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materia nº 40/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1184

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-05-12 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2014-05-12 Para Votação Única A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2014-05-09 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 11 0 0

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Eusébio;
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL”
Mensagem nº 039/2014, de 09 de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que INSTITUI A
POLÍTICA E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura persegue a meta de fomentar a Educação
Ambiental no Município de Eusébio.
Desta forma, considerando a existência de interesse público devidamente
justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá melhor acolhimento por
parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa e aos seus ilustres pares, votos de
estima e consideração.
a cm Neto
Prefeito Municipál em exercício
Exma. Sra.
Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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Eusébio
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FPREFEITURACMUNICIPAL!
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 09 DE MAIO DE 2014.
INSTITUI A POLÍTICA E O SISTEMA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL DE EUSÉBIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, Estado do Ceará, usando das atribuições legais que lhes são
conferidas; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Eusébio aprova e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
LINHAS CONCEITUAIS DA POLÍTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em
todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter escolar e não escolar, para a formação individual e
coletiva, reflexão e ação crítica e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências visando o desenvolvimento da cidadania socioambiental para a melhoria da qualidade da
vida de todos e a construção de uma relação sustentável da sociedade com o ambiente que a integra.
Art. 2º A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação e
gestão ambiental, devendo estar presente no âmbito municipal de forma articulada em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar.
CAPÍTULO Il
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 3º Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
|- o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
ll - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade,
interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas
socioambientais;
V-a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos
e grupos sociais;
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VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e global;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas
tradicionais;
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-
responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - estimular a reflexão e ações sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.
Art. 4º Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Eusébio são:
| - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente
diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
Il - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
ll - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da
cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;
V - promover o conhecimento e a formação de educadores ambientais populares ou de agentes
multiplicadores em educação ambiental, abrangendo os espaços escolares e não escolares, estimulando e
fortalecendo a reflexão e ação críticas e éticas;
VI - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e
conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um
valor inseparável do exercício da cidadania;
VII - incentivar a formação de educadores ambientais populares e também de grupos voltados para as
questões socioambientais educadoras nas instituições públicas, sociais e privadas;
VIII - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de
práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente, na busca de alternativas
ambientalmente viáveis, justas e solidárias;
IX - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos
para o futuro da humanidade;
X- o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao zoneamento
ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à
gestão da| qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à
administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do
solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico
e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento
das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à
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Eusébio:
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defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XI - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em
nível local e regional das:
a) redes de Educação Ambiental;
b) núcleos de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente;
d) coletivos educadores e outros coletivos organizados;
e) comissões;
f) fóruns;
g) colegiados;
h) câmaras técnicas.
XII - a busca da descentralização espacial e institucional na construção e implementação da Política e do
Programa Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 52º No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei Complementar compete ao Poder
Público promover:
| - a incorporação da dimensão socioambiental e dos conceitos de ecodesenvolvimento e sociedades
sustentáveis no planejamento e execução das políticas públicas municipais;
Il- a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
ll - a mobilização, formação e sensibilização da população quanto à importância da valorização do meio
ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças
locais e em editores e multiplicadores;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente,
inclusive com utilização de meios de difusão em massa e processos de formação em comunicação
comunitária;
V - a formação e a transversalidade no âmbito interno do poder público local, garantindo a
universalização e prática dos princípios da sustentabilidade socioambiental no exercício das atividades
públicas;
VI - meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela
sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
VII - democratizar as informações ambientais.
Art. 6º A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do município e organizações não
governamentais.
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CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - LINHAS DE ATUAÇÃO
Art. 72 Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação
Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
| - formação para o desenvolvimento das capacidades humanas;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Ill - produção participativa de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - acompanhamento e avaliação processual.
Art. 8º A formação para o desenvolvimento das capacidades humanas, voltada para as modalidades
escolar e não escolar, comporta as seguintes dimensões:
| - a incorporação da dimensão socioambiental durante a formação, a especialização e atualização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
Il - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente, bem como, de
profissionais de outras áreas de atuação;
Il - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade para a formação em educação
ambiental.
Art. 9º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
| - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão
socioambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino-
aprendizagem;
Il - a construção de conhecimentos e difusão de informações sobre a questão socioambiental;
ll- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações
interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática socioambiental;
IV- a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais;
VI - a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas para sociedades
sustentáveis.
Art. 10. Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com
vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do
patrimônio ambiental do município de Eusébio.
Parágrafo Único - Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a
divulgação de marcos
ambientais, assim
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compreendido os bens naturais considerados identificadores da cidade.
SEÇÃO |
EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 11. Entende-se por educação ambiental escolar as desenvolvidas no âmbito dos currículos das
instituições escolares públicas e privadas, englobando:
| - Educação infantil e fundamental;
Il - Educação média e tecnológica;
Hl- Educação especial;
IV- Educação para populações tradicionais;
V- Educação de jovens e adultos - EJA.
Art. 12. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal,
contínua e permanente inserida no Projeto Político Pedagógico das escolas em todos os níveis e
modalidades de ensino formal.
8 1º A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede
pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
8 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais a serem
desenvolvidas.
Art. 13, A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação continuada de professores,
em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único - Os professores em atividade devem receber formação continuada complementar em
suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
SEÇÃO II
EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESCOLARIZADA
Art. 14. Entende-se por educação ambiental não escolarizada as ações e práticas educativas voltadas à
mobilização, sensibilização e formação da coletividade sobre a temática socioambiental, e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente e busca de relações sustentáveis
entre sociedade e natureza, buscando a melhoria na qualidade de vida de todos e todas.
