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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-01-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS CONSIDERADOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
native_id1099

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-13 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2014-01-13 Para Votação Única U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2014-01-10 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única em Sessão Extraordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 11 0 0

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| Eusébio);
Melhor para todos
CPREFEIT! MUNIC
Mensagem nº 002/2014, de 06 de janeiro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo 133,
81º da Resolução 001, de 15 se dezembro de 2008, da Câmara Municipal de
Eusébio-CE (REGIMENTO INTERNO),0 incluso Projeto de Lei, que estabelece
diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de
empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental.
O presente Projeto de Lei destina-se a efetivar a utilização da
compensação ambiental no âmbito do Município de Eusébio, levando-se em
consideração os tópicos a seguir:
/ o disposto na Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 em
seu art., 6º, Ve VI, parágrafos 1º e 2º e ainda o art.4º, III, e respectivos parágrafos,
da Lei Municipal nº. 784/2008;
Y o art. 36 da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, regulamentado
pelo Capitulo VIII do Decreto nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo
Decreto nº. 5.566, de 26 de outubro de 2005, nos casos de licenciamento ambiental
de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;
Y a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos
para o cumprimento da compensação ambiental, como condicionante da etapa do
licenciamento ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto;
Y a necessidade de estabelecer critérios básicos que permitam
identificar empreendimentos de significativo impacto ambiental e prestadores de
medidas mitigadoras e compensatórias,
/ ser a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano
— AMMA órgão responsável pela implementação da política ambiental do Município
= ==> PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Eusébio;
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de Eusébio-CE, tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar,
monitorar e fiscalizar todas as atividades e empreendimentos, conforme a Resolução
do CONAMA n.º237/97 e a Lei Municipal Complementar nº 008 de 18 de outubro de
2010;
Y a Resolução CONAMA n.º002, de 18 de abril de 1996 e a
Resolução CONAMA n.º 001 de 23 de janeiro de 1986.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo
a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus
pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de elevada
estima e apreço.
José des cdi Júnior
Prefeito Muhlicipal
Exmo. Sr.
Raimundo Nonato Damasceno Neto
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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= IDDD> e era MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio);
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EPREFECEURADMUNICIPAL]
Projeto de Lei nº 03 /2014, de 06 de janeiro de 2014.
“Estabelece diretrizes e procedimentos
APROVAD 13 para aplicação da compensação
E ambiental de empreendimentos
a E considerados de significativo impacto
ambiental.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º- Para os fins desta Lei consideram- se:
| - Impacto negativo, não mitigável - porção residual, não mitigável do
impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores; que possam comprometer a qualidade de vida de uma
região ou causar danos aos recursos naturais;
Il - Termo de Compensação Ambiental - instrumento com força de título
executivo, extrajudicial, assinado entre empreendedor e a Autarquia Municipal de
Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA, que estabelece as obrigações, prazos e
demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação
ambiental, bem como, e onde serão aplicados os recursos advindos da mesma;
HI - Custo total de implantação do empreendimento - valores relativos
aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento
até sua efetiva implantação;
IV - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao valor
estabelecido para a compensação ambiental, quando o impacto negativo não
mitigável ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no 82º do
art.2º desta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
A SOM ) y FONE: (85) 3260.5145
6 vVe6s> 72" 905 CNPJ.: 23.563.067/0001-30
< EM
Eusébio);
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V - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos
ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
VI - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de
conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 2º - A compensação de que trata o art. 36, da Lei Federal
9.985/2000, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental
no Município de Eusébio.
$ 1º A Coordenadoria de Educação e Compensação Ambiental deverá
emitir parecer para fins de levantamento dos impactos não mitigáveis decorrentes da
atividade licenciada e posterior fixação do perceptual da compensação ambiental, o
qual incidirá sobre o Custo Total de implantação do empreendimento e terá por valor
mínimo de referência o percentual de 0,5%.
82º Após emissão de parecer técnico deverá ser fixado o valor que
será objeto do Termo de Compromisso Ambiental.
83º - Os empreendimentos, quando implantados em áreas com
características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao valor definido para a
compensação ambiental, previsto pelo caput deste artigo, o percentual de 0,2%,
como fator adicional, para cada um dos grupos:
| - em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema
ou muito alta, de acordo com parecer técnico emitido pela Autarquia Municipal de
Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA;
1 - Área de Proteção Ambiental;
ll - em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies
consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;
IV - em um raio de até 100 m (cem metros) dos limites das Unidades
de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou em sua zona de amortecimento,
a = PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio/Z;
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PREFEITURA MUNICIPAL
assim estabelecida em seu plano de manejo, independentemente de sua
localização;
V - Empreendimentos que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental
conforme o que dispõem a Resolução CONAMA n.º001, de 23 de janeiro de 1986;
VI - Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança
e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos
ambientais;
VII - Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);
VIII - Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m? (Dez mil
metros quadrados) de área impermeabilizada;
IX - Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes,
assim definidos pelo corpo técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano- AMMA;
84º - Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das
características previstas pelo $ 3º deste artigo, o percentual de 0,2% será aplicado
cumulativamente.
Art. 3º - Para o efeito desta Lei são considerados empreendimentos e
atividades de relevante Impacto ambiental:
a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme
o que dispõem a Resolução CONAMA n.º001, de 23 de janeiro de 1986;
b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e
o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);
d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m? (Dez mil
metros quadrados) de área impermeabilizada;
= em — PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes,
assim definidos pelo Corpo Técnico da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano- AMMA.
Art. 4º- A definição da incidência da compensação ambiental, como
condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de
atendimento, caberá a AMMA, com base nos estudos ambientais, apresentados pelo
empreendedor e pareceres técnicos de licenciamento que caracterizem os impactos
negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.
