LÁ me.
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PREFRITURA MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 025/2014, DE 14 DE ABRIL DE 2014
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal, por
intermédio de V. Exº, o anexo projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências”, em conformidade
com o disposto no Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal.
A propositura trata da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2015, estabelecendo: as prioridades e metas da
administração municipal; a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas às despesas de pessoal;
as disposições relativas sobre alterações na legislação tributária e as disposições gerais.
O Projeto de Lei contempla, também, as determinações da Lei Complementar
nº 101 de 2000, para todos os entes da federação, no tocante aos Anexos de Riscos Fiscais,
onde estão indicados os riscos que poderão ocorrer durante a execução orçamentária e as
providências para saná-los e de Metas Fiscais, enfatizando a responsabilidade na gestão fiscal
a ser observada, apresentando a situação fiscal do Município, evidenciando um intervalo
temporal de 06 (seis) exercícios, ou seja, o executado de 2012 - 2013, o em execução de 2014,
o de referência 2015 e as projeções para 2016 - 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Raimundo Nonato Damasceno Neto
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
Nesta
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E E ; = VA
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PREFEITURA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2015,
consubstanciadas em anexo próprio, especificam os programas e objetivos com as respectivas
metas, estruturados com os produtos e quantitativos a serem alcançados, como indutores do
desenvolvimento econômico e social do Município para a melhoria da qualidade de vida de
sua população, observadas as orientações estratégicas especificadas no Plano Plurianual 2014
- 2017.
Enfatizo que a propositura se reveste de importância fundamental para o
Município, pois nele estão consubstanciadas as orientações que nortearão a elaboração do
projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo ano.
Destaco por fim, que foi cumprido o princípio da transparência, assegurando a
participação popular por intermédio de audiência plenária setorial para discussão do projeto
de Lei.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade,
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a
aguardar a sua aprovação.
Renovo a V. Ex e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 14 de abril de
2014
PARAR
José Arimatéa Lim Barros Júnior
PREFEITO DK EUSEBIO
E =) = 29
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PREFEITURA MumICIPAL
PROJETO DE LEINº JJG 12014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO: ;
Faço saber que à CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica do Município,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2015, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
K - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o & 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2015 são as especificadas
no Anexo de Metas € Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas e deverão observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I— a gestão competente e transparente como garantia de eficiência nos gastos
públicos na oferta de bens e serviços a sociedade;
I — a valorização da educação, da saúde e da assistência social, como garantia
de inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
HI — a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental com sustentabilidade,
assegurando a preservação do ambiente natural frente ao construído;
IV — a promoção dos instrumentos da democracia participativa para
fortalecimento dos processos de decisão;
V — o desenvolvimento econômico associado ao crescimento pessoal e
profissional da classe trabalhadora;
VI — a mobilidade urbana sustentável como política pública de trânsito,
transporte e uso e ocupação do solo, tratados de maneira conjunta e harmoniosa.
CAPÍTLO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento
da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
HI — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
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HI — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, projetos e atividades com indicação de suas
metas físicas e operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
$ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais - 1;
H - juros e encargos da divida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida — 6.
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g 3º. As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de
Contingência, previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9, no que
se retere ao grupo de natureza da despesa.
8 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
KH — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I — governo federal — 20;
Il — governo estadual — 30;
III — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
8 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefínida.
$ 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I— recursos não destinados a contrapartida — O;
TI — outras contrapartidas 3.
$ 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
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no Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados,
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV -— receitas, de acordo com a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos demais
dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao
setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
e
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III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
a
” . 7;
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de setembro de 2014, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassam as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
equivalente a no máximo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido Manual de
Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012;
Art. 14º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165,
88º, eNº 167, V e VI da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, da Lei de :
I— da lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IH — da Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
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Art. 20. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015, deve
levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2015 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequeno valor.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento
direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666 de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 25. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
e de auxílio para despesa de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação,
para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e
se processará nas seguintes modalidades de aplicação:
I - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
H - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
a
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recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação fisica necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 27. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite do valor de dispensa de
licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I— do orçamento fiscal;
II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
HI - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 29. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 30, O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação desta Lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.
Q
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Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 20
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a responsabilidade de
coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária de que
trata esta lei.
Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2014.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programação a ser
desenvolvida por meio de parceria público-privada, regulada pela Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004 e alterações, e por Lei Municipal.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programação referente a
participação em consórcio público regulado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 40. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2015.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 42. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária de 2015 ao Poder Legislativo.
Art. 43. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício de 2015.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 46. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária.
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Art. 47. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos.
Art. 48. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 14 de abril
de 2014.
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José Arimatea Lim Barros Júnior
PREFEITO DE|EUSÉBIO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA
Receitas Realizadas 2011/2013. Revisada 2014 e Estimadas 2015/2017
R$1.00
[Ano 21 | 20 2013 2014 ms | mó 2017
Receitas Correntes 129614545] 145944418] 170470967] 192664.100] 21049600] 231.701.800] 253.809.800
Receitas Tributárias 19621177] 24668177] 32480512] 36297500] 40231.600] 44665200] 48.297.900
Impostos 18.727050| 23375.528] 30.235.104| 33.7716800] 37.426.100| 41.537000) 45.810.000
IPTU | 3067878] 3275443] 4298165] 4826000] 5.371.300] 5.989.000 6.677.800
lrrer | 3463658] — SO7BASB| 7017037] 7.878.700] 8769000] 97771400] 10.901.800
ISS 10.577.242] 13049962] 16057010] 18028.800] 20066000] 22373700] 24646600
[IRRF | órszm] 1971965] 2863492] 3.043.300] 3219800] 3.396.900 3.583.800
Taxas . mm 894.127] 1292649] 2244818] 2520700] 2805500] 3128200] 2487900
|Receitas de Contribuições 4906958] 6158255] 10336654] 7.609.000) 8.109200] 8.642.900 9.211.800
Contribuição do Servidor para RPPS 2.776.934 3.209.939 7.311.495 4.406.000 4.714.000 5.044.000 5.397.000
Contribuição para Iluminação Pública 2130024] 2948316] 3025159) 3203000) 3.395.200] 3.598.900) 3.814.800
Receita Patrimonial 4.901.848] 586919] 3537098] 3306000) 4019800] 4.822.700) 5.691.800
|Remuncração de Depósitos Bancários | 1.395.374 T9.IS1| 1086233 863000] 914800 969.700 1.027.800
Remuneração Investimento RPPS 3AMTAIS] 5080787] 2450865] 2383000] 3045000] 3793000 4.604.000
Outras Receitas Patrimoniais 59.359] 49254 0 60.000 60.000 60.000 60.000]
Receita de Serviços E — 6) asian 120.000 12.000] 12.000 12.900
"Transferências Correntes = 98.407.289] 107.411.330| 120021636] 140.405.400] 153703400] 168643300] 185.129.300
(Transferências da União 3682L.S61| AO.SILISS| 447645356] 54519400] 58387.100] 62729300] 67.408.700
. 20.018.655| 20.593096| 22096138] 23859300] 25.720000] 27906200] 30278200
870 2.306 75.238 3000) 3000 3.000 3.000
252.044 303.018 330.230 356.600 384.400) 417.100 452.500
ja [o cems 40.246 0 50.000 53.900 58.500 63.500
Transf. Simples Nacional 1567932] 2295131] 2694961] 3028000] 3.370,00] 3.757.700 4.189.900
Comp. Financeira Recursos Minerais 46338] 0 6762] 7600 8.400 9.400 10.500]
[Transferências Financeiras LC 8796 167096] 157149 156.839] 166.900 176.500] 186.200 196.500
Transferências de Recursos do SUS 1.579.806] 13912303] 15637919] 22808000] 24.176.500] 25627100] 27.164.700
Transferências de Recursos do FNAS 785.931] 756.666 973.328] 1.080.000] 1144800] 1.213.500 1.286.300]
Transferências de Recursos do FNDE 1.558.709] 1518840] 1777506] 1957000) 2074400] 2.198.900) 2.330.800
Contribuição do Salário Educação 778065] 932428] 1015615] 1203000] 1.275.200] 1351700] 1432800]
Transferências dos Estados | 36421925] 38710515] 44.971.929] 50220000] 55754300] 62008000] 68.971,10
Cota-parte IPVA = 2085260) 2651.271] 3205901] 3520000] 3918000] 4.368.600 4.870.300
Cota-parte ICMS 33.913.689] 357117431] 40982062] 44204000] 49199000] 54857000) — 61.165.400
Cota-parte do IPL-ex , 182.985 139.149 144250] 149000 154.200 162.700 171.600
Cota-parte da CIDE 109.324 60.012 3.178 67000) 70.900 74.800 78.900
[Cota-parte Royalties Petróleo i. 130.667] 142652] 170.59 180.000 190.400 200.900] 212000
[Tranf, Estado Programas Saúde(Fundo a Fundo) | O 465.851] 2100000] 2221800] 2344000 2.472.900
(Transferências dos Municípios 0 0] 1050000] 1.110.900) 1172000] 1.236.500]
[Transferências Multigovernamentais 27234905] 29928975] 33878000] 37774000] 42118000] 46.961.500]
Transferências do FUNDEB 27234905] 29928975] 33878000] 37774000] 42118000] — 46.961.500
Transferências de Instituições Privadas DE 0 150.000 150.000 150.000 250.000
Transferências de Convênios 384.729] 954727 356196] 1.788.000] 1788000] 1.788.000 1.788.000]
Outras Receitas Correntes 177728] 1837464] 2581.8356) 3996200] 4.432.600] 4.927.100 5.479.000
Multas e Juros de Mora 8.910 113.099 190.472] 139000 154.700 172.500 192.300
Multas Previstas na Legislação do trânsito 120371 of 0 900.000] 1001700] 1.116.900 1.245.300
Outras Multas . E o 0 282.000 313.900 350.000 390.200
Receitas da Divida Ativa 1395644] 1.186.494 1.530.000] 1702400] 1.898.200 2.116.500)
Indenizações « Restituições MM 297.907 181000] 201400 224.800 250.400
COMPREV 43234 125.453 100.600 130.000] 130000] 130.000 130.000,
Outras Receitas o 18.037 HAS] 742860 834.200 928.500] 1.035.300 1.154.300]
Receitas de Capital 354515] SS3114 894.683] 22567000] 22390000] 19.250.000] 19.250.000
Alienação de Bens 1 34.710] 37190) 20.680 10.000 10.000) 10.000 10.000)
Operações de Crédito Internas o 439.324 0) 177.060 0 ss 0
Transferências de Convênios ] 319.805 76.000 874003] 22.390000] 22390000) 19250000] 19.250.000]
Receitas Intra-orçamentárias Correntes 4010368) 2852813] 1556445] 6573000] 7033000] 7.525.000 8.052.000
Deduções para Fermação do FUNDER -11103.539] -11.677.088] -13.144353] 14380440] -15834.140] -17.496.740] | -19.337.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 122875889] 137673257] 159.777.142| 207423660] 224085460] 240980060] 261.774,80
Receita Financeira — ASTIID] 6297082] 3587778] 3433000] 3.969.800) 4772700] 5.641.800
RECEITA PRIMÁRIA 117.998.690] 131376205] 156.219.964] 203.990.660| 220.115.660] 236.207.360] 256.133.000|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — Ses] 130931 149.914.519) 173.747.660] 189948460] 209.161.060] 229.075.800
Fonte: Balanço Geral 2011/2013 e Projeções.
Melhor para todos Ei)
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS
1 - Para definição dos valores de 2011 a 2013 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Municipio.
HI - Para o exercício de 2014 foi considerado um crescimento pela média dos três últimos exercícios e uma arrecadação de transferências de convênios com base nas
<mendas de bancada e individuais aos orçamentos da União c do Estado, c transferências voluntárias.
1 - Os exercícios de 2015 a 2017. tiveram como premissas, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
Receita Tributátria: Crescimento do PIB Estadual de 2.5% em 2015. 4,0% cm 2016 c 2017: Taxa de Inflação(IPCA) de 5,8% em 2015 c 5,5% em 2016 c 2017 e
modernização dos procedinebtos de arrecadação de 2% so ano;
- Tranferências da União: Crescimento do PIB Brasil de 2% cm 2015 c 3% em 2016 c 2017; Taxa de Inflação(IPCA) de 5,8% cm 2015 e 5,5% em 2016 c 2017;
- Tranferências do Estado: Crescimento do PIB-Ceará de 3,5% em 2015 c 4% cm 2016 c 2017; Taxa de Inflação(IPCA) de 5.8% em 2015 e 5,5% em 2016 c 2017 e
Modernização dosprocedimentos de arrecadação de 2%-ae-ane;
. Transferências Multigovernamentais: Com base no custo aluno fixado pelo FNDE;
- Transferências de Convênios Correntes e de Capital: com base nas emendas de bancada c individuais aos orçamentos da União e do Estado. c transferências voluntárias.
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4
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS DESPESAS
Despesa Realizada 2012-2013, Revisada 2014 e Projetada 2015-2017
R$ 1.00
| | EXECUTADA | EXECUTADA | EXECUTADA | REVISADA | PROJETADA | PROJETADA | PROJETADA
Especificação 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Despesas Correntes — 107.186619] 128219865| 140696814] 159.580.740] 178946300] 195640500] 214.717.800]
Pessoal e Encargos Sociais 59460915] 70059.180| 75605990] 85190700] 92858200] 101215400] 110.324.800
[Juros e Encargos da Divida | 216.690 199.311 106.062 152.000 170.000 190.000 212.000]
Outras Despesas Correntes 47.509.014 57961.374] | 64984762] 74238040] 85918100] 94235100) 104.181.000
Despesas de Capital 6818979] 6.788.264 3334098] 38692420] 35186660] 34472360] 35322200]
Investimentos E 590840] | 6057056 2361.550| 36857420] 32983660] 32037360] 32615200
Inversões Financeiras 22300 163.000 194.000 235.000 262.000 292.000 325.000
Amortização da Dívida i 788.257 568.208 778548] 1.600.000 1.941.000 2.143.000 2.382.000
Reserva de Contingência j E oo. o. o| “600.000 600.000 600.000 600.000
Reservado RPPS , o o 0] 8550500 9352500] 10267200] 1.134.800
(Total Geral da Despesa — M4005598| 135008129] 144030912] 207423660] 224085460] 240980060] 261.774.800]
Despesa Financeira 1.004.947 767519] S84610| 1.752.000 2.111.000] 2.333.000 2.594.000
[Despesa Primária “| 113000651] 134240610] 143146302] 205671660] 221974460] 238647060] | 259.180.800
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município:
1 - Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 6% e crescimento vegetativo de 3% ao ano a
partir do exercício de de 2013;
Il - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação
dos serviços colocados a disposição da sociedade;
Ill - Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capita com a garantia da
contrapartida de recursos próprios;
IV- Juros, Encargos e Amortização da Dívida: Despesas com operações de crédito contratuais com o BNDES/CEF,
PMAT e parcelamento de dívidas com INSS/PASEP e RPPS;
V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 1% da
Receita Corrente Líquida:
VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercício deduzida a despesa administrativa do
RPPS.
E Es = ii “
q
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III) R$ milhares
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: Balanço Geral 2011 - 2013
Notas:
O Patrimônio Líquido da Prefeitura apresentou uma evolução positiva, influenciada, pelo lado do
ativo real. com o crescimento do ativo disponível e dos créditos da dívida ativa
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRE, art. 4º, 82º, inciso III R$ milhares
%
Patrimônio/Capital
Reservas
Lucro ou Prejuízo Acumul.
99,90
0,00
[Sn oo0o| 45455] oo po ae
FONTE: Balanço Geral RPPS 2011 - 2013
o
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS 2011
REALIZADAS c
RECEITAS DE CAPITAL 35
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 35
Alienação de Bens Móveis 35
Alienação de Bens Imóveis 0
TOTAL 35
DESPESAS 2013 201
LIQUIDADAS d) (6)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0
Investimentos 0 0
Inverções Financeiras 0 0
Amortização 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0
TOTAL [od 73 0
)=0-()
SALDO FINANCEIRO CEA qm 35
FONTE: Balanço Geral 2011 - 2013.
Notas:
2012 foi realizada despesa de capital de R$ 73 mil, financiada com recursos de alienação de ativos do
próprio exercício. no montante de R$ 38 mil e do saldo financeiro de 2011. Em 2013 form alienados
ativos no total de R$ 21 mil, sem realização de despesa de capital, configurando-se saldo financeiro
para o exercício seguinte.
Eusébio):
Cd
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rasearuna mumicirar
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2015
AME - Demonstrativo VT (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS [| 201 | 2012 | 2013
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS(exceto intra-orçamentárias)(I 11.419
RECEITAS CORRENTES 9.863
Receita de Contribuições 7311
Pessoal Civil 7311
Outra Receitas de Contribuições 0
Receita Patrimonial 2.451
Outras Receitas Correntes 101
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 101
Demais Receitas Correntes (o)
RECEITAS DE CAPITAL 0
Alienação de Bens U
Outras Receitas de Capital (o)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS(II) 1.556
RECEITAS CORRENTES 1.556
Receita de Contribuições 1.556
Patronal 1.260
Pessoal Civil 1.260
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 296
Receita Patrimonial 0
RECEITAS DE CAPITAL 0
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (HD=(IHII 11.419
DESPESAS 2013
DESPESAS PREVIDENCIARIAS(EXCETO INTRA-ORÇAMENT) (IV 3.336
ADMINISTRAÇÃO 643
Despesas Correntes 616
Despesas de Capital 27
PREVIDÊNCIA 2.693
Pessoal Civil 1.902
Outras Despesas Previdenciárias 791
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0
Demais Despesas Previdenciárias . 791
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD=(IV+V 3.336
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (ILIV) 8.083
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 8.083
BENS E DIREITOS DO RPPS 51.521
FONTE: Balanço Geral RPPS 2011/2013.
E
A =
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2015
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIARIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIARIA EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) +
) (c)=(a-b) o
(a) (to)
R$ .860,
$ .038,
EXERCÍCIO
!
&|5
1499717410 8876502057
16.706.57637 RS 1015500507
TES7940295 T16.528.959,59
205779703] 152384475,08
72.760 23090 19 .758.095,47
169.004 098.43
189 965 534.79
30.595.751,11 7.517.945,53 213.043.340,36
33623 849,55 238055 586.01
36 953.654,08 265 52385137
&
&
PE:
&
&
&
nm
&
&
&
2028 R$ 40.557.310,85 | R$ 10.536.404,30 | R$ 30.020.906,55 295.544.757,91
2029 R$ 44.487.365,69 | R$ 11.622. 196,88 | R$ 32.865.168,80 328.409.926,72
13.012.093,86 364.099.217,63
A 14.424.939,24 402.944.291,22
16399.177,63 345.649,230.76
63.280.813,31 18.453.675,00 489.476.369,07
68922855,33 3828541195
74857140,01 590.165.081.34
81.271.231,22 25.017.082,96 646.417.229,60
2031 53.270.012,83
|
|
&
BE
8 E
E
|
|
&
&
&
&
|
&
SE
88.088.957,25 27.788.058,75 706.718.128.09
95.387.767,67 30.574.272,83 771.531.622,94
T02952709,54 839.721 718,56
110.69] 781,30 90.674 515,01
R$ 118.785.192,35 44.872.328,99 984.587.378,37
127.420.562,53 48.982.565,41 1.063.025.375,48
136.591.389,92 53.066.950,74 1.146.549.814,66
146.124.481,78 58.153.622,27 1.234.520.674,16
156.432.974,91 62.032.883,68 1.328.920.765,39
66.119.919,81 1.430.217.084,04
69:696,032,47 1539 82845635
2048 R$ 192.018.779,04 73.749.755,85 1.658.093.459.54
&
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&
5
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:
&
&
É
83
&
o
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PREFEITURA MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2015
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
(d) = (d exercício anterior) +
(a) (b) (c(ab) e
R$ 17851564230
220.368.343,16 R$ 138.357.216,30 | R$ 1.923.553.640,80
236.509.646,16 R$ 151.251.302,46 | R$ 2.074.804.943,25
254.101.034,62 R$ 2.240.379.950,98
R$ 242285552456
R$ 2626684751 45
318.390.638,56 R$ 2847.527.963.91
RS D742La56s R$ — 505.500.604,15
R$ 5569655840,65
405.699.845,60 | R$ 98.639.963,07 R$ 3.676.695.723,16
441.717.696,49 R$ 4.019.702.749,30
481.653.639,29 4.401.862.508,28
4829540051,
5307 75191495
066
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
!
