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materia nº 100/2013

Tipo Parecer Prévio Sobre Contas
Número / Ano 100 / 2013
Date 2013-11-29
EmentaPARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR.
native_id1073

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-09 Proposição Transformada em Projeto de Decreto Legislativo Para tramitar juntamente com o Projeto de Decreto nos termos do art. 206 do Regimento Interno.
2013-12-02 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2013-11-29 Para Apresentar no Plenário Para o envio à Comissão de Orçamento.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO CEARÁ |
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
PROCESSO: 2010.EUS.PCG.07392/11
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo , N
MUNICÍPIO: Eusébio En CAM INHADO AS
EXERCÍCIO: 2010 .
RESPONSÁVEL: Acilon Gonçalves Pinto Júnior Go nISSOGA SN oo |
RELATOR: Conselheiro Artur Silva Filho
12h3
Pes
PARECER PRÉVIO
nº 400 42012
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ,
reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no
inciso |, art. 71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso
|, da Constituição Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do
Governo Municipal de EUSÉBIO, exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Senhor ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR, e, ao
examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator,
pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo ora
examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara
Municipal.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS:
Determinar juntada de cópia das fls. 1107/110 e 1134/1141 da
Informação Inicial nº 9325/2012, à Prestação de Contas de Gestão da Câmara
Municipal de Eusébio, pertinente ao exercício de 2010, para examinar e apreciar
os aspectos relativos à Gestão Fiscal do Poder Legislativo.
CONTAS DE GOVERNO DE EUSÉBIO 2010 — 7392/11 — AFN
ESTADO DO CEARÁ j
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de
de Gestão da Prefeitura Municipal de Eusébio, exercício de 2010, para
ar e apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas.
Sejam notificados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE “PNpS DOS Dutul Vo
ͺPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de
Conselheiro Presidente
onsélheiro Relator
Procurador(a)
CONTAS DE GOVERNO DE EUSÉBIO 2010 — 7392/17 — ?
AFN
ESTADO DO CEARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
PROCESSO: 2010.EUS.PCG.07392111
NATUREZA: Prestação de Contas de Governo
MUNICÍPIO: Eusébio
EXERCÍCIO: 2010
RESPONSÁVEL: Acilon Gonçalves Pinto Júnior
RELATOR: Conselheiro Artur Silva Filho
PARECER PRÉVIO
Ny
nº 400 12012
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do
Município de Eusébio, relativas ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, Prefeito Municipal,
encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, para receber exame
e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso |, do art. 78 da
Constituição Estadual.
Às fls. 1083, os autos foram distribuídos para esta Relatoria.
o
Encarregada da análise técnica, a Inspetoria competente emitiu a
Informação Inicial n.º 9325/2012, fls. 1084/1151, acompanhada de documentos
complementares de fls. 1152/1166.
Observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LV, dz
Carta Federal, foram as contas convertidas em diligência, conforme ofício n'
23552/2012/SEC, fls. 1169.
A Defesa encaminhou esclarecimentos, documentação
justificativas tempestivas que considerou pertinentes ao saneamento processual
constantes dos autos, fls. 1171/1270, protocolizados sob n.º 24982/12.
CONTAS DE GOVERNO DE EUSÉBIO 2010 — 7392/11 — AFN
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Encaminhados novamente os autos à Diretoria de Fiscalização -
DIRFI foi emitida a Informação Complementar nº 16933/2012, fls. 1273/1304,
acompanhada de documentos complementares de fls. 1305/1309.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria
de Contas, que emitiu manifestação através do Parecer n.º 1352/2013, fis.
1312/1315, da lavra do Ilustre Procurador, Júlio César Rôla Saraiva, opinando
pela emissão de parecer prévio pela desaprovação das presentes contas.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com
a emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das
receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da
execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina
administrativa durante toda uma gestão.
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à competente
Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso |, da
Constituição Estadual, a aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de
Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando
ressalvadas as eventuais responsabilidades, porquanto serão objeto de
apreciação específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes
autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro
da Administração Pública Municipal, já que os mesmos serão objeto de exame nos
respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder
Legislativo.