Art. 5º - Para análise dos processos da compensação ambiental, serão
observados os seguintes trâmites:
| - Caberá à Coordenadoria de Educação e Compensação Ambiental,
em prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do parecer técnico que
levantará os impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada,
encaminhar a Assessoria Jurídica, os estudos ambientais, pareceres, certificado da
licença e rol das condicionantes do respectivo empreendimento;
IH - Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar
informações sobre os custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e
outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:
a) serão considerados no custo total de implantação do
empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os
investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;
b) serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento,
para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem
alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos
estabelecidos pela legislação vigente e, assim considerados pelo órgão licenciador;
c) é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o
cumprimento da compensação, que deverão ser analisadas pelas unidades
competentes e posteriormente aprovadas pela Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano- AMMA;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Eusébio/Z,
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d) a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser
prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita a revisão, por parte
da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA, impondo-se ao
profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, cíveis e
penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.
Ill - Caberá a assessoria jurídica, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados após o recebimento de todas as informações necessárias, bem como
parecer técnico e jurídico sugerindo o percentual e as condições da compensação,
observado o atraso, pelo empreendedor, na entrega dos documentos e informações
solicitadas, implicará a ampliação do prazo estabelecido para análise e emissão dos
pareceres técnico e jurídico, na proporcionalidade do mesmo.
IV— O valor percentual fixado e aprovado pela Autarquia Municipal de
Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA será expresso em Termo de
Compromisso Ambiental, que não poderá ser alterado, salvo por decisão do
Presidente ou mediante recurso interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após
a notificação do empreendedor.
Art. 6º - A condicionante relativa a compensação ambiental, fixada nos
termos do art. 3º desta Lei, somente será considerada atendida, para a emissão de
licenças subsequentes, após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, a
que se refere o inciso Il, do Art. |º desta Lei.
$1º. O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser assinado entre
empreendedor e a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA
, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após expedição de parecer jurídico favorável a
celebração do Termo.
S$ 2º. Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo
estipulado, a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA
expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 horas a
contar do recebimento da mesma, proceda a assinatura do Termo de Compromisso,
sob pena de incorrer em penalidades cabíveis.
Art. 7º - A incidência da compensação a que se refere esta Lei, nos
termos do art.36 da Lei Federal nº 9.985/2000, deverá ser definida na fase de
Licença de Instalação.
EE CLD]]DD[— PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio/Z;
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81º Os empreendimentos considerados de significativo impacto
ambiental e já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida na
fase de Licença de Instalação, dependerão do atendimento do disposto nos termos
desta Lei, para obtenção de licenças subsequentes, na fase de licenciamento em
que se encontram.
82º Os empreendimentos, carecedores de Licença de Operação, que
concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei 9.985, de 18 de
julho de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas poderão
ser convocados pelo órgão licenciador para se adequarem ao disposto nos termos
desta Lei.
83º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já
licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua
ampliação ou modificação.
84º Os empreendimentos que se enquadrarem nos parágrafos 2º e 3º
deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o
estabelecido no cronograma do Termo de Compromisso Ambiental, seguindo os
prazos previstos no art.8º desta Instrução Normativa.
Art. 8º - O cumprimento da compensação ambiental atenderá às
prioridades estabelecidas pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle
Urbano- AMMA , observadas as seguintes alternativas:
| - aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de
Unidades de Conservação, mediante indicação da Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano- AMMA das glebas a serem adquiridas, com as
respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública
municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em
pagamento ao Município;
lH - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações
realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:
a) as unidades competentes fornecerão os Termos de Referência que
definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;
EE] PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Eusébio);
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FEREFEIMURAIMUNICIPAD]
b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores
analisados e aprovados pelo Presidente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano- AMMA;
c) os serviços realizados serão aprovados pela Coordenadoria de
Controle, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ou por quem de direito indicado
pela Autarquia;
d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da
compensação, a medida de sua execução e aprovação pela Coordenadoria de
Controle, Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Ill - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de
Conservação;
IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de
Conservação e suas zonas de amortecimento;
V - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta
específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por meio das seguintes
alternativas:
a) O pagamento em parcela única, da seguinte forma:
1- 10 (dez) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a
compensação ambiental for estabelecida como, condicionante na fase de Licença
Prévia (LP);
2 - 15 (quinze) dias a contar da decisão do Presidente que fixar a
compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);
3 - 10 (dez) dias a contar a contar da decisão da Autarquia Municipal
de Meio Ambiente e Controle Urbano- AMMA que fixar a compensação ambiental,
quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva
(LOC).
Parágrafo único - No caso previsto pelo inciso V deste artigo, o
empreendedor deverá enviar à Coordenadoria de Controle, Planejamento e
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Eusébi ZA
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ITUR UNI
Desenvolvimento Urbano, imediatamente após a realização do depósito, cópia
autenticada do Documento único de Arrecadação Municipal (DUAM) quitada.
Art. 9º - A compensação ambiental de que trata esta Lei não exclui a
obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento,
inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por Lei, bem como demais
exigências legais e normativas.
Art.10 - O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no
Termo de Compromisso Ambiental ensejará na aplicação de medidas cabíveis nos
termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio
Termo de Compromisso.
Art.11 - Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos
relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Presidência.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 06 dias do mês de
janeiro de 2014.
José assalto Cida Bárros Júnior
Prefeito Munidipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30

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