&
|
&
&
&
SE
|
O
632.366.148,24 5.843.407.066,35
694.990 .848,13 6.443.320.740,46
765.112.723,75 7.115.349.653,29
R$ 90.734.397,16 7.868.267.174,94
&
843.651.918,81
R$ 931.638.954,28 8.711.859.846.63
1.030.222.109,71 9.657.053.680,33
10,716.033.165.00
11.90241973875
[323137175959
[0 20M [R$ 1.558507964,59[/R$ 7006522622 [R$ 1.488.442.738,36 14.719.814.477,76
16 386.614.75705
18252829 998,45
70.341. 957855,98
22.680 129 18729
&
&
2.663.899.123,55 | R$ 47.428.249,28 | R$ 2.616.470.874,27 25.296.600.061,56
R$ 2.970.170.040,78 | R$ 42.805.667,13 | R$ 2.927.364.373,66 | R$ 28.223.964.435,21
2079 R$ 3.312897.854,03 | R$ 38.251.221,07 | R$ 3.274.646.632,96 | R$ 31.498.611.068.17
R$ 3 y
[| 2080 R$ 3.696.355.853,83 | R$ 33.829.683,92 3.662.526.169,91 | R$ 35.161.137.238,08
R$ 4.125.310.242,00 | R$ 29.597.783,73 | R$ 4.095.712.458,27| R$ 39.256.849,696,35
2082 R$ 4.605.080.044,55 | R$ 25.633.000,41 | R$ 4.579.447044,14 | R$ 43.836.296.740,49
R$ 5.141.590.549,50 | R$ 21.919.997,28 | R$ 5.119.670.552,22 | R$ 48.955.967.292,71
R$ 5.741.466.207,14 | R$ 18.480.409,65 | R$ 5.722.985 797,49 | R$ 54.678.953.090,20
Melhor para todos
PREFRITURA munICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2015
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a) R$
io e ppa RESTEIADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA í
EXERCÍCIO EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) +
a) (db) (c)=(a-b) (o)
(
2085 R$ 6412.114.320,14 [ R$ 15.411.975,75 | R$ 6.396.702.344,39 | R$ 61.075.655.434,59
R$ 7.161.787.036,09 | R$ 12.701468.21 [R$ 7.149.085.567,88 | R$ 68.224.741.002.47
2087 R$ 7.999.705.896.59 | R$ 10.337.633,70 | R$ 7.989.368.262.90 | R$ 76.214.109.265.37
Votas.
1 - Projeção atuarial elaborada em 18/02/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 1.336.612,09 5; taxa de crescimento
real das remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 38 anos; taxa de inflação média de 5,40% ao ano:
taxa de crescimento real dos beneficios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
3 - Plano Previdenciário: plano de beneficios dos segurados nomeados após 31 de dezembro de 1998.
