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materia nº 75/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2014
Date 2014-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE EUSÉBIO, CRIA O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1269

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-15 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2014-09-15 Para Votação Única U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2014-09-12 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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Eusébio.
PREFEITURA MUNICIPAL
Mensagem nº 071/2014, de 12 de setembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Política de Segurança
Alimentar e Nutricional de Eusébio, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de
Eusébio e dá outras providências
O presente Projeto é proposto com o fito de estabelecer as obrigações e
responsabilidades da Administração Pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano
à Alimentação Adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de
políticas, planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta intimamente os
interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de elevada estima e apreço.
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José Arimatéa Lima Bayros Júnior
Prefeito Municipal
Exmo.
Vereador Raimundo Nonato Damasceno Neto
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº MS DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional
de Eusébio, cria o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional de Eusébio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Eusébio, seus fins, mecanismos de formulação e aplicação e institui o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da
administração pública para garantir a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação
Adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas,
planos, programas e ações direcionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura pré-urbana, priorizando os de base agroecológica, do processamento, da
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da
redistribuição da renda;
II - a preservação e a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos
populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como
seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a
diversidade étnica, racial e cultural da população;
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PREFEITURA MUNICIPAL
V-a produção de conhecimento e o acesso à informação:
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais.
VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade
para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura
pré-urbana e da pesca e aquicultura.
Art. 4º - O Direito Humano à Alimentação Adequada, objetivo primordial da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, é direito absoluto, intransmissível, indisponível,
irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.
S 1º - É dever do Poder Público do Município de Eusébio respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
S 20 - Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a
promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 5º - A Soberania Alimentar é condição indispensável para a garantia da Segurança Alimentar
e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, assegurando aos diversos grupos
culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como, a
preservação da biodiversidade dos biomas locais cearenses.
CAPÍTULO II ,
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE EUSÉBIO
Art. 6º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, Ceará, como
componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de
planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da
sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
Parágrafo único - O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Eusébio, Ceará, será determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado, nos termos desta Lei.
Art. 7º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio deverá contemplar,
entre outros aspectos:
I -a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis:
III - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;
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IV - a promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura pré-urbana femiher e
economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional
para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares
locais;
V- a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na
elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações
direcionadas para agricultores pré-urbanos, pescadores artesanais, extrativistas e ribeirinhos.
VII - a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;
VIII - apoio a criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas
de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção de sementes nativas ou crioulas
produzidas pelos agricultores pré-urbanos.
IX - o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção:
X - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de
atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;
XI - a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
XII - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de insegurança alimentar e nutricional;
XTII - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
XIV - a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
XV - incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e
desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de
abastecimento local;
XVI - estimulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a
segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos.
XVII - promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou
biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população:
XVIII - estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos.
Art. 8º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, Ceará será
elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes,
estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança
Alimentar e Nutricional.
S 1º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio deve:
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PREFEITURA MUNICIPAL
1 - identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma
definido;
TI - indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização
do Direito Humano à Alimentação Adequada:
III - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento
de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes
necessários para garantir a realização das metas e
IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.
S 2º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, Ceará, deverá ser
elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Município.
S 3º - Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Eusébio, Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, serão financiados pelos seus respectivos
orçamentos, fundos e outras fontes.
CAPÍTULO III ;
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE EUSÉBIO
Art. 9º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por
meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, integrado por um
conjunto de órgãos e entidades do Município de Eusébio e pelas instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o
disposto nesta Lei e em normas complementares.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio tem por objetivo
formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a
integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipal, e sociedade civil, bem como
promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no
Município de Eusébio.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de
discriminação:
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das
políticas, planos, programas, e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de
governo;
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PREFEITURA MUNICIPAL
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para
sua concessão.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio tem como base as
seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, planos, programas e ações governamentais e não
governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de
Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das
políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo
Federal, Estadual e Municipal:
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com
ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 13 - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio é integrado pelas seguintes
instâncias:
1 - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio - COMSEA - Eusébio;
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio - CAISAN - Eusébio;
IV - Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Eusébio.