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Eusébio)Z;
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Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal garantirá:
| - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
ll - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na
formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não escolarizada;
ll-a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com as escolas e organizações não-governamentais;
IV-a sensibilização da sociedade para a importância dos instrumentos e unidades de gestão ambiental,
bem como, a formação de educadores ambientais populares;
V - a mobilização, sensibilização e formação em educação ambiental dos grupos participantes de
movimentos sociais e ambientalistas.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 15. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (AMMA) e a Secretaria Municipal de
Educação assumem a função de Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, de caráter
deliberativo.
5 1º - Deverá ser criado no Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA) a CISEA (Comissão
Intersetorial de Educação Ambiental) e CIMEA (Comissão Interinstitucional Municipal de Educação
Ambiental), que apoiarão e assessorarão o Orgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental.
8 2º- À Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA), que tem o mesmo
funcionamento e atribuição de um Conselho Municipal, compete:
|- O dimensionamento de recursos, junto ao Órgão Gestor dessa Política Municipal, para fim de subsidiar
os projetos de leis orçamentárias;
Il - desenvolver processos de autoformação continuada dos seus membros, no campo da educação
ambiental;
Ill - acompanhar e colaborar com os programas de educação ambiental no Município, desenvolvidos pela
Prefeitura ou pela sociedade civil, e contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e
educador;
IV - Promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política
Municipal de Educação Ambiental;
V - Assessorar O Órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal
de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e das
empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental.
CAPÍTULO V
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16. O Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA) compreende:
|- Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental formado pela Autarquia Municipal de Meio
Ambiente e Controle Urbano (AMMA) e Secretaria Municipal de Educação com a função de:
a) Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema
Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade da Educação Ambiental, conforme sua
competência regulamentar;
b) Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação
Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
c) Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme
regulamento e previsão orçamentária própria.
Il - CISEA - Comissão Intersetorial de Educação Ambiental, formada por representantes titular e suplente
de cada secretaria e vinculadas da Prefeitura Municipal; com a função de fazer a política interna de
educação ambiental, articulada e integrada, implementando a Agenda Ambiental da Administração
Pública (A3P), a sensibilização e a formação continuada dos colaboradores, funcionários e servidores
públicos da Prefeitura Municipal de Eusébbio;
HI - CIMEA - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, colegiado gestor de caráter
permanente, democrático e deliberativo é formada paritariamente por representantes dos segmentos da
sociedade civil organizada e poder público, com a função de acompanhar, participar, apoiar, fortalecer e
avaliar a política e programa municipal de educação ambiental, sendo regulamentada em decreto
municipal a partir de regimento interno;
IV - COM-Vidas - Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, são comissões cuja função é contribuir
na construção de programas de educação ambiental inseridos no Projeto Político Pedagógico das
unidades escolares, organizadas em pólos regionais, constituídas por estudantes e pela comunidade
interna e externa das escolas da Rede Municipal de Ensino. As Com-Vidas devem reunir-se
periodicamente com os Conselhos de Escola para, conjuntamente, acompanhar, apoiar, fortalecer e
avaliar continua e permanentemente os programas e projetos da Educação Ambiental Escolar;
Parágrafo Único - O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades
municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei
Complementar e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 17. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Contro Urbano (AMMA) e a Secretaria Municipal de
Educação na qualidade de Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental assumem a
coordenação do SISMEA (Sistema Municipal de Educação Ambiental), que tem a competência de:
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| - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
Il - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental,
bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;
Hl- participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;
IV- acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
V- articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas,
programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência do Sistema Nacional de
Educação Ambiental.
Art. 18. A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental escolar devem ser
submetidos a Secretaria Municipal da Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a
legislação em vigor.
Art. 19. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a
Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes
processos gestão ambiental:
| - Recursos Hídricos;
Il- Biodiversidade;
HI - Unidades de Conservação;
IV - Zoneamento Ecológico-Econômico;
V- Licenciamento Ambiental;
VI- Resíduos Sólidos, Saneamento Ambiental e Controle de Zoonoses;
VIl- Florestal;
VIlI- Patrimônio Ambiental Cultural;
IX - Controle da Qualidade do Ar;
X - Turismo Sustentável;
XI - Desenvolvimento Territorial Sustentável;
XIl- Prevenção, Adaptação e mitigação das mudanças climáticas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. A Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (AMMA), a Secretaria Municipal de
Educação e os demais órgãos do Município de Eusébio, deverão consignar em seus orçamentos recursos
necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental, incluindo em
PPA plano plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e Sistema Municipal
de Educação Ambiental,
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Ambiental (FMEA) a partir da publicação desta Lei
Complementar com recursos
provenientes de outros
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fundos municipal, estadual, federal ou privados, além de outras fontes possíveis.
Art. 22. A seleção de projetos, planos e programas para alocação de recursos do Fundo Municipal de
Educação Ambiental deve ser realizada pela CIMEA em conjunto com o Órgão Gestor da Política
Municipal de Educação Ambiental, levando-se em conta os seguintes critérios:
| - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
Il - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental,
utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
ll - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá
contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 09 dias do mês de maio de 2014.
a Non Damásceno Neto
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