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PREFEITURA MUNICIPAL
Mensagem No. 003/2015, de 16 de janeiro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do
Município, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e utilizando o que
dispõe o artigo 133, 81º da Resolução 001, de 15 se dezembro de 2008, da
Câmara Municipal de Eusébio-CE (REGIMENTO INTERNO),o incluso Projeto
de Lei, que modifica a redação do Art. 10. da Lei Municipal No. 550, de 13 de
junho de 2005.
O Projeto de Lei em epigrafe, tem por objetivo a
adequação do texto as necessidades hodiernas.
Dessa forma, considerando a existência de interesse
público devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição
merecerá melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos seus
ilustres pares, votos de estima e consideração.
José Arimatéa Lima Bárros Júnior
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNP).: 23.563.067/0001-30
Eusébi
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Projeto de LeiNo 004 , de 16de janeirode 2015.
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART.1o. DA LEI
MUNICIPAL No. 550, DE 13 DE JUNHO DE
2005E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei :
Art. 10. - Fica alterado o artigo 10. da Lei Municipal No. 550, de
13de junho de 2005, que doravante passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e
fomecer refeições ou vale-alimentação aos servidores públicos municipais.
$ 1º. O fomecimento das refeições deverá ser solicitado pelos Secretários
Municipais, acompanhado da justificativa do pedido.
$2º. Fica autorizado através da presente, a vinculação no reajuste dos valores
do vale-alimentação ao da refeição fornecida ou vice-versa , com a ressalva de
que em caso de redução no valor da refeição fornecida, tal redução não poderá
ser aplicada no cálculo do vale-alimentação.”
Art.20. - Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação, e
seus efeitosfinanceiros retroagem à primeiro de Janeiro de 2015, mantidas as
disposições da Lei Municipal No. 550, de 13 de junho de 2005,que não
houverem sido revogadas, modificadas ou substituidas pelos dispositivos
contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 16 dias do mês de janeirode
2015. feasitã
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
Me
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