CONTAS DE GOVERNO DE EUSÉBIO 2010 — 7392/11 — AFN
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DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar, inicialmente, que foram considerados itens indicadores
essenciais ao exame das contas do exercício financeiro de 2010, como uma forma
de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma
tomada de decisão uniforme e ágil.
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança
e de forma isonômica das contas, sob o enfoque legal da Constituição Federal, Lei
Federal n.º 4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF)
e Instruções Normativas do TCM.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria de Controle Externo,
cujo Relatório Técnico demonstra diversos valores da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que
servirão de base para as razões de voto apontadas sobre a regularidade ou não
das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do
processo ora examinado, conforme abaixo:
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1- Encaminhada tempestivamente pelo Sr. Presidente do Legislativo local, de
acordo com o art. 42 da Constituição Estadual, as contas foram autuadas sob o nº
07392/11;
1.2-0 Processo de Prestação de Contas não foi devidamente instruído, conforme
determina a Instrução Normativa 01/2010 — TCM, devido às seguintes falhas:
a) Ausência de comprovação de inscrição dos valores de divida ativa nãc
tributária, decorrentes de acórdãos exarados pelo TCM no respectivo exercício €
das medidas adotadas objetivando a cobrança da dívida ativa não tributária, com
relação aos valores decorrentes de acórdãos do TCM exarados no exercício;
b) Ausência da cópia da Lei que fixou a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito €
Secretários, para o período.
c) A Relação de Restos a paga inscritos pagos e restos a pagar inscritos e nã
pagos não apresentou a identificação da classificação funcional e programática «
não a identificação dos restos a pagar reinscritos.
Com relação às falhas descritas nas letras “a”, “b” e “c”, o Defendente alegou te
remetido nesta oportunidade cópia dos documentos solicitados.
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) Órgão técnico localizou às fs.1191/1221 dos autos cópia da Lei que fixou a
smuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para o período e as cópias
os Restos a Pagar Inscritos Pagos e Restos a Pagar Inscritos e Não Pagos com
identificação da classificação funcional e programática.
"om relação aos restos a pagar reinscritos, a Inspetoria constatou que o município
1ão OS possui.
Diante do exposto, a falha foi parcialmente sanada, tendo em vista a não
somprovação das medidas adotadas objetivando a cobrança da divida ativa não
ributária, com relação aos valores decorrentes de acórdãos do TCM exarados no
2xercício.
1.3- Solicitou-se a comprovação de que a Prestação de Contas de Governo foi
disponibilizada pelo Poder Executivo aos interessados, na forma dos artigos 48 e
49 caput da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Nesta oportunidade, a Defesa apresentou o seguinte argumento: “Em atendimento
a solicitação desta Corte de Contas destacamos o conteúdo do art. 2º. da Lei
Complementar 131/2009, in verbis:
Art 73-8. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos para o cumprimento das determinações
dispostas nos incisos Il e Ill do parágrafo único
do art. 48e do art. 48- A.
HI - 4 (quatro) anos para os Municípios que
tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.”
A Inspetoria descaracterizou a falha, tendo em vista que a população do Município
de Eusébio é menor que 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
2- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
2.2- A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada a este TCM, em cumprimento
ao disposto no art. 4º da Instrução Normativa — IN nº 03/2000 — TCM.
2.2.1- Considerando o que prescreve a LRF no artigo 48 parágrafo único, solicitou-
se a comprovação documental da realização de audiência pública como forma de
incentivo à participação popular, visando à transparência da gestão fiscal durante
os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício 2010.
6
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O Órgão Técnico considera sanada a falha, conforme comentários tecidos no item
CUilstubid odiado
1.3 deste parecer.
2.3- A Lei Orçamentária Anual, de nº 851/09, que estimou a receita e fixou a
despesa para 2010, no valor de R$ 106.942.960,00 (cento e seis milhões,
novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta reais), foi entregue a
esta Corte de Contas em 09/12/2008, portanto, dentro do prazo determinado no
art. 42, 8 5º da Constituição Estadual;
2.4- Foi comprovada a elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em atendimento ao disposto
no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF. Não foi possível comprovar O
atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa nº 03/2000 — TCM, em virtude da
não comprovação da publicação do Orçamento.
