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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL PELA CAGECE E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES, CRIA CONCURSO DE ECONOMIA DE ÁGUA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1347

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-03 Arquivado Arquivamento a pedido do autor.
2015-03-02 Retirado de Pauta Retirado de pauta pela autora para correções.
2015-02-27 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2015-02-27 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2015-02-23 Distribuído às Comissões Para a emissão de Pareceres.
2015-02-21 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Retirado de Pauta pelo Autor 11 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
vo PE EUSÉBIO DE EUSÉBIO
CAMARÁ MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PROJETO DE LEI 005/3015
“Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída pela CAGECE -
Companhia de Água e Esgoto do Ceará institui o programa municipal de conservação e uso
racional da água em edificações, cria concurso de economia de água nas escolas da rede
municipal e dá outras providencias".
Art. 1º - O Controle do Desperdício de Água Potável no Município de Eusébio será
regido por este instrumento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação
municipal, em especial: Lei Orgânica, Plano Diretor , Lei do Parcelamento do Solo , Código de
Postura, observadas, no que couber, as disposições previstas na legislação municipal, estadual
e federal pertinentes.
Art. 2º - Os procedimentos para o Controle do Desperdício de Água visam atender a
política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana
conforme estabelece o Estatuto da Cidade.
Art. 3º - O Controle do Desperdício de Água tem como objetivos:
a) Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da água para as
necessidades humanas;
b) Gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;
c) Incentivar o reuso e a reciclagem de água para fins não potáveis;
d) Manter a qualidade e a quantidade da água do Município;
e) Proteger os aquíferos subterrâneos;
f) Evitar impactos nos ecossistemas;
g) Conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;
h) Preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais; e
i) Promover orientações referentes a Economia de Água.
Art. 4 - Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município
de Eusébio poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de desabastecimento,
ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar a
fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água
distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água.
$ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte
do Poder Público acompanhada da apresentação de documentação técnica comprobatória da
existencia ou iminencia de desabastecimento total ou parcial.
8 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de
Eusebio, seguido de uma ampla divulgação a população sobre os respectivos motivos também
por meio da imprensa e de notas inseridas nas contas de água dos usuários.
Art. 5º - Independente da existencia do Estado de Alerta, fica o Executivo
Municipal, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a
cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.
Art. 6º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei:
a) lavar calçada com uso continuo de água;
b) molhar ruas constantemente;
c) manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixas d'água, reservatórios, tubos ou
mangueiras eliminando água continuamente;
d) lavar veículos com uso continuo de água, excetuando-se os casos de lava-jato,
que deverá possuir sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita a sua
reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento.
Art. 7º - Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o
consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o munícipe para que prática não se repita,
anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de
processo administrativo.
Art. 8º - Constada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do
desperdício, será aplicada ao infrator, uma multa acrescido na conta registrada no consumo de
água do mês anterior sempre que houver uma ocorrência.
Parágrafo Único - Poderão ser mantidos de forma sistemática programas de
controle de perda de água nos sistema de produção e distribuição, além de mecanismos de
informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos
hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.
Art. 9º - O desperdício de água em próprios públicos municipais deverá ser
comunicado a AMMA para que tome as providencias com vistas a apuração de
responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - O Poder Público colocará a disposição da população um telefone para o
disque - denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de água.
Art. 11 - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Uso Racional da
Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo induzir a conservação, uso racional e
utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas atuais e nas novas
edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da
água.
Art. 12 - O Programa desenvolverá as seguintes ações:
a) conservação e uso racional da água, entendido como conjunto de ações que
propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações
(volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
b) utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que
possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de
abastecimento; e
c) reutilização de águas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira
(água cinza).
Art. 13 - Os imóveis já edificados deverão ser adaptados ao disposto nesta lei no
prazo de 5 (cinco) anos contados da sua publicação.
Art. 14 - Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de
novas edificações, especialmente:
a) sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros
e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de aeradores e instalação de
hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por unidade habitacional;
b) captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva; e
c) captação, armazenamento e reutilização de águas já utilizadas
Art. 15 - Serão estudas soluções técnicas e um programa de estímulo a adaptação
das edificações já existentes.
Art. 16 - A participação no Programa será aberta as instituições públicas e privadas
e a comunidade cientifica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar
sugestões.
Art. 17 - Fica instituído um concurso anual, nas Escolas mantidas pelo Municipio de
Eusébio , cujo objetivo será a premiação decorrente da maior economia do consumo de água
dessas entidades.
8 1º O objetivo deste concurso é promover a redução do desperdício de água
potável e promover a divulgação de métodos para diagnóstico e remediação;
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prêmios as escolas vencedoras
do concurso anual através de Decreto.
8 3º Em caso de empate, todas as instituições que conseguirem atingir a maior
redução em seu consumo de água serão premiadas.
8 5º A entrega dos prêmios será efetuada pela Secretaria de Educação do
Municipio.
& 6º Cada entidade de ensino nomeará alunos para participarem de equipes de
auditoria que receberão orientações do órgão municipal de saneamento.
Art. 18 - Com o objetivo de divulgação e conscientização, a Prefeitura
providenciará, entre outras medidas, a elaboração de cartilha ou outro material de orientação
a ser distribuído a população de Eusébio/CE.
Art. 19 - Todas as indústrias, Comércio, Hotéis, Bares e similares, Condomínios
deverão realizar e apresentar ao órgão municipal de saneamento, um Plano de Economia de
Água. Este plano deve conter medidas estruturais como implantação de reservatório de água
de chuva, sistemas de infiltração de água de chuva no solo, sistema de reuso de água e
medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos referentes ao assunto aos
seus colaboradores.
81º O prazo é de um ano para apresentar o plano;
82º O não cumprimento dos prazos acarretará na penalidade sobre o valor da conta
de água a partir da data que se encerrar o(s) prazo(s) dos parágrafos até que atendam o
exigido no caput desse artigo.
Art. 20 - A Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços terão prazo de 180
dias, a contar da publicação, para tomar as providencias necessárias ao atendimento do
disposto nesta Lei.
Art. 21 - No período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da
totalidade dessa Lei, fica a Prefeitura obrigada, a dar divulgação as normas aqui contidas,
fornecendo instruções aos licitantes e interessados em contratar com a Administração,
treinamentos aos ficais, serviços e aquisições de materiais, bem como a adequação dos seus
procedimentos internos.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Judo Abran
Wanda Morais
Vereadora
DE EUSEBIO
TRABALHANDO PELO POVO ' ,
CAMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO
07 CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO ORIGINAL
Coíbe o uso não racionalizado da água potável no Município de Eusébio e dá outras
providencias.
Artigo 1º - O uso não racionalizado de água potável, em escala residencial,
comercial e industrial, de modo a desperdiçá-la, será rigorosamente coibido, mediante:
| a divulgação de informações a respeito de seus prejuízos ao público consumidor;
H- fiscalização e a aplicação de multas.
Parágrafo Único Entende-se por desperdício de água potável a sua utilização de
modo não racionalizado, tal como na lavagem de calçadas, ruas, veículos, rega de jardins e
gramados com o emprego de mangueira e máquinas de pressão a jato.
Artigo 2º - O não cumprimento desta lei implicará em advertencia com notificação
e, na reincidencia, multa aos proprietários, locatários ou possuidores de imóveis residenciais,
comerciais ou industriais que infringirem o disposto nesta lei, respectivamente, nos valores de:
| 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Eusébio (escala residencial);
H SO (cinquenta) Unidades Fiscais de Eusébio (escala comercial);
HI 100 (cem) Unidades Fiscais de Eusébio (escala industrial).
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os Órgãos
responsáveis por sua fiscalização e os critérios para sua realização, inclusive estabelecendo o
rol dos casos de uso não racionalizado da água potável a serem observados.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário,
devendo os orçamentos futuros recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Eusebio (CE), em 10 de fevereiro de 2015.
nda Alban
Wanda Morais
Vereadora

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