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Ofício n9-. 148/2026 - GAPRE
Veto Integral n2. 01/2026 - Referente ao Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026
(Autógrafo n°.: 019, de 04 de maio de 2026)
Eusébio/CE, 12 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de
vício(s) formal(is) e material(is), o Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 que
"Institui o Dia Municipal do Corretor de Imóveis no âmbito do município de Eusébio e
dá outras providências", apresentando, para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL
abaixo.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência
as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal,
justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ AR1MATÉA LIMA
Prefeito Municip
ARROS JÚNIOR
de Eusébio
Exmo. Sr.
Vereador Fares Andrade Said Filho
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
CÁMARA M
ER114SCO
USÉBIÓ
010/0
MENTE
P14E ,TuNtk AUfttÇPAL DO
AP.
ELPSIEIBICO
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária
n°.: 018/2026, que "Institui o Dia
Municipal do Corretor de Imóveis no
âmbito do município de Eusébio e dá
outras providências".
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária
n°.: 018/2026.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
O Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 teve seu início proposto pelo
Poder Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo
Municipal para deliberar sobre a sanção ou veto.
O Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026, em linhas gerais, institui no
"âmbito do Município de Eusébio o Dia Municipal do Corretor de Imóveis a ser
comemorado anualmente no dia 27 de agosto", que passará a "integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Eusébio", autorizando o Poder Executivo Municipal
"em parceria com entidades representativas da categoria, promover ações
comemorativas, educativas e de valorização dos corretores de imóveis", estabelecendo
ao final que "despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário".
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente
a sanção ao Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 por padecer de vício de
inconstitucionalidade material e formal.
Da Inconstitucionalidade Formal por Vicio de Iniciativa
Analisando o Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026 entendo que o mesmo
é inconstitucional formalmente, por conter vício de iniciativa ao estabelecer despesas
em seu artigo 42, o que malfere o artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Eusébio, verbis:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
Art. 40. A iniciativa de lei cabe a qualquer
Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e
aos cidadãos.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
III - organização administrativa do Poder
Executivo e matéria tributária, orçamentária e
previdenciária; m/
‘, 8, 3924-6780 9 Ruo Ecimilson Pinheiro. 150
prefeitura@eusebio.ce.gev.br CEP 61760-000
weiloOd.
1.411• 11,JNA INUNIC,PAl DO
IEUSIÉBECO
Conforme vaticina o artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Eusébio, matéria orçamentária é de competência privativa do Prefeito
Municipal, não cabendo proposta do Legislativo que verse sobre esta questão.
Não pode, portanto, o Poder Legislativo Municipal instituir o Dia Municipal
do Corretor de Imóveis estabelecendo que "despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário".
Verifica-se, pois, que aludido projeto de lei cuida de impor despesa ao
Poder Executivo Municipal, sendo, portanto, evidente o seu vício de iniciativa
Assim, há vício formal de iniciativa que impede a sanção.
Da Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (arts. 16 e 17)
O projeto estabelece expressamente em artigo 42 despesas de dotações
orçamentárias próprias e suplementares se necessário, sem estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e sem declaração de adequação e compatibilidade com o
PPA, LDO e LOA, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Desta feita existe vício que impede a sanção.
CONCLUSÃO
Desse modo, com amparo no artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n°.:
018/2026 em razão do vício de inconstitucionalidade formal, por conter vício de
iniciativa.
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n°.: 018/2026, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos
de estima e distinta consideração.
tAitÀ
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Mun'cipal
Exmo. Sr.
Vereador Fares Andrade Said Filho
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE