Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL]
Mensagem nº 087/2013, de 06 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei Complementar,
que altera dispositivos da Lei Municipal nº 614, de 23 de dezembro de 2005.
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe tem por objetivo
adequar diretrizes atinentes ao IPTU.
Desta forma, considerando a existência de relevante interesse público
devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado em
caráter de urgência/urgentíssima, estou certo de que a presente proposição
merecerá melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exafe aos seus ilustres pares, votos de
estima e consideração. .
UMA .
José Arimatéa Lima Bjarros Júnior
Prefeito Munitipal
Exmo.
Vereador Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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PREFEITURA MUNICIPAL.
Projeto de Lei Complementar nº), de 06 de dezembro de 2013.
AP Altera disposições da Lei Municipal nº 614, de
E 23 de dezembro de 2005 e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 7º, da Lei Municipal nº 614, de 23 de
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel.
$ 1º. Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos
constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na forma da Tabela |
desta Lei.
$ 2º. A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados
os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
!- quanto ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de
uma unidade;
b) o valor relativo do metro quadrado (m?), pela face de quadra de maior valor,
quando se tratar de terreno com mais de uma frente;
c) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.
1 — quanto à edificação:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado (m?) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da
edificação.
83º. Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
1 - imóvel edificado: 0,5 % (meio por cento)
Il - imóvel não edificado: 1,0 % (um por cento)
Ill - imóveis não residenciais: 2,0% (dois por cento)
IV - quando a área do terreno foi superior a 1.000 m? (um mil metros quadrados) e as
edificações inferiores a 30% (trinta por cento) do mesmo, será considerada a alíquota
de 1% (um por cento) que incidirá sobre toda a área do terreno, sem prejuízo do
disposto no $ 4º deste artigo.
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$4º. A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 0,5%
(meio por cento) a partir de 01/01/2001, até o máximo de 5% (cinco por cento), para os terrenos
urbanos não edificados sub-utilizado ou não utilizado.
$ 5º Os terrenos de que trata o parágrafo anterior serão definidos por Decreto do
Executivo, levando-se em conta às determinações constantes do Plano Diretor de desenvolvimento
Urbano — PDDU e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
$ 6º. Considera-se área especial para efeito de cálculo do IPTU, os bairros de Coaçu,
Jardim Guanabara, Pires Façanha, Alto Alegre, Guaribas e Centro, cujos limites geográficos estão
determinados na Lei nº 439/01 de 18/06/2001.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de primeiro de janeiro de
2014, mantidas as disposições da Lei Municipal nº 614, de 23 de dezembro de 2005,
que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos
contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de, Eusébio, aos 06 dias do mês de
dezembro de 2013.
José Arilhatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Murtficipal
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