S 1º - A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio de que trata
este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir
de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio
e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio.
S 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o 8 1º deste artigo, poderão
estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
Art. 14 - As Conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao COMSEA Eusébio, das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem
como colaborar com o processo de avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de
Eusébio.
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Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio
realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes de 1/3 (um
terço) do poder público e 2/3 (dois terços) da sociedade civil, cabendo-lhes:
I - propor as diretrizes para a construção e o aperfeiçoamento da Política e do Plano de Segurança
Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa:
II - contribuir com o monitoramento e a avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
de Eusébio;
TII - escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
SEÇÃO II E
DO COMSEA EUSÉBIO
Art. 15 - Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio - COMSEA Eusébio, cabe
propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Eusébio, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações
destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Parágrafo único - A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao
funcionamento do COMSEA Eusébio ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS,
por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Compete ao COMSEA Eusébio:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes, prioridades, programas e ações da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, incluindo-se requisitos
orçamentários para sua consecução;
III - apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Eusébio, elaborado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio;
V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
Segurança Alimentar e Nutricional no município, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio,
Ceará:
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VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes em Segurança Alimentar e
Nutricional dos conselheiros e observadores;
VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre Soberania Alimentar e o
Direito Humano à Alimentação Adequada, democratizando as informações inerentes à segurança
alimentar e nutricional;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil e o Vice-Presidente dentre
os representantes do governo;
XT - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
envolvidas nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XII - criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para acompanhamento permanente de temas
fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XTII - exercer outras atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 17 - A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes no COMSEA Eusébio será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 18 - O Conselho será constituído de 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
1 - 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do poder público responsáveis pelas áreas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de
indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal e
de organismos estaduais e nacionais.
81º - O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado
pelo plenário do Colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito Municipal:
82º - O Conselho terá como Vice-Presidente um de seus membros, representante do governo,
indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito Municipal;
83º - O Vice-Presidente não assumirá o cargo de Presidente em caso de vacância, ficando garantida
a representação da sociedade civil na Presidência do Conselho.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE EUSÉBIO
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PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 19 - Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio -
CAISAN Eusébio, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a
finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública
municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Eusébio, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação:
II - coordenar e acompanhar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Eusébio, Ceará:
Art. 20 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio será integrada
pelos órgãos e entidades da administração pública, concernente a área e identificados como
secretários e instituídos e coordenadores especiais, responsáveis, planejamento, gestão, execução,
acompanhamento, monitoramento e avaliação da política de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio ficará ligada ao
Gabinete do Prefeito, de forma a propiciar a intersetorialidade.
Art. 22 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio poderá
solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA Eusébio, com seus
respectivos mandatos, até o prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais
membros.
Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio -
FUMSEA Eusébio, que terá como gestor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Eusébio - COMSEA Eusébio, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e
ações direcionados ao combate à fome, à miséria, à exclusão social e a garantia da Segurança
Alimentar e Nutricional sendo o controle contábil do Fundo de competência do Gabinete do
Prefeito.
Art. 25 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Eusébio - FUMSEA Eusébio:
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Eusébio
PREFEITURA MUNICIPAL
1 - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais:
IV - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos
realizados;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e
não governamentais, nacionais e estrangeiras:
VI - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização,
controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados:
VII - transferências da União; e
VIII - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 26 - A gestão executiva do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA
Eusébio - será operacionalizada, controlada e contabilizada pelo Gabinete do Prefeito, em
consonância com as deliberações e controle do COMSEA Eusébio. A execução deverá ter
nomenclatura de contas próprias, obedecida à legislação federal específica e as orientações
estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSEA
Eusébio destinam-se a custear:
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para a população,
visando superar situações de insegurança alimentar e nutricional;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e
promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar
e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do COMSEA;
IV - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do
COMSEA Eusébio.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as contidas na Lei nº 1.008 de 07 de junho de 2011.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL D EUSÉBIO, 12 de setembro de 2014.
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JOSÉ ARIMATEA LINA BARROS JÚNIOR
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