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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVeto total ao Projeto de Lei Ordinária n° 018/2026, que “Institui o Dia Municipal do Corretor de Imóveis no âmbito do município de Eusébio e dá outras providências”.
native_id10509

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Distribuído às Comissões U Proposição distribuída as comissões.
2026-05-22 Para o envio às Comissões U Para o envio as comissões.

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Ofício n9-. 148/2026 - GAPRE 
Veto Integral n2. 01/2026 - Referente ao Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 
(Autógrafo n°.: 019, de 04 de maio de 2026) 
Eusébio/CE, 12 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de 
vício(s) formal(is) e material(is), o Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 que 
"Institui o Dia Municipal do Corretor de Imóveis no âmbito do município de Eusébio e 
dá outras providências", apresentando, para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL 
abaixo. 
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência 
as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal, 
justificam-no plenamente. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus 
protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
JOSÉ AR1MATÉA LIMA 
Prefeito Municip 
ARROS JÚNIOR 
de Eusébio 
Exmo. Sr. 
Vereador Fares Andrade Said Filho 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
CÁMARA M 
ER114SCO 
USÉBIÓ 
010/0 
MENTE 
P14E ,TuNtk AUfttÇPAL DO 
AP.
ELPSIEIBICO 
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária 
n°.: 018/2026, que "Institui o Dia 
Municipal do Corretor de Imóveis no 
âmbito do município de Eusébio e dá 
outras providências". 
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária 
n°.: 018/2026. 
RAZÕES DO VETO INTEGRAL 
O Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 teve seu início proposto pelo 
Poder Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo 
Municipal para deliberar sobre a sanção ou veto. 
O Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026, em linhas gerais, institui no 
"âmbito do Município de Eusébio o Dia Municipal do Corretor de Imóveis a ser 
comemorado anualmente no dia 27 de agosto", que passará a "integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Eusébio", autorizando o Poder Executivo Municipal 
"em parceria com entidades representativas da categoria, promover ações 
comemorativas, educativas e de valorização dos corretores de imóveis", estabelecendo 
ao final que "despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". 
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente 
a sanção ao Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 por padecer de vício de 
inconstitucionalidade material e formal. 
Da Inconstitucionalidade Formal por Vicio de Iniciativa 
Analisando o Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 entendo que o mesmo 
é inconstitucional formalmente, por conter vício de iniciativa ao estabelecer despesas 
em seu artigo 42, o que malfere o artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município de Eusébio, verbis: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO 
Art. 40. A iniciativa de lei cabe a qualquer 
Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e 
aos cidadãos. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 
III - organização administrativa do Poder 
Executivo e matéria tributária, orçamentária e 
previdenciária; m/ 
‘, 8, 3924-6780 9 Ruo Ecimilson Pinheiro. 150 
prefeitura@eusebio.ce.gev.br CEP 61760-000 
weiloOd.
1.411• 11,JNA INUNIC,PAl DO 
IEUSIÉBECO 
Conforme vaticina o artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município de Eusébio, matéria orçamentária é de competência privativa do Prefeito 
Municipal, não cabendo proposta do Legislativo que verse sobre esta questão. 
Não pode, portanto, o Poder Legislativo Municipal instituir o Dia Municipal 
do Corretor de Imóveis estabelecendo que "despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário". 
Verifica-se, pois, que aludido projeto de lei cuida de impor despesa ao 
Poder Executivo Municipal, sendo, portanto, evidente o seu vício de iniciativa 
Assim, há vício formal de iniciativa que impede a sanção. 
Da Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (arts. 16 e 17) 
O projeto estabelece expressamente em artigo 42 despesas de dotações 
orçamentárias próprias e suplementares se necessário, sem estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e sem declaração de adequação e compatibilidade com o 
PPA, LDO e LOA, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Desta feita existe vício que impede a sanção. 
CONCLUSÃO 
Desse modo, com amparo no artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município de Eusébio, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n°.: 
018/2026 em razão do vício de inconstitucionalidade formal, por conter vício de 
iniciativa. 
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR 
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026, as quais ora submeto à 
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis. 
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos 
de estima e distinta consideração. 
tAitÀ 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR 
Prefeito Mun'cipal 
Exmo. Sr. 
Vereador Fares Andrade Said Filho 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 

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