Melhor para todos
PRRCEITURA mEmISIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMP - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) +
(b) (c)-(a-b) (co)
EXERCÍCIO
2013 3.663.207,26 | R$ 2.098.579,75 | R$ 1.564.627,52 11.917.601.21
2014 3.895.763,30 | R$ 2.405.344,53 | R$ 1.490.418,76 13.408.019.97
2015 É 14.770.585.00
sms ajaasaaaaaeaaagagaaagaaagaaaelelal lalala
4.125.100,78 | R$ 2.762.535,75 1.362.565,03
2016 4.354.493,16 | R$ 3.147.230,12 | R$ 1.207.263,03 15.977.848,03
2017 4.592.962,88 17.084.351,75
2018 4.828.336,86 18.048.120,41
2019 5.055.427,02 18.784.641,87
2020 5.280.962,73 | R$ 4.789.895,89 19.275.708.71
2021 R$ R$ (23.827,95) 19.251.880,76
5.454.887,06 5.478.715,01
5.572.775,08 | R$ 6.368.361,74 (795.586,66
5.663.558,39 | R$ 7.248.101,99 (1.584.543,59
.280, (2.563.950,38
5.692.330,06 8.256.280,45
(3.714.105,31
5.656.293,91 9.370.399,21
18.456.294.10
16.871.750,51
14.307.800,13
10.593.694,82
2022
2023
2024
2025
k
SE
&
2026 R$ 5.390.947,47 R$ (5.888.534,74) 4.705.160.08
2027 CINTA)
2028 (1280647137)
2029 R$ 4.856.289,95 R$ (11.319.277,55) (24.125.748,92)
2050 (67305:629,03)
2057 CID 715)
2052 (10.383.668.97)
2033 R$ 24.572.551,69 (90.409.064,28)
2034 R$ 4.345.193,28 R$ (22897.418,69) (113.306.482,96)
2035 4.402.611,81 (24.336.982,03 (137.643.464,99)
2036
2037
2038
2039
04
2041
a)
:
(163.660.794,82)
(191.336.348,43)
(220.453.413,95)
(251.187.165,60)
(283.396.062,28)
(17.351.021,06)
E
&
4.415.460,24 (26.017.329,83
4.428.510,73 (27.675.553,61
4.474.893,76 (29.117.065,52
4.468.891,03 (30.733.751,65
4.473.682,52 (32.208.896,69
4.413.986,95 (33.954.958,77
&
&
&
EE
&
&
2044
2045
(425.944.171,20)
(464.227.963,35)
(503.504.496,34)
(543.450.351,56)
(583.697.296,54)
a
2
o
|
2042 R$ 4.444.736,30 | R$ 39.625.745,12 | R$ (35.181.008,81) (352.532.029,87)
2043 R$ 4.514.873,04 | R$ 40.588.649,21 (36.073.776,17 (388.605.806,04)
:
4.486.535,69 (37.338.365,16
445734507
1458 .497,65
1458 566,34
4.491.770,50
&
(38.283.792,14)
$ (39.276.533,00)
(39.945.855,21)
(40.246.944,98)
t»
[=
&
zo
:
Gg
2047
2048
&
Melhor para todos
PRerertuma mumciral
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2015
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) +
R$ GO4ISTBIO|RS (2411045029)
RS (661566579,5%)
RS 45028594) R$ QOSMNRGIO 56)
R$ 4.474.397,63 R$ (40.097.339,93)| R$ (745.015.950,49)
R$ 870855010)
RS C5M555AD|RS GMA59S9I)
R$ (862276650,15)
BS — 69855761)
R$ 4.075.891,95 R$ (36.521478,43)] R$ (936.346.756,04)
R$ 0769508757)
R$ (505025509 R$ 0.005,725340:76)
R$ (32.578.304,46)] R$ (1.038.303.645,22)
R$ (1069300:779,69)
2062 R$ (29312.245,05)] R$ (1.098.613.024,74)
R$ (26147709)
E R$ (5182765748)
RS 057650957D[ R$ 01.175592755:27)
R$ (1 15740158549)
R$ 2.214.597,30 | R$ 22.052.821,26 R$ (1.217.240.107,44)
AS (756BASAD|RS (2351085428)
R$ 1772550505 R$ (1251054,26209)
R$ 1.570.493,14 R$ (14067.040,97)] R$ (1.265.121.303,06)
R$ (127738353055)
R$ (.38794048802)
R$ 1.000.917,07 R$ (8.964.082,92)] R$ (1.296.904.571,54)
R$ (1.3043505202)
RS 687268740 R$ (1510580.53949)
PS GO7IID[RS (1155875288)
R$ (1319.565920.59)
R$ 345.934,21 R$ (3.099.143,63) R$ (1.322.665.064,16)
R$ (3250125872)
R$ 032675200,65)
RS (M49250[ R$ (,32759703559)
RS GO TOSD[RS (1328865855)
RS GJSESO[RS (1529485744,09)
2084 R$ 40.489,53 R$ (363.958,90) R$ (1.329.807.702,99)
ui
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2015
AMPF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO DO