O Interessado encaminhou às fls. 1223 dos autos cópia da certidão de publicação
do Orçamento, comprovando o atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa nº
03/2000 — TCM.
3. DO ORÇAMENTO E CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1 Verificou-se por meio do Sistema de Informações Municipais — SIM que o
Município abriu créditos adicionais suplementares no montante de R$
27.180.750,00 (vinte e sete milhões, cento e oitenta mil, setecentos e cinquenta
reais) e especiais na cifra de R$ 3.741.262,42 (três milhões, setecentos e
quarenta e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos),
tendo como fonte de recursos a anulação de dotações na cifra de R$
30.922.012,42 (trinta milhões, novecentos e vinte e dois mil e doze reais €
quarenta e dois centavos);
Os valores expostos acima conferem com as cópias dos Decretos, bem como se
apresentam consoantes o Balanço Orçamentário do Município e demais peça:
componentes desta Prestação de Contas.
3.2- Das Considerações sobre os Créditos Adicionais
a) Foi constatada a seguinte divergência:
Créditos Decretos (R$) Balancete SIM (R$)
Adicionais Consolidado (R$)
Especiais 27.180.750,00 26.626.350,00 27.180.750,00
Especiais 3.741.262,42 4.295.662,42 3.741.262,42
Extraordinários 0,00 0,00 0,00
O TRATO DO DI ———— e —
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Total 30.922.012,42 30.922.012,42 30.922.012,42
A Defesa alegou que os créditos adicionais abertos no exercício atenderam aos
ditames legais, e foram congruentes juntos aos demonstrativos de evidenciação.
A Inspetoria não acatou os argumentos ofertados, permanecendo inalterado o
posicionamento inicial.
4- DA GESTÃO FISCAL - Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF
4.1- Dos Relatórios
4.1.1- Remessa dentro do prazo legal ao TCM dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária (RREO);
4.1.2- Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) referentes a todos os semestres
foram remetidos a este TCM dentro do prazo legal,
4.1.3- As publicações dos RREO obedeceram ao prazo legal;
4.1.4-Ficou demonstrado o cumprimento ao prazo legal referente à publicação dos
RGFs;
4.1.5- Sobre os RREO, a Inspetoria teceu os comentários abaixo, conforme fis.
1104/1105;
a) A tabela de fis. 1104 demonstra as ocorrências no exercício, quanto a não
observância ao que determina o art. 2º, subitem 2.1.4 da Norma Brasileira de
Contabilidade t2, aprovada pela Resolução nº 563/83 do Conselho Federal de
Contabilidade, no tocante à formalização e remessa do RREO a esta Corte.
O Defendente enviou às fis. 1226 dos autos cópia do anexo reclamado, sanando
assim a omissão.
b) Foi constatada a seguinte divergência:
Dotação Atualizada
RREO 6º Bimestre — Anexo Il R$ 106.942.969,00
Dotação Atualizada extraída do SIM R$ 106.942.960,00
Dotação Atualizada extraída do Balanço R$ 107.581.360,00
(0) Recorrente apresentou às fis. 1227 dos autos cópia do Anexo XII do Balanço
Geral devidamente corrigido, esclarecendo a divergência inicialmente apontada.
DTL —>——— 8
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4.2- Das Despesas com Pessoal
4.2.1- No tocante à despesa com pessoal, o total despendido pelo Poder
Executivo representou 43,90% (R$ 42.355.270,30) e pelo Poder Legislativo 2,81%
(R$ 2.524.301,67), cumprindo o dispositivo contido no art. 169 da Constituição
Federal e o limite estabelecido no art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
fis. 1108/1109, a saber:
Poder Executivo..
Poder Legislativo...
4.2.2- Informou a Inspetoria que os valores demonstrados no RGF do último
período, do Poder Executivo, relativos às despesas com pessoal não estão
compatíveis com os valores demonstrados no SIM, fls. 1110;
Despesa com Pessoal Poder Ruivo
] (R$)
Total da Despesa com Pessoal — SIM 42.355.270,30
Total da Despesa com Pessoal — RGF 43.123.264,20
Nesta oportunidade, a Defesa enviou às fis. 1234 dos autos cópia do Anexo |
devidamente corrigido, descaracterizando a divergência inicialmente apontada.
