Edmilson Pinheiro, 150 
piefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
4"" . •"mowcA• otic~""'
PREFEITURA MUNICIPAL DO 
W I LIMIÉESIC) 
Mensagem n° 017/2026, de 20 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Prorroga a vigência do Plano 
Municipal de Educação do Município de Eusébio, e da outras providências". 
O presente projeto de lei tem por objetivo prorrogar até 31 de dezembro de 2027, a 
vigência do Plano Municipal de Educação — PME do Município de Eusébio, instituído pela Lei 
Municipal n° 1.369, de 19 de junho de 2015, cuja vigência foi anteriormente prorrogada pela 
Lei n2 2.258, de 09 de junho de 2025. 
O Plano Municipal de Educação constitui instrumento fundamental de 
planejamento estratégico das políticas públicas educacionais, estabelecendo diretrizes, metas e 
estratégias para a garantia do direito à educação com qualidade social, equidade e inclusão, em 
consonância com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional — LDB (Lei n2 9.394/1996) e pelo Plano Nacional de Educação — PNE 
(Lei n2 13.005/2014). 
A prorrogação ora proposta assegura a continuidade das políticas educacionais do 
Município de Eusébio, evitando eventual lacuna normativa no planejamento educacional 
municipal enquanto se desenvolvem os estudos técnicos, institucionais e participativos 
necessários à elaboração de um novo Plano Municipal de Educação, alinhado às diretrizes do 
próximo ciclo do Plano Nacional de Educação e às orientações dos órgãos federais e estaduais 
responsáveis pela coordenação das políticas educacionais. 
Importa destacar que a elaboração de um novo plano educacional municipal exige 
amplo processo de debate público, participação social e análise técnica, envolvendo a 
Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal de 
Educação, profissionais da educação, gestores escolares, estudantes, famílias e demais 
segmentos da sociedade civil. 
Nesse contexto, a prorrogação da vigência do atual PME até 31 de dezembro de 
2027 permitirá que o Município mantenha a continuidade do monitoramento e da avaliação 
das metas e estratégias já estabelecidas, ao mesmo tempo em que promove a construção 
participativa e tecnicamente qualificada do próximo plano decenal da educação municipal. 
L J 
'4""ar NRCIONCNI .." "1°°
PREFEITURA MUNICIPAL DO 
EILASIENESECO 
'e 85 3924-6780 9 Rua Ecirnilson Pinheiro, 150 
prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
Cumpre salientar que o Projeto de Lei prevê ainda que a presente norma produza 
efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2026, medida necessária para evitar qualquer 
descontinuidade formal na vigência do Plano Municipal de Educação e garantir a plena 
segurança jurídica das ações, programas e políticas educacionais em execução no âmbito da 
rede municipal de ensino. 
A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da continuidade 
administrativa, da eficiência e do planejamento das políticas públicas, especialmente no que se 
refere à gestão educacional, área estratégica para o desenvolvimento social, econômico e 
humano do Município de Eusébio. 
Trata-se de relevância matéria para a organização e continuidade das políticas 
públicas educacionais municipais 
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa 
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida por 
parte dessa Augusta Câmara Municipal. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço. 
utA 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B ROS JÚNIOR 
Prefeito Mu icipal 
Exmo. Sr. 
Vereador Fares Andrade Said Filho 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 

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