iai EXERCÍCIO
EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) +
(a) (Or(a-b) G
(1.330.017.120,58)
(1.330.124.097.52)
(1.330.170.331.86)
2085 23.277,12 232.695,31 (209.417,59)] R$
E 11.886,78 118.863,72 E (106.976.94)] R$
5.137.15 51.371,49 (46.234,34)] R$
Votas:
1 - Projeção atuarial elaborada em 18/02/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
- Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 902.526,11: taxa de crescimento
real das remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 47 anos; taxa de inflação média de 5,40% ao ano:
taxa de crescimento real dos beneficios de 0% ao anos; e juros real de 0.00% ao ano.
3 - Plano Financeiro: plano de beneficio dos segurados nomeados até 31 de dezembro de 1998.
EA - So
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2015
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2015 2016 2017
Insústria
Serviços
FONTE:SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2015-2017, além dos benefícios já existentes, que
não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação de
renúncias.
ç
E Es . = Q o
(q
Melhor para todos
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUAj
2015
AMF -Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO | Valor Previsto - 2015
Aumento Permanente da Receita .093
(-) Transferências Constitucionais | 0
(-) Transferências ao FUNDEB | 1.705
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.388
Redução Permanente de Despesa (II 1.972
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.360
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.600
Impacto de Novas DOCC | 2.600
EANES Jc tLÕÕJÕJÃJÃÇNEM
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IIL-IV) | 760
FONTE:Projeção da SEFIN
Nota: na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Ccaráter Continuado -
DOCC, está prevista a redução permanente de despesa mediante a racionalização dos recursos
humanos no correspondente a 2% do total de pessoal e encargos sociais. O valor correspondente
ao aumento permanente de receita decorre do desenvolvimento econômico do Município, com
impacto positivo na arrecadação do IPTU, ISS e ITBI decorrente do aumento da base de cálculo
dos impostos e do crescimento da participação do Município no rateio do ICMS, proveniente da
variação positiva do seu valor adicionado.
Eq = o,
Melhor para todos
eesrurtuma memcsras
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2015
ARF (LRF, art. 4º, 83º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Abertura de crédito adicional a
partir da utilização da Reserva de
Demandas Judiciais 200|Contingência. 350
Dívidas em processo de reconhecimento 150
SUBTOTAL SUBTOTAL 350
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Limitação de empenho e
Frustação de arrrecadação de receita de movimentação financeira na fonte
transferências de convênios. 15.000Jde recursos de convênios 15.000
Abertura de créditos adicionais a
Reforço de dotações orçamentárias partir da redução de dotações de
orçadas a menor 18.000Jdespesas discricionárias 18.000
Abertura de crédito adicional
Despesa com encargos da dívida orçada utilizando os recursos da Reserva
a menor. 250/de Contingência 250
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações de
Salário Mínimo orçado a menor 400/despesas discricionárias 400
SUBTOTAL 33.650|SUBTOTAL 33.650
TOTAL 34000|TOTAL | 34000