4.3- Das Operações de Créditos
Conforme exame efetuado, o Município de Eusébio não realizou nenhuma
operação de crédito e, consequentemente, não concedeu garantias e avais.
5-DAS RECEITAS
5.1- A Receita Orçamentária arrecadada em 2010 foi na ordem de R$
99.441.549,90 (noventa e nove milhões, quatrocentos e quarenta e um mil,
quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), registrando déficit
percentual de 7,54% quando comparada com a previsão (R$ 106.942.960,00), e
superávit de 16,73% em relação ao ano de 2009 (R$ 85.187.787,88), fls.
1114/1115;
5.2- Sobre as Receitas Orçamentárias, observa-se que as Transferências
Correntes foram as mais significativas, importando em R$ 69.782.635,93
(sessenta e nove milhões, setecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e
cinco reais e noventa e três centavos), ou seja, 70,17% do total arrecadado e as
Receitas de Capital somaram R$ 663.226,00 (seiscentos e sessenta e três mil,
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duzentos e vinte e seis reais), representando 0,67% do montante arrecadado no
exercício;
5.3- A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Eusébio, apurada pela
Inspetoria para o exercício financeiro em análise com base no Sistema de
Informações Municipais - SIM e comparada com o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária — RREO, Relatório de Gestão Fiscal — RGF e o Balanço
Geral, apresentou-se consoante a seguinte demonstração:
Especificação Valor (R$)
Receita Corrente 108.105.678,87
(-) Contribuição dos Servidores para o Regime Próprio de 2.318.024,42
Previdência
(-) Receitas provenientes da compensação financeira entre os 0,00
diversos regimes de Previdência Social
(-) Dedução da Receita para formação do FUNDEB 9.327.354,97
(-) Contabilização em duplicidade 0,00
Receita Corrente Líquida — SIM 96.460.299,48
Receita Corrente Líquida — RREO/RGF 88.778.842,64
| Receita Corrente Líquida — Balanço Geral 88.778.842,64
Nesta oportunidade, a Defesa ofertou o seguinte argumento: “Acreditamos na
existência de equivoco quando da apuração da RCL tendo em vista que o valor
indicado por esta Corte é de mais R$ 383.000.00000, enquanto a RCL é de
apenas RCL R$ 88.778.842,64, protestamos por nova analise”
Após nova análise do RREO, Anexo III, o Órgão Técnico considera esclarecida a
divergência apontada anteriormente.
5.4- As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício atingiram o valor de R$
15.685.413,99 (quinze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e
treze reais e noventa e nove centavos), representando um superávit de
arrecadação de 17,84% em relação à previsão (R$ 13.310.400,00);
5.5- Observou-se um superávit na arrecadação das receitas tributárias de R$
2.898.014,52 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil e quatorze reais e
cinquenta e dois centavos), que corresponde a 22,66% em relação ao ano anterior
(R$ 12.787.399,47);
5.7- A Dívida Ativa do Município apresentou em 2010 o valor acrescido
correspondente a R$ 7.326.625,56 (sete milhões, trezentos e vinte e seis mil,
seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Quando somado ao
saldo proveniente do exercício de 2009, alcança-se o total de créditos de R$
10
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40.667.865,01 (quarenta milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e um centavo). A arrecadação efetivada, no exercício,
restringiu-se a R$ 1.234.782,55 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil,
setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
a) Apesar de a arrecadação ter superado em 155,91% a previsão de arrecadação,
o saldo destes créditos encontra-se em aumento, indicando que não houve a
intensificação da cobrança da divida ativa, mas a inatividade da Administração
Municipal em cobrar e recuperar esses direitos.
Ressalta-se que na análise das Contas de Governo do ano anterior situação
idêntica foi detectada, concluindo-se pela reincidência desse resultado e
permanente omissão na recuperação desses valores.
