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materia nº 103/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - PMH, ALTERA A LEI Nº 845, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1086

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-09 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2013-12-09 Para Votação Única U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2013-12-06 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única em Regime de Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

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Eusébio;)
[PREFEITURA MUNICIPAL)
Mensagem nº 086/2013, de 06 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Câmara Legislativa, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, nos termos da Lei Orgânica do Município,
em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, por intermédio de Vossa Excelência,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, Projeto de Lei que
“Estabelece diretrizes e normas da Politica Municipal de Habitação - PMH, altera a Lei
nº 845, de 24 de setembro de 2009 e dá outras providências”.
A presente proposição persegue a meta de atualizar a PMH com o fito de
adequá-la a realidade atual do Município de Eusébio.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar
sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos meus eminentes Pares,
protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
José Arimatéa Lima Báfros Júnior
Prefeito de Eusébio
Excelentíssimo Senhor
Vereador Tarcisio Christiane Gomes da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
MM
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio,
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CEREFEITURAIMUNICIPAL)
Projeto de Lei nº: 103 de 06 de dezembro de 2013.
ROVADO Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal
2 de Habitação - PMH, altera a Lei nº 845, de 24 de
Ri peces, > setembro de 2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Eusébio, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação -
PMH, altera a Lei nº 845 de 24 de setembro de 2009 e cria o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social - CMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS, regula as formas de acesso à moradia e institui o Sistema Municipal de
Informações Habitacionais - SMIH.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - família de baixa renda: aquela cuja situação socioeconômica, definida segundo seu
padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de
quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;
H - financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou
da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da
habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;
HI - habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infraestrutura básica,
os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma
imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;
IV - habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o
respectivo terreno e serviços de infraestrutura, com destinação à famílias de baixa
renda;
V - áreas de interesse social: segundo a Lei 4167/94, Art.77, parágrafo 1º e 2, são
aquelas originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos
que apresentam condições precárias de moradia;
VI - áreas de Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de
habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e
ocupação do solo;
APegvado [d) EG ME 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO VA
Pa VA Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
veeesua em 08] 013 CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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XxX o CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Eusebio/Z.
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FPREFEITURATMUNICIPALS
VII - lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes
de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública
e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;
VIII - lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento
aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, cujo preço seja
igual ou inferior ao que vier a ser determinado por Conselho Municipal de Habitação,
atendendo a parâmetros técnicos de padrão de consumo familiar,
IX - padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de
implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o
acesso à política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a
ser estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de renda,
tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de membros da
família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder aquisitivo deve ser
definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio de metodologia validada
(PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado para estratificar as famílias
de forma a permitir definir grupos homogêneos;
X - custo de acesso à habitação: os valores relativos a prestação de financiamento
habitacional, contrapartida de arrendamento residencial, taxa de ocupação, aluguel ou
derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso
à habitação;
XI - assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo,
palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou
particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos
essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
XII — regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras
de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º. A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do
Poder Público, se necessário, compartilhadas com as do setor privado, expressando a
interação com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar às famílias,
especialmente as de baixa renda, o acesso, de forma gradativa, à habitação.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO III º
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 4º, A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
| — promover o acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a
melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação
dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias
de baixa renda;
H — assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da
terra urbana;
Ill — promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação
das comunidades e da sociedade organizada;
IV — utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a redução
dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
V — assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas,
com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de
desenvolvimento urbano;
VI - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política -Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV ] ,
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 5º. Constituem objetivos da Política Municipal da Habitação:
| - a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução
progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela
constituição de novas famílias;
Il - a melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a
corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura e aos acessos aos
serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
Il — promover a reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente
aqueles de valor histórico e cultural;
IV- a melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais;
V- a diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre
os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os
custos de mercado dos serviços de moradia;
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Mo
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FEREFEITURA MUNICIPAL]
VI - a melhoria dos níveis de qualificação da mão de obra utilizada na produção de
habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população
mais carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda;
VII — urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da
cidade;
VIII — reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de
risco, recuperando o ambiente degradado;
IX — promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos
subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões
adequados de preservação ambiental de qualidade urbana.
CAPÍTULO V
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Do Público Alvo
Art. 6º. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser
atendido pelos programas habitacionais deverá ser classificado em três estratos,
identificados em razão do grau de inserção das famílias na economia:
| - Grupo 1 - famílias sem capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas
abaixo da linha de pobreza ou que vivam na indigência;
Il - Grupo 2:
2.1. - famílias com baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade
para atender integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas
de morar condignamente;
2.2. - famílias com capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm capacidade de
atender integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma
capacidade para assumir serviço de moradia;
HI - Grupo 3 — famílias com capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que,
além de atenderem suas necessidades básicas, são capazes de integralizar uma
pequena poupança.
a) A avaliação da capacidade de pagamento e de poupança das famílias, para
enquadramento nos programas habitacionais de interesse social e na concessão
de subsídio, terá como base o padrão de consumo familiar.
b) Estão excluídas da política de Habitação de Interesse Social, as famílias que
já têm capacidade de investimento, compondo grupo capaz de resolver suas
necessidades de moradia por meio do mercado.
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destinados às habitações de interesse social;
Il — revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de
interesse histórico e cultural da área central, com recuperação ou melhoria das
habitações nelas existentes;
IH - regularização fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais
e das respectivas unidades habitacionais;
IV - oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos
de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infraestrutura, aos serviços e
equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
V - financiamento individual para:
a) aquisição de lote urbanizado;
b) aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação,
ampliação ou melhoria de habitações;
c) a construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante
qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei;
VI — assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico
efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar
situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação
intrainstitucional, ressalvadas as competências de cada área.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias
nos programas e projetos habitacionais de interesse social tendo em conta o padrão de
consumo familiar referido no inciso XI do artigo 2º.
Parágrafo único. A mesma metodologia deverá ser utilizada na elaboração de
indicadores destinados ao acompanhamento da execução e à avaliação dos
programas e projetos indicados no caput deste artigo e para enquadramento em
programas de subsídios financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos.
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Seção II
Dos Programas específicos
Art. 9º, Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos destinados ao
atendimento das diversas demandas na área habitacional, seja através de recursos
próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições
públicas.
Art. 10. Ficam desde já identificados como programas específicos: Aluguel Social,
Programa Estrutural em área de risco e Serviço de Assistência Técnica em Habitação
de Interesse Social.
Art. 11. Aluguel Social é o programa pelo qual poderá ser assegurada habitação às
pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a concessão de subsídio, integral ou
parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel
residencial, pelo período mínimo de 1(um) ano.
8 1º. Os programas e projetos habitacionais relativos ao aluguel social estabelecerão
critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:
| - catástrofe ou calamidade pública;
Il - situações de risco geológico;
Ill - situações de risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas de interesse ambiental;
V - intervenções urbanas;
VI - outras previstas em lei e regulamento.
8 2º. Sem prejuízo de outras disposições previstas em regulamento, os programas e
projetos relativos ao aluguel social, disporão sobre a utilização dos recursos que lhe
forem alocados, sob a forma de caução, empréstimo, garantia ou subsídio, em
benefício do locatário ou sublocatário.
8 3º. Os beneficiários desta modalidade poderão ser inscritos para os programas de
aquisição de imóveis, desde que atendam as regras de financiamento do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social. Neste caso, os beneficiários serão
transferidos de um programa para outro, vedado o atendimento simultâneo.
8 4º. O programa é dirigido, prioritariamente, a pessoas sós e a famílias cuja renda
familiar seja de até 3 (três) salários mínimos as quais pertençam aos seguintes
segmentos:
| - pessoas, acima de 60 anos;
Il - pessoas em situação de rua;
HI - pessoas portadoras de direitos especiais;
IV - moradores em áreas de risco e de insalubridade.
MM.
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PREFEITURA MUNICIPAL
8 5º. Excepcionalmente, as famílias cuja renda seja superior a 03 (três) salários
mínimos, poderão ser admitidas, desde que a renda per capita não exceda a 01 (um)
salário mínimo;
8 6º, O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a inserção
social e a capacitação profissional dos seus participantes. Este acompanhamento será
realizado pela SDS, com finalidade de apoio à melhoria das condições de vida da
população de baixa renda.
Art. 12. Programa Estrutural em Áreas de Risco é um programa de assistência técnica
e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter
continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco
geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo único - Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento
geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. Para efeito de atuação do
programa, são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico:
escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou aterro inundação queda e/ou
rolamento de blocos de rocha, erosão, solapamento de margens fluviais
Art. 13. Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social é um
programa que tem como finalidade prestar assessoria técnica gratuita à população;
visando a formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades
definidas no âmbito desta lei, para o fomento e execução das atividades previstas
nesta Lei.
8 1º. O Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social será prestado
por pessoas jurídicas do direito privado, sem fins lucrativos, cadastradas pelo
Executivo. O Executivo cadastrará as entidades que comprovarem os requisitos
específicos para a sua habilitação.
8 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas referidas no 8 1º do Art.
14 desta Lei habilitem-se à qualificação como Assessoria Técnica em Habitação de
Interesse Social:
| - comprovar os objetivos sociais da entidade, em especial:
a) prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em
questões relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração
social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade;
b) atendimento à população de baixa renda, com a participação direta da comunidade
em todas as etapas das intervenções;
c) ter como finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a
universalização do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas;
Il - comprovar sua qualificação no que diz respeito a:
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a) garantia de atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
b) experiência na execução dos serviços previstos nesta Lei.
8 3º. São considerados serviços a serem prestados no âmbito desta Lei:
a) elaborar diagnóstico da situação social da população, assim como da situação física,
fundiária e ambiental das áreas de intervenções;
b) elaborar estudos de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica, física,
social e ambiental;
c) assessorar à comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras
eventualmente necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de
acompanhamento nas atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes;
d) promover ações relacionadas à formação, à educação popular, à cultura, à
educação ambiental, à garantia da cidadania e dos direitos humanos no âmbito do
desenvolvimento urbano, objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas;
e) desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei.
8 4º. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios e termos de parceria com as
entidades cadastradas e qualificadas como Assessoria Técnica em Habitação de
Interesse Social para a execução dos serviços previstos na presente Lei.
Seção IV
Da Regularização Fundiária
Art. 14. O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:
| — A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas
dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista
urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais
e de qualidade urbana;
ll — A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os
assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade
da posse.
8 1º. Para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização jurídica
deverá se dar através da outorga de título de propriedade ou de concessão de direito
real de uso na forma da Lei.
S 2º. Para as áreas de propriedade privada, deverá o Município prestar
assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial
ou na negociação com os proprietários originais para compra da gleba de interesse
para assentamento.
8 3º. Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o Município
através da SDS - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, intermediar caso a
caso, as negociações concernentes à cessão das mesmas áreas para implantação de
novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.
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Seção V
Da Concessão de Subsídios
Art. 15. Para viabilizar o acesso à habitação das famílias inscritas em programas e
projetos habitacionais de interesse social, o Município destinará recursos
orçamentários e extra-orçamentários para subsidiar aquelas que, comprovadamente,
não disponham de meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de
acesso à moradia.
Parágrafo único - Além dos subsídios previstos no caput deste artigo o Município
alocará, também, recursos orçamentários e extraorçamentários com as seguintes
finalidades:
| - complementar recursos federais e estaduais alocados à cobertura de um percentual
dos riscos de crédito de beneficiários de projetos habitacionais de interesse social;
Il - financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios, projetos de
regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros assentamentos
de sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou revitalização de áreas
degradadas com potencial de uso habitacional, especialmente aquelas situadas nos
centros históricos das cidades;
Art. 16. Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 16 serão observadas
as seguintes normas:
| - a modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do
beneficiário aferida segundo seus padrões de consumo, na forma a ser estabelecida
em regulamento;
Il - o subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário, será
absolutamente intransferível e sua concessão limitada a uma única vez, por
beneficiário;
Ill - o subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá, obrigatoriamente,
cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, bem assim as do
possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial;
IV - o subsídio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da
mudança da capacidade de pagamento do beneficiário;
V - para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da concessão do
subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos ao padrão de consumo
da família beneficiária;
Art. 17. O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de deliberação de Conselho
os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso à moradia, as
categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a serem observados na
respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento, utilizando o parâmetro previsto.
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Parágrafo único. O valor da renda mensal de que trata este artigo poderá ser
anualmente revisto, em função da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do
Poder Executivo, observado, como limite superior, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA).
CAPÍTULO VI
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Eusébio —- CMHISE
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Eusébio
- CMHISE, órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos,
representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe
para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre
diretrizes, planos, programas e da Política Habitacional e fiscalizar a execução dessa
política.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Eusébio -
CMHISE:
| — propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social.
Il — propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento
Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de
moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
Il - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar
as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV — propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V — definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do
FMHISE;
VI — regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios
habitacionais;
VII — aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Eusébio (FMHISE);
VIII — apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas
às ocupações e assentamentos de interesse social;
IX — apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas
habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de
melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;
X — propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos
Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o
desempenho das suas funções;
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XI — elaborar seu regimento interno;
XII — outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno.
Art. 20. O CMHISE será constituído por 6 (seis) representantes do Poder Público
Municipal e 6 (seis) da Sociedade Civil Organizada, representada por 3 (três) entidades
privadas e 3 (três)movimentos populares.
| — os representantes titulares e suplentes do poder público serão indicados e
nomeados pelo Prefeito Municipal;
Il — Dentre os membros do poder público está inserido um titular e um suplente
representante do poder legislativo municipal;
Ill — os representantes da sociedade civil organizada serão nomeados pelo Prefeito
Municipal após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações,
convocada para tal fim, para o exercício de um mandato de 2 (dois) anos;
Parágrafo único - Na composição e funcionamento do CMHISE deve ser observado o
seguinte:
| — cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
ll — o mandato dos representantes do CMHISE será de dois anos, podendo ser
renovado por igual período.
CAPÍTULO VII
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Eusébio (FMHISE)
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Eusébio -
FMHISE, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente
utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos
habitacionais de interesse social.
Art. 22. Constituirão recursos do Fundo:
|- os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;
Il — os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na
função habitação, na subfunção infraestrutura urbana e extraorçamentárias federais;
III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem
repassados;
IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos
internacionais ou multilaterais;
VI - a partir do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas patrimoniais
do Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;
VII - outras receitas previstas em lei.
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Art. 23. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISE e as
regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo
Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHISE.
Art. 24. A concessão de recursos do FMHISE poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco;
d) participação societária.
Art. 25. A administração do FMHISE será exercida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o
Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades
correspondentes, competindo-lhe:
| — zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e sua regulamentação;
Il — prestar apoio técnico ao CMHISE;
Ill — analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV — acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais
em que haja alocação de recursos do Fundo;
V — praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
CAPÍTULO VIII o.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO CADASTRO
MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL
Art. 26. Ficam criados o Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH, que
integrará as informações gerenciais e as estatísticas relacionadas com o setor
habitacional, e o Cadastro Municipal de Informações de Interesse Social.
8 1º. O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela SDS, na
qualidade de órgão gestor do FMHISE, à conta deste, e:
| - coletará, processará e disponibilizará informações que permitam estimar as
demandas potencial e efetiva de habitação no Município;
Il - levantará os padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões
administrativas do Município;
HI - acompanhará a oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para
infraestrutura;
IV - elaborará indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município
nos campos do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a
habitação de interesse social;
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V - tornará acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal
nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da habitação;
VI - incluirá informações sobre os terrenos e edificações de propriedade de entes
públicos ou de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade privada,
situados em zonas servidas por infraestrutura, que se encontrem vagos, subutilizados
ou ocupados por famílias enquadráveis em projetos habitacionais de interesse social,
segundo definido em regulamento;
VII - incluirá informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de
modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização
de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infra-estrutura;
VIII - executará outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas
e projetos.
