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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-02-20
EmentaALTERA O ART. 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO NA FORMA QUE INDICA.
native_id1353

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-09 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2015-03-09 Matéria Aprovada S Aprovada. Promulgue-se. Arquive-se.
2015-03-06 Incluído na Ordem do Dia S Para votação em 2º Turno.
2015-02-23 Matéria Aprovada em 1º Turno P Aprovado por unanimidade. Aguardando o prazo para apreciação em 2º turno.
2015-02-20 Incluído na Ordem do Dia P Para a apreciação em 1º turno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
FÁ e
sébio
Compramissa cam o cidedania « a ótica
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
A çá ROVADO
ISÉBIO
CÂMARA MUNICIPAL DE Eust
APROVADOS
Altera o art. 10 da Lei Orgânica do Município
de Eusébio na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica alterado o art. 10 da Lei Orgânica do Município de Eusébio, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo Municipal, composta
por 15 (quinze) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional com mandato
de 4 (quatro) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Eusébio entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 19 DE FEVEREIRO
DE 2015.
d
a)
anderl inia Morais Pereira
22 Secretário
. Câmara Municipal de
mm E
eira Eusébio
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica justifica-se pela
Emenda à Constituição federal que pré-fixou o número de Vereadores das Câmaras
Municipais do Brasil, sendo que para o Município de Eusébio classificou-se, por dados do
útimo censo demográfico realizado pelo IBGE, na alínea d do inciso IV do art. 29 que assim se
manifesta:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;” (Grifamos)
O Município de Eusébio tem hoje, segundo documento oficial,
publicado no Diário Oficial da União, mais de cinquenta mil habitantes, portanto enquadra-
se na faixa acima descrita.
Assim por entendermos a importância de adequação do Projeto,
solicitamos a aquiescência de nossos pares, a fim de aprovarmos a matéria em, questão.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 19 DE FEVEREIRO
DE 2015.
Raimundo ato Damasceno Neto
1º Vice-l esidente
Carlos Alb a Silva Alexandre
1º Secretário
22 Secretário

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