Assim sendo, salvo provas em contrário, verifica-se que não houve esforço dessa
Administração Municipal em promover ações administrativas ou judiciais para
recuperar esses ativos, visto que OS créditos estão aumentando sem que sejam
levadas a efeito medidas prioritárias para cobrança dos devedores da Fazenda
Pública Municipal.
b) Solicitaram-se informações acerca do montante da correção monetária, multas
e juros de mora incidentes sobre a divida ativa cobrada.
Com relação às falhas descritas nas letras “a” e “b”, alegou o Defendente que é
arrecadação de valores da dívida ativa é um sério problema que enfrenta o!
municípios cearenses face ao notário estado de pobreza da população e ;
indiscutível resistência que tem o cidadão como um todo em pagar tributos.
Afirmou, ainda, que a administração municipal tem se determinado a efetuar
cobrança da dívida ativa, tendo adotado providências administrativas e judiciais
quando é o caso, para adimplemento de sua obrigação de lançamento, inscrição
cobrança e quitação por parte dos devedores.
A Inspetoria ratificou a falha, tendo em vista que não houve comprovação de qL
foram tomadas medidas necessárias para arrecadação de valores da divida ativa
e) Solicitou-se a comprovação, através de documentos hábeis, neste exercic
financeiro, das medidas adotadas objetivando a cobrança dos referidos crédite
seja para a quitação administrativa do débito ou mesmo visando à cobrant
judicial, na forma da Lei n.º 6830/80 — Lei de Execução Fiscal, com relação a
valores apresentados no quadro adiante exposto:
Acórdão n.º| Proc. n.º Responsável Valor (R$)| Referência
64/2010 9423/04 Maria Zuleide da Silva Sá | 18.621,75 FME
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1019/2010 | 10263/05 | Glaucilia Bruno Sá Arruda | 32.455,05 FMS
Coelho
240/2010 15891/99 Edson Sá 107.342,81 PM
Total 158.419,61
A Defesa não se manifestou sobre o assunto, permanecendo inalterado o
posicionamento inicial.
6-DAS DESPESAS
6.1 A Despesa fixada inicialmente do Município de Eusébio, para o exercício de
2010, foi na ordem de R$ 106.942.960,00 (cento e seis milhões, novecentos e
quarenta e dois mil, novecentos e sessenta reais). Constatou-se que, do montante
das despesas empenhadas (R$ 88.160.012,83), as despesas correntes
representaram 92,48% (R$ 81.526.545,64), enquanto que as despesas de capital
representaram 7,52% (R$ 6.633.467,19). Ressalte-se ainda, que as funções de
maior repercussão na execução das despesas no exercício em análise foram
Educação (33,07%, ou seja, R$ 29.161.546,47), Saúde (22,94%, ou seja, R$
20.224.182,57) e Administração (14,86%, ou seja, R$ 13.105.758,42).
6.2-Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Conforme demonstrativo apresentado às fls. 1127/1128, ficou evidenciado que o
Município de Eusébio, no exercício de 2010, cumpriu a exigência constitucional
inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que aplicou na “Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino” a quantia de R$ 17.889.126,60 (dezessete milhões,
oitocentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos),
correspondente ao percentual de 28,41% do total das receitas provenientes de
Impostos e Transferências.
6.3- Das Aplicações em Ações e Serviços de Saúde
Conforme demonstrativo apresentado às fls. 1131/1132, o Município despendeu
durante o exercício financeiro o montante de R$ 10.345.938,44 (dez milhões,
trezentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e
quatro centavos) com as “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, que representou
16,43% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156,157 e 159,
inciso |, alínea b e parágrafo 3.º da Constituição Federal, atingindo o percentual
mínimo de 15% exigidos no inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29/00.
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6.4-Das Obrigações Patronais do Poder Executivo
Foi empenhado a título de Obrigações Patronais o valor de R$ 6.352.341,47 (seis
milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e
quarenta e sete centavos) e paga a cifra de R$ 6.348.684,00 (seis milhões,
trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), resultando
numa dívida no montante de R$ 3.657,47 (três mil, seiscentos e cingúenta e sete
reais e quarenta e sete centavos), à conta Restos a Pagar.
Os valores evidenciados no Balanço Geral não estão compatíveis com aqueles
obtidos com base nos dados importados do Sistema de Informações Municipais —
SIM.
O Justificante não se reportou sobre o assunto, persistindo o apontamento inicial.