8 2º. Os dados integrantes do Sistema de Informações serão disponibilizados para os
órgãos federais, estaduais e dos Municípios, assim como para entidades privadas cujas
atividades tenham conexão com as do governo Municipal nas áreas do
desenvolvimento urbano e da habitação.
Art. 27. O cadastro a que se refere o artigo 26 será organizado e mantido pela SDS, à
conta do FMHISE,e conterá:
| - os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social,
identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução
habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor
do subsídio concedido;
Il - o custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu
grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de
arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários finais,
por empreendimento;
Ill - a condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento
habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV - outros dados definidos pelo regulamento.
Parágrafo único - Para implantação e manutenção do cadastro a que se refere o caput
deste artigo, o Município manterá convênio com outros órgãos federais, estaduais e
instituições públicas e privadas nacionais, internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Art. 28. A Política Municipal de Habitação será administrada pelos seguintes órgãos:
| - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Eusébio - CMHISE;
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Eusébio);
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- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
Art. 29. Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SDS:
| - a gestão administrativa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de
Eusébio - FMHISE;
Il — a implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH;
HI - regulamentar as operações ativas do FMHISE em consonância com as diretrizes
do CMHISE;
IV - fiscalizar a execução dos programas e projetos financiados pelo FMHISE;
V - elaborar relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para
exame pelo CMHISE;
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de
Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido
inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal
e administrativamente.
8 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer
modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores
indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de
um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da
restituição.
8 2º. Ao servidor público ou agente de unidade federativa conveniada que concorrer
para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa em documento que deva produzir efeito nos projetos e programas habitacionais,
aplicar-se-á, nas condições previstas em regulamento e sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos valores
despendidos, atualizada, mensalmente, até seu pagamento, pela variação acumulada
do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
Art. 31. Enquanto não estabelecidos e regulamentados os indicadores de que trata o
inciso | do artigo 2º, serão considerados como projetos habitacionais de interesse
social aqueles destinados a famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos.
Parágrafo único. O valor da renda mensal de que trata este artigo poderá ser
anualmente revisto, em função da conjuntura socioeconômica, mediante decreto do
Poder Executivo, observado, como limite superior, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA).
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Art. 32. Para a contratação para produção, ampliação, recuperação e melhoria de
habitações, assim como para execução de obras de infraestrutura e de equipamentos
urbanos ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério de pré-
qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia apresentação, pelas
empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de construção, de
certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de Qualidade e
Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas no mesmo
Programa.
Art. 33. Os contratos de compra e venda com financiamento e bem assim quaisquer
outros atos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou
translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento
particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de
direito, não se lhes aplicando a norma do artigo 134, It, do Código Civil Brasileiro.
Art. 34. O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta dias),
após a publicação desta lei.
Ar. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
VIVIA DA R
José Arimatéa Limk Barros Júnior
Prefeito delEusébio
Paço da Prefeitura Municipal ri , aog 06 dias do mês de dezembro de 2013.
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Melhor para todos =
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ANEXO ÚNICO - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO SOCIAL MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Objetivo: assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Habitação.
1.
2.
3.
o o
Receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos
dirigidos ao Conselho Municipal de Habitação, colocando-os à sua disposição;
Distribuir entre os membros do Conselho, mediante a determinação do(a)
Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;
Organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos trabalhos, contendo sumário
das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar,
. Secretariar as reuniões plenárias do Conselho lavrando as atas
correspondentes;
. Proceder à redação das resoluções conforme deliberação do plenário;
. Manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores,
colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
. Encaminhar, mensalmente, ao órgão de origem dos Conselheiros, comunicação
sobre o seu comparecimento às reuniões plenárias;
. Elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
. Desempenhar outras atividades afins.
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