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materia nº 99/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DOS IDOSOS, GESTANTES E LACTANTES DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1311

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-17 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2014-11-17 Matéria Aprovada U Aprovado. Envie para Sanção. Arquive-se.
2014-11-14 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2014-11-14 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2014-11-10 Distribuído às Comissões Para a emissão de pareceres.
2014-11-10 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE EUSÉBIO
TRABALHANDO PELO POVO
PROJETO DE LEI N. 099,2014
Dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, dos
idosos, gestantes e lactantes do Município de Eusébio e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2ºAs repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos,
supermercados e comércio de atendimento ao público estão obrigadas a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º desta lei.
Art. 32 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas
portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão
normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela
autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 52 A inobservância dos termos desta lei acarretará o infrator às penas elencadas pela Lei
Federal n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, em seu art. 6º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 07 DE
NOVEMBRO DE 2014.
CARLOS ALBERT: A ALEXANDRE
V ór de Eusébio
CÂMARA MUNICIPAL
DE EUSÉBIO
TRABALHANDO PELO POVO
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a nossa propositura a garantia dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência física, dos idosos, das gestantes e lactantes de nosso Município, a
fim de que os serviços de atendimentos sejam diferenciados aos mesmos gerando um maior
conforto social.
Desta forma, entendemos da razoabilidade da proposta e solicitamos
a aquiescência de nossos pares a fim de aprovamos a matéria em tablado.
DEPARTAMENTO [LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 07 DE
NOVEMBRO DE 2014.
CARLO DA SILVA ALEXANDRE
Vereador de Eusébio

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