6.5- Das Consignações - INSS
O Município é filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo
consignado nas Folhas de Pagamentos de seus servidores o montante de R$
1.688.993,59 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e
três reais e cinquenta e nove centavos) e repassado o valor de R$ 1.674.951,62
(um milhão, seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais
e sessenta e dois centavos), deixando de ser repassada a quantia de R$
14.041,97 (quatorze mil e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).
Em fase de memorial de defesa, o Defendente encaminhou Certidão Positiva com
Efeito de Negativa de Débitos, comprovando situação de adimplência com as
obrigações previdenciárias.
Em análise ao Anexo XVII, às fis. 88/90, verificou-se divergência no que tange aos
valores repassados ao órgão previdenciário em relação ao registrado no Anexo
XIII, conforme quadro abaixo:
INSS Anexo XIII (R$) Anexo XVII (R$) Diferença
1.674.951,62 1.688.993,59 14.041,97
A Defesa não se manifestou sobre o assunto, permanecendo inalterado q
posicionamento inicial.
6.6- Das Consignações - IPM
O Município possui Instituto de Previdência - IPM, tendo consignado nas Folhas
de Pagamentos de seus servidores e repassado o montante de R$ 2.249.899,46
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dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e
juarenta e seis centavos).
.6- Dos Restos a Pagar
Je acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano de 2010
a conta Restos a Pagar comportaram-se da seguinte forma:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 4.559.134,96
(-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 1.925.626,12
(-) Cancelamento e Prescrição de Restos a Pagar ocorridos 0.00
no Exercício '
(+) Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 1.842.226,07
(+) Reinscrição de Restos a Pagar no Exercício 0,00
(=) Divida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 4.475.774,91
Receita Corrente Liquida 88.778.842,64
Representação na RCL 5,04%
À inscrição no exercício representou 1,85% da Receita Orçamentária e 2,08% da
teceita Corrente Líquida.
à conta Restos a Pagar no final do exercício representou 5,04% da Receita
corrente Líquida, ficando, portanto, dentro do limite de aceitabilidade
ecomendado por este TCM.
3.7- Demonstrativo das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício
à presente demonstração objetiva informar ao Chefe do Poder Executivo sobre o
individamento de curto prazo do Município, decorrente da inscrição de restos a
agar processados, possibilitando acompanhar o crescimento dessa divida e sua
epercussão na execução orçamentária dos exercícios seguintes.
wpresentam-se a seguir as obrigações de despesas contraídas no exercicio em
nálise, em confronto com as disponibilidades de caixa extraídos do Sistema de
Mormações Municipais — SIM, o que permite constatar a suficiência de recursos
pra a cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no ano em
nálise decorrente da inscrição de Restos a Pagar Processados.
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Especificação Valor (R$)
(A) Restos a Pagar Processados Inscritos em 2010 697.622,82
(B) Disponibilidade Financeira Líquida 11.549.984,40
6.8- Do Duodécimo
6.8.1- De acordo com o quadro demonstrativo constante às fls. 1142/1143, a
fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte forma:
Especificação Valor (R$)
Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2009 55.687.935,11
7% da Receita 3.898.155,46
Valor fixado no Orçamento | 3.840.000,00
(+) Créditos Adicionais Abertos L 664.000,00
(-) Anulações 664.000,00
(=) Fixação Atualizada 3.840.000,00
Valor Repassado 3.643.540,32
(-) Aposentadorias e Pensões ' 0,00
Valor considerado como base de cálculo 3.643.540,32
Valor a Repassar 3.840.000,00
Valor Repassado a Menor 196.459,68
a) Verificou-se que foram repassados recursos financeiros ao Poder Legislativo
Municipal a titulo de Duodécimo na cifra de R$ 3.643.540,32 (três milhões,
seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e dois
centavos), sendo R$ 196.459,68 (cento e noventa e seis mí, quatrocentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em desacordo com o inciso Ill
do parágrafo 2º do art. 29-A, da Constituição Federal.
