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materia nº 38/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2014
Date 2014-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1179

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-26 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2014-05-26 Segunda Votação S Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2014-05-23 Incluído na Ordem do Dia S Para votação em segundo turno.
2014-05-21 Primeira Votação P Aprovado. Aguardando apreciação em segundo turno.
2014-05-16 Incluído na Ordem do Dia P Para votação em 1º Turno.
2014-05-16 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2014-05-12 Distribuído às Comissões Para a emissão de Pareceres.
2014-05-09 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

e
Eusébio;
Q
Melhor para todos
VBREPEITURASMANICIPAL
Mensagem nº 037/2014, de 06 de maio de 2014,
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica
do Município, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto Municipal de
Segurança Bancária de Eusébio-CE e dá outras providências.
O presente Projeto é proposto com o fito de combater as
saidinhas bancárias e atos congêneres, através da implementação de medidas
protetivas no interior das agências, o que inibirá a incidência de crimes, dando
uma maior proteção aos funcionários e aos munícipes quando da utilização dos
serviços bancários em nossa Cidade.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência
e de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade,
protestos de elevada estima e apreç
(“
Paujo Cés osa Arrais
Prefejto Municipal em exercicio
Exmo. Sr.
Raimundo Nonato Damasceno Neto
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Eusébio O;
Melhor para todos
PREFEITURA) MUNICIPAL
Projeto de Lei nº: 038, de 06 de maio de 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Municipal de
Segurança Bancária de Eusébio-CEe dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
An. 1º. Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Municipio
de Eusébio as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar
melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas
instituições.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções,
assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2º, É vedado, nos locais de que trata o art. 1º, o uso de:
| - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que
impeçam a identificação pessoal;
Il - óculos escuros com a finalidade meramente estética.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
f Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
/ CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
t FONE: (85) 3260.5145
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PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica
condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos
incisos | e Il.
Ar. 3º. Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos estabelecimentos
bancários e similares situados no Municipio de Eusébio.
8 1º As instituições referidas no caput deste artigo ficam obrigadas a instalar em suas
agências e postos de atendimento aparelhos bloqueadores de celular, a fim de coibir o
repasse das informações relativas às rotinas e movimentações bancárias havidas no
interior de suas agências.
8 2º Os aparelhos de que trata o parágrafo anterior devem permanecer ligados e em
funcionamento durante o tempo de atendimento ao público, ou até que o último cliente
deixe a referida agência ou posto.
CAPÍTULO |
DOS BANCOS
Am. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das
instituições bancárias deverá dispor de:
| - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao
público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de
ED mea grosso calibre:
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” Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
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d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas
individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
Il - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas
externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços
bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c) nível de proteção IIl ou III-A, de acordo com a norma internacional de blindagem.
III - sistema de monitoração e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo real, através
de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local
monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de
qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação de assaltantes, criminosos e
suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e
locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde
houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como
nas calçadas externas, num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas
eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
b) equipamento que permita gravação simuitânea e ininterrupta das imagens geradas por
todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando
em age houver
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Va CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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YPREFEITURASMUNTCIPAL
movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de
forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das
últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita
sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou
instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no
mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;
IV - divisórias opacas e com altura de 2m (dois metros) entre os caixas, inclusive nos
eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;
V - biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera e a
bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento,
cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de
filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da
agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caputdeste artigo deverá usar colete à prova
de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de
assento apropriado e escudo de proteção.
CAPÍTULO Il
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
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Eusébio;
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*PREFEITURASMUNTEYERL
Ar. 6º. As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a
segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos
assemelhados.
Ar. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem
terminais de autoatendimento, durante o periodo em que esses equipamentos estejam em
funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis
horas).
Parágrafo único: Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de
fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de
proteção.
Ar. 8º. As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo
deverão instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônica de imagens, em
tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora
do local monitorado.
CAPÍTULO III
DOS CARROS-FORTES
Art. 9º. A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam carros-
fortes junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito deste
municipio, serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado no interior do
estabelecimento.
$ 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo
haver isolamento fisico da área, a fim de garantir a incolumidade fisica dos vigilantes.
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SPREFEITUBATMUNICIBAL
8 2º Os estabelecimentos que possuirem área de estacionamento próprio deverão destinar
área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m (dez metros) do
estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e ampla
segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
8 3º Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser
comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e demais órgãos de
segurança.
TÍTULO IN
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 10. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 1º desta Lei,
as instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de
segurança:
| - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura ao público,
sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de
se conduzir numerários;
|| - vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo
atendidas;
HI - fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
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TRREFEITURASMONTEIFEL
IV - disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do
Estatuto Municipal de Segurança Bancária, incidindo nas sanções previstas no art. 17,
desta Lei, o estabelecimento que descumprir essa determinação.
TÍTULO Iv
DA ACESSIBILIDADE
Art. 11. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares
ficam dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança
semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação,
sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão atender as
exigências contidas no art. 2º desta Lei.
Ar. 12. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no art. 11 desta
Lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da
nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.
Art. 13. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá
haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a
fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 14. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas
com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso
com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com
rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
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Art. 15. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão
competente do Município contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a
identificação na denúncia apresentada.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 16. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta
Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) muita: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 100.000 (cem mil)
UFIRMES (Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio) e, se até 30 (trinta) dias
úteis após a aplicação da multa não houve regularização da situação, será aplicada uma
segunda multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRMES (Unidade Fiscal de
Referência do Município de Eusébio);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a
infração, o Municipio procederá à interdição do estabelecimento financeiro até que haja as
devidas adequações às exigências desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
entrada em vigor desta Lei, para adequarem suas instalações às exigências desta Lei,
sendo vedada ao poder público municipal a concessão de novos alvarás em caso de
descumprimento de qualquer determinação deste Estatuto.
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. -
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPALÕE EJSÉBIO, em 06 de maio de 2014.
Prefeito Municipal em exercício
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