Melhor para todos
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Mensagem nº 070/2014, de 22 de agosto de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do
Município, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE e dá outras providências.
O presente Projeto visa adequar o CAE aos ditames da Lei
Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994 e Resolução nº 26, de 17 de junho de
2013, do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, que é órgão público colegiado, de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência &
de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos
de elevada estima e apreço.
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
Exmo.
Vereador Raimundo Nonato Damasceno Neto
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
Me
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Projeto de Lei nº: au de 22 de agosto de 2014.
Dispõe sobre a reorganização e funcionamento
do Conselho de Alimentação Escolar — CAE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Eusébio -
CAE, criado pela Lei Municipal nº. 215, de 11 de janeiro de 1995 e alterado pela
Lei Municipal nº 406 de 18 de agosto de 2000, em obediência ao disposto na Lei
Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994 e Resolução nº 26, de 17 de junho de
2013, do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, é órgão público colegiado, de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento.
An. 2º - Sem prejuizo da sua autonomia funcional, o Conselho de
Alimentação Escolar do Município de Eusébio - CAE, fica vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, constituindo-se em
unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a
sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Eusébio —
CAE, aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos
expressamente indicados nesta Lei e mais aqueles outros que julgar necessários,
especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos
administrativos regulamentares, em até 120 dias da promulgação desta Lei.
Art. 4º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar do Município de
Eusébio - CAE:
1. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na
forma do artigo 2º da Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009;
ll. Acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar no Município, zelando pelo cumprimento do
estabelecido nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 26, de 17 de junho de
2013;
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Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
Aprovar a elaboração dos cardápios por nutricionistas, respeitando os
hábitos alimentares de cada localidade e a preferência pelos gêneros
alimentícios “in natura”;
Analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido
pela entidade executora, contido no Sistema de Gestão de Conselhos —
SIGECON On Line, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;
Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, analisar observando o
estabelecido nos artigos 45 e 46 da Resolução nº 26 de 17/06/13 e emitir
parecer conclusivo à respeito, aprovando ou reprovando a execução do
programa, outrossim, o CAE poderá desenvolver suas atribuições em
regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - CONSEA e demais conselhos afins, e deverá observar as
diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao
apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros,
Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE sempre que solicitado;
Realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a
participação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares;
Elaborar o seu Regimento Interno observado o disposto da Resolução nº
26 de 13/06/13;
Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e ou subsequentes, afim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à entidade executora
antes do início do ano letivo;
exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão
institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º - O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Eusébio - CAE
composto por 07 (sete) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo:
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|. 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
W!. 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação
e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação,
a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata;
l. 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede
municipal de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres, ou entidades similares, a serem
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata;
Iv. 02 (dois) representantes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, a serem escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata, ressalvado de que:
a) os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem
maiores de dezoito anos ou emancipados;
b) preferencialmente, um dos representantes a que se refere o
inciso || deste artigo deve pertencer à categoria de docentes;
c) cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso
Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das
entidades referidas no inciso;
d) os membros do CAE terão mandato de 4 anos, podendo ser
reeleitos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos;
e) a Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente poderão
ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV
deste artigo.
Ar. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes representantes do Poder
Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo demissíveis
ad nutum.
Art. 7º - Os Conselheiros Titulares e suplentes representantes dos demais
segmentos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após vinculação conforme
estabelecido nos incisos II, III e IV do artigo 5º.
Art. 8º - As assembleias específicas para escolha das representações do
CAE deverão ser convocadas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Eusébio, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do Município,
no mínimo 03 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes
desses segmentos.
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$ 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Eusébio designará
uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o
procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
$ 2º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o
próprio Conselho Municipal de Alimentação Escolar, antes da interposição de
ação judicial cabível, se for o caso.
Ant. 9º - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos
conselheiros representantes dos demais segmentos e o procedimento para
substituição dos mesmos.
Art. 10 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele
designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da
Portaria de Nomeação.
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30
dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos
conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por
assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das
organizações representativas dos demais segmentos.
Ar. 13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I. morte;
JL, renúncia;
WIN. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, por
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do
conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nas seguintes hipóteses:
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| - desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
Il - não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do colegiado ou a
05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de
força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 (vinte e quatro)
horas após a realização da reunião;
HI - apresentar conduta social! pública incompatível com a natureza das
suas funções;
IV - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de
crimes previstos na legislação penal.
Art. 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos
suplentes.
Art. 15 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e
ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em
substituição.
Art. 16 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar de Eusébio, CAE:
1. Colegiado;
Il. Mesa Diretora: a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) Secretaria Geral;
ll. Secretaria Executiva;
Art. 17 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, formado por todos os seus membros e
se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente
por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.
8 1º - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será
deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
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8 2º - O CAE deliberará por maioria simples dos seus membros e se
consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais,
assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da
legislação municipal local.
Art. 18 - O Conselho Municipat de Alimentação Escolar - CAE é presidido por
um dos seus membros, eleito nos moldes desta Lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto
comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda
deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de
emergência.
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não por seu
suplente.
An. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, na forma seguinte: Vice-Presidência, Secretaria Geral.
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e da
Secretaria Geral, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos
previstos no artigo 20.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice
Presidente e Secretário Geral nas mesmas hipóteses do artigo 13.
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, da Mesa
Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos
cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, contará para
o seu funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta de servidores do
Poder Executivo Municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e
administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O Secretário Executivo será designado pelo Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 24 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício,
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.
Ar. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nº 215, de 11/01/95
e 406 de 18/08/00, que ficam por esta revogadas.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 22 dias do mês de agosto de 2014.
AAA e
José Arimatéa LimafBarros Júnior
Prefeito Municipal
Ce
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