Em fase de Memorial de Defesa, o Interessado apresentou recibo assinado pelo
Presidente da Câmara Municipal, datado do dia 06/03/2013, alusivo à
complementação de repasse duodecimal na cifra de R$ 196.459,68 (cento e
noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito
centavos), regularizando assim a impropriedade anteriormente apontada.
7. DO BALANÇO GERAL
71- O Balanço Orçamentário - Anexo XII - sintetiza receitas previstas,
autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a
execução orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um
superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 11.281.537,07 (onze
milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete
centavos);
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SO)
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?.2- O saldo para o exercicio seguinte registrado no Balanço Financeiro- Anexo
XI - foi de R$ 36.507.533,03 (trinta e seis milhões, quinhentos e sete mil,
quinhentos e trinta e três reais e três centavos).
Não foram discriminadas as Instituições Bancárias e suas respectivas contas no
Balanço Financeiro, fis. 79/82, impossibilitando comprovação dos saldos
informados no Termo de Conferência de Caixa e extratos bancários.
Afirmou o Justificante que a ausência de discriminação das contas bancárias não
prejudica a análise do Balanço Financeiro, seja pela peça ser sintética ou pela
ausência de obrigação legal de discriminação de contas bancárias.
Após análise dos argumentos ofertados, bem como do Termo de Conferência de
Caixa, o Órgão Técnico constatou que o mesmo apresenta os saldos das contas
bancárias de forma detalhada, sanando assim a falha inicialmente apontada.
7.3-0 Balanço Patrimonial - Anexo XIV — demonstra a parte positiva do
patrimônio, representada pelos bens e direitos — ATIVO — e o PASSIVO —
compromissos e obrigações, evidenciando-se o Saldo Patrimonial. No caso, o
saldo patrimonial se traduz em um ativo real líquido de R$ 102.515.251,55 (cento
e dois milhões, quinhentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e cinco centavos);
Foram constatadas as seguintes divergências neste Anexo Contábil:
a) Bens Móveis e Imóveis
Origem .
Contas Saldo Balanço Bens Apurado pela
Patrimonial (R$) Registrados no Inspetoria (R$)
SIM (R$)
Bens Móveis 10.011.233,37 2.939.186,69 7.072.046,68
Bens Imóveis 21.628.207,10 0,00 21.628.207,10
O Recorrente alegou que os registros patrimoniais indicados no Balanço
Patrimonial correspondem ao patrimônio como um todo, e não somente aos
últimos bens adquiridos no exercício que foram informados junto ao SIM.
A Inspetoria não acatou os argumentos ofertados pela Defesa, uma vez que houve
descumprimento ao Manual do SIM.
7.4 A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo XV — registra as
modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes
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ANA
NV
Ny
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da execução orçamentária, indicando o resultado patrimonial do exercicio, que nas
contas em análise apresentou um superávit de R$ 21.883.081,50 (vinte e um
milhões, oitocentos e oitenta e três mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos);
7.5- O Demonstrativo da Dívida Fundada — Anexo XVI
Foram verificadas as seguintes divergências no saldo da Divida Fundada:
Dívida Fundada
Exercício Valor (R$)
2009 3.665.498,07
2010 2.565.218,98
Em face ao exposto, constata-se que no exercício de 2010 ocorreu uma redução
no saldo da Dívida Fundada na ordem de 30%, ocasionada diretamente pelos
pagamentos dos parcelamentos do INSS e IPME.
Omissão dos dados das dívidas ali registradas, tais como: número e data de Leis
e quantidade de parcelas, impossibilitando a transparência e evidenciação dos
dados desses compromissos de longo prazo.
A Defesa não se manifestou sobre o assunto, permanecendo inalterado o
posicionamento inicial.
7.6- O Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo XVII - totalizando, ao final
de 2010, o montante de R$ 6.791.056,27 (seis milhões, setecentos e noventa e
um mil e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Em 2009, referida dívida
correspondia a R$ 6.082.372,03 (seis milhões, oitenta e dois mil, trezentos e
setenta e dois reais e três centavos), ocorrendo um crescimento de 11,65%,
ocasionado diretamente pelas consignações de IPME e inscrição de Restos a
Pagar.
