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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-01-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1343

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-12 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2015-01-12 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2015-01-09 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº 002/2015, de 02 de janeiro de 2015.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo 133, $1º da Resolução
001, de 15 se dezembro de 2008, da Câmara Municipal de Eusébio-CE (REGIMENTO
INTERNO), o incluso Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico,
órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de
Eusébio.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta intimamente os
superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de estima e alto apreço.
a
José Arimatéa Lima Bafros Júnior
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145
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Projeto de Lei nº: [9,0572 de 02 de Janeiro de 2015.
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di) IS Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
" dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Eusébio, Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão
de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Eusébio,
destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à
política e ao Plano de Saneamento Básico.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
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Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conju
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amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza
essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso;
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
II - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas
adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso
racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais
recursos naturais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios a institucionalizados;
Rua Edmilson Pirhé&antrsig -sagibidromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145
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XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
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recursos hídricos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído
pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:
I - Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico
II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico
III - Entidades Técnicas
IV - Organizações de Defesa do Consumidor
V - Organizações de Sociedade Civil
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Eusébio é
assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico,
bem como, aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles,
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse
direto.
& 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de
interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão.
g 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente por meio direto mantido na internet.
8 3º - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a
tomada de decisões, observando o disposto no 8 1º e no caput.
Art. 6º - O Controle Social de Saneamento Básico de Eusébio, utilizará
dentre outros os seguintes mecanismos:
I. Debates e Audiências Públicas;
II. Consultas Públicas;
III. Conferência da Cidade;
IV. Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação
da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.
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realizar de modo a possibilita E FibsaE pap asE PWBdendo ser realizada de forma
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8 20º - As consultas públicas mencionadas no inciso II do caput devem ser
promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de
interesse, ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais
consultas serem adequadamente respondidas.
Art. 7º - O Presidente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano de Eusébio - AMMA, é membro nato e exercerá concomitantemente a
Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 8º - O Conselho Municipal em comento reger-se-á por Regimento
Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse
dos seus membros.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e a nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo
Municipal, e deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data da publicação desta Lei.
Art. 9º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 02 dias do mês de janeiro
de 2015.
from Ha
José Arimatéa Lima Barfros Júnior
Prefeito Municipal
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145
prefeituraDDeusebio.ce.gov.br

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