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Eusébio
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Mensagem nº 108/2014, de 05 de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Eusébio, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei
que altera dispositivos da Lei Municipal nº 966, de 15 de dezembro de 2010, e
adota outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir discrepâncias na
concessão de Gratificação de Agente de Combate às Endemias e Agente
Comunitário de Saúde em relação as gratificações concedidas a outras
categorias na referida Lei.
Convicto estou, que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Desta forma, considerando a existência de relevante interesse
público devidamente justificado, solicito que o presente Projeto, seja apreciado
e votado em caráter de urgência/urgentíssima, pois estou certo que a
presente proposição merecerá o melhor acolhimento por parte dessa Augusta
Casa Legislativa.
Nesta oportunidade fen
de estima e consideração.
. Exa. e aos seus ilustres pares, votos
TFeitosa Arrais
refeito Municipal em exercício
Exmo. Sr.
Raimundo Nonato Damasceno Neto
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº: 415 de 05 de dezembro de 2014.
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 966, de 15 de
dezembro de 2010, e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 25 da Lei Municipal nº 966, de
15 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 25. Fica atribuída a Gratificação de Desempenho Agente, equivalente a 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento base percebido pelos Agentes de Combate às
Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, que superarem em 20% (vinte por
cento) a meta mensal pré-estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde em
conformidade às normas dos referidos programas.”
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos
recursos próprios da Secretaria de Saúde do Município.
Ar. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas
as disposições da Lei Municipal nº 966, de 15 de dezembro de 2010 e
legislação atinente, que não houverem sido revogadas, «modificadas ou
substituídas pelos dispositivos conti
Paço da Prefeitura
dezembro de 2014.
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