Pontos positivos:
e Prestação de Contas, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias encaminhadas a este Tribunal dentro do prazo;
* Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
foram encaminhados a este Tribunal;
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o DN
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Os RREO foram remetidos e publicados nos prazos devidos;
Os RGF foram remetidos e publicados dentro do prazo estabelecido;
Superávit de arrecadação de 16,73%, em relação ao exercício anterior;
Superávit de arrecadação da Receita Tributária, 17,84%;
A Administração cumpriu com os percentuais constitucionais em
Pessoal (43,90%), Educação (28,41%) e Saúde (16,43%);
O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo
consignado nas Folhas de Pagamentos de seus servidores o montante
de R$ 1.688.993,59 e repassado o valor de R$ 1.674.951,62, deixando de
ser repassada a quantia de R$ 14.041,97 (quatorze mil e quarenta e um
reais e noventa e sete centavos), no entanto, foi realizado parcelamento,
conforme certidão apresentada em fase de Memorial de Defesa;
O Município possui Instituto de Previdência - IPM, tendo consignado nas
Folhas de Pagamentos de seus servidores e repassado o montante de R$
2.249.899,46 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e
noventa e nove reais e quarenta e seis centavos).
A conta Restos a Pagar no final do exercício representou 5,04% da
Receita Corrente Líquida, ficando, portanto, dentro do limite de
aceitabilidade recomendado por este TCM;
Em fase de Memorial de Defesa, foi apresentado recibo assinado pelo
Presidente da Câmara Municipal, datado do dia 06/03/2013, alusivo à
complementação de repasse duodecimal na cifra de R$ 196.459,68,
comprovando que a quantia repassada a título de Duodécimo para o
Legislativo está de acordo com o disposto no art. 29 — A da Constituição
Federal;
Foi verificado um superávit Orçamentário de R$ 11.281.537,07 (onze milhões,
duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos);
Superávit Financeiro;
A Administração de Eusébio apresentou ativo real líquido no valor de R$
102.515.251,55 (cento e dois milhões, quinhentos e quinze mil, duzentos e
cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);
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e O Demonstrativo das Variações Patrimoniais apresentou um Superávit na
gestão patrimonial de R$ 21.883.081,50 (vinte e um milhões, oitocentos e
oitenta e três mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos);
e Verificou-se uma redução na ordem de 30% na Divida Fundada em relação ao
exercício anterior;
e Os Balanços Orçamentário e Financeiro e os Demonstrativos das Variações
Patrimoniais e da Dívida Flutuante não apresentaram defeituações.
Pontos negativos:
e Créditos Adicionais abertos divergem dos dados registrados do SIM;
e Baixa arrecadação de valores da Divida Ativa;
e Verificou-se um crescimento na ordem de 11,65% na Dívida Flutuante em
relação ao exercício anterior;
e O Balanço Patrimonial e o Demonstrativo da Dívida Fundada apresentaram
defeituações.
“Considerando que nesta fase de apreciação do processo das
Contas Anuais de Governo, relativa à emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de
Contas dos Municípios não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou
imputação de débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas
de Governo, independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem
eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como
Ordenador de Despesas, porquanto os incisos Il e VIll do art. 71 da Constituição
Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores,
quando ordenam despesas;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla
defesa o Senhor Prefeito Municipal, durante a instrução processual;
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Considerando que o Ministério Público, através do ilustre Procurador,
Dr. Júlio César Rôla Saraiva, pronunciou-se pela emissão de parecer prévio pela
desaprovação das referidas contas;
Considerando que o 8 2º do art. 27 da Instrução Normativa
nº 03/2000-TCM determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade
do Chefe do Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e
julgamento das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento
também referendado pelo Pleno;
Considerando ainda que as impropriedades relativas ao INSS e ao
Duodécimo foram devidamente esclarecidas na fase de memorial de defesa e
acatadas por este Relator;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso |, da Constituição Estadual,
combinado com o art. 1.º, inciso |, e art. 6.º da Lei Estadual n.º12.160/93, em
desacordo com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio à
Aprovação das contas de Governo do Município de Eusébio, exercício
financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Acilon Gonçalves Pinto
Júnior.
Sejam notificados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.
ExPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, J- de
de DOS 2
Conselheiro Artur Silva Filho
Rélator
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