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materia nº 92/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2014
Date 2014-09-26
EmentaINSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), GARANTINDO A APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/14 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1291

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-29 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2014-09-29 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se Para Sanção. Arquive-se.
2014-09-26 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

|
Euséb
Melhor É para MO
pa
MENSAGEM Nº 087/2014, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
Exme Sr. Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
Cumprimentando-os(as) cordialmente, tenho a honra de encaminhar a apreciação
dessa egrégia Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei, que trata da
aplicabilidade da Lei Federal nº 12.994/14 que altera a Lei Federal nº 11.350/06, esta responsável
pela instituição do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
Destaque-se que o processo para a efetivação do piso salarial dos ACS e ACE
conforme definido em Lei Federal, perpassa necessariamente por adequações no âmbito
municipal,
A Lei nº 12.994/14 traz entre seus dispositivos a fixação do piso salarial, enquanto
valor de salário/vencimento base, no caso R$ 1.014,00, sendo este o valor de carreira inicial.
Destaca-se que o valor fixado não contempla eventuais adicionais ou outras espécies
remuneratórias, mas é relativo apenas ao vencimento base.
Também, são estabelecidas diretrizes que deverão ser obedecidas na elaboração
ou revisão de Planos de Carreira dos ACS e ACE. Será necessário promover revisão do atual Plano
Município de Eusébio.
Am a pr
]
| de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde do
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145 |
CNPJ.: 23.563.067/0001-30 |
e
Melhor para todos
RENTERITR RA MINEDERE:
Importante que o avanço na valorização desses profissionais refletida pelo Piso
Salarial e demais determinações contidas na Lei nº 12.994/14, venha acompanhado da
manutenção dos direitos anteriormente garantidos pela legislação municipal, em especial pelo
Plano de Carreira no qual estão abrangidos os profissionais.
Esclareço que adequar a legislação municipal à Lei nº 12.994/14 no município de
Eusébio ocorre com formatação de nova tabela salarial reajustada ao Piso Salarial como valor
inicial, manutenção dos padrões vencimentais e demais direitos.
A presente propositura submeteu-se ao exame de impacto orçamentário-
financeiro, que demonstra estar suportável e dentro dos limites de gastos com pessoal estipulado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, venho solicitar o apoio a aprovação deste projeto de
atualização do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE), contando ainda com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis,
EM REGIME DE URGÊNCIA, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
José Arimatéa Lima Barrog Júnior
PREFEITO DE EUSÉBIO
Exmo. Sr.
Vereador Raimundo Nonato Damasceno Neto
MD. Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
LED em
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mm
Melhor para todos
FEREFERTRE RE E
PROJETO DE LEI N.º 099 DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
Institui o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
garantindo a aplicabilidade da Lei Federal Nº 12.994/14 no
município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica fixado em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme 8 1º
do art. 9º-A da Lei Federal nº 12.994/14, o vencimento inicial para as categorias de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município,
referente à carga horária de 40h, sem contemplar eventuais adicionais ou outras espécies
remuneratórias.
5 12. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial deve ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos
respectivos territórios de atuação, segundo a Lei nº 12.994/14.
8 2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores efetivos da
Secretaria Municipal de Saúde deve ser revisto com a finalidade de atender às diretrizes para
elaboração dos planos de carreira presentes no Art. 92-G da Lei nº 12.994/14.
Ma tp
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(q
Melhor para todos
ANEXO | (Art. 2º) ATUALIZAÇÃO DA
MATRIZ HIERÁRQUICA SALARIAL
Tabela Vencimental Atualizada
(PISO SALARIAL)
EL
Da
[an |
769,89
801,00
785,29 785,29
801,00
EE
—
1.076,06 | 1.076,06
867,04
884,39
902,07 902,07
920,11
+
o
867,04
884,39
920,11
957,29
867,04
884,39
995,95
15 1.015,87
976,43
995,95
1.015,87
1.036,19
1.056,91
902,07
957,29
976,43
1.015,87
1.056,91
1.097,59 | 1.097,59
119,54] 1.
1.286,00 | 1.286,00
1.311,72] 1.311,72
1.337,95 | 1.337,95
1.364,71 | 1.364,71
1.392,00 | 1.392,00
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Melhor para todos ob)
ANEXO II (Art. 42) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
|- No exercício em vigor (OUT/DEZ 2014) e nos exercícios de 2015/2016 (Em R$)
ESPECIFICAÇÃO (PV) | QUANT. VALOR VALOR DIFERENÇA IMPACTO NO IMPACTO EM
ATUAL FIXADO EXERCÍCIO* 2015/2016**
769,89
785,29
801,00
817,02
769,89
785,28
801,00
817,02
244,11 1.215,54 7.478,31
248,99 9.918,64 61.021,54
253,97 12.646,30 77.804,54
258,04 24.507,65 150.776,70
244,11 0,00 0,00
248,99 2.479,66 15.255,38
253,97 8.852,41 54.463,18
259,04 20.638,08 126.969,85
80.258,28 493.769,50
OBS: *Outubro/dezembro =(Diferença x 3 + 3/12 do 132 + 1/3 férias + IPME) x Quant.
**2015/2016 =(Diferença X 13,33 + IPME x Quant) x 2.
Il — As metas de resultados fiscais previstas para 2014 e 2015 não serão afetadas por não se
verificar alterações na receita financeira e na despesa financeira, bem como na divida
consolidada líquida, sendo seus efeitos financeiros compensados pelo aumento permanente de
receita decorrente da transferência do Sistema Único de Saúde, bloco de financiamento Atenção
Básica de Saúde e Vigilância em Saúde, para complementação do piso estabelecido pela Lei
Federal nº 12.994/2014.
ef
Me
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