Melhor p todos
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PREFEITURA MUNICIPAL
Mensagem No. 008/2015, de 05 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do
Município, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de
Lei, que modifica a redação do Art. 30. da Lei Municipal No. 1.042, de 17 de
outubro de 2011.
O Projeto de Lei em epígrafe, tem por objetivo a redefinição
dos requisitos para fazer jus a referida gratificação, em consonância com o
principio da eficiência, premiando o bom desempenho dos guardas municipais
que se destacarem no cumprimento de seus deveres deontológicos.
Dessa forma, considerando a existência de interesse
público devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição
merecerá melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos seus
ilustres pares, votos de estima e consideração.
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José Arimatéa Lima Bárros Júnior
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Eusébio”.
Melhor para to
PREFEITURA MURICIPAL
Projeto de Lei No. CÊ, de 05 de março de 2015.
caga VER MODIFICA A REDAÇÃO DO ART.30. DA LEI
MUNICIPAL No.1.042, DE 17 DE OUTUBRO
ea O [SONS Ds DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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NO PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art 10. - Fica alterado o artigo 30. da Lei Municipal No. 1.042, de
17 de outubro de 2011, que doravante passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 3º. Farão jus a Gratificação do Profissional de Segurança Exemplar —
GPSE todos os Guardas Municipais que atenderem cumulativamente aos
seguintes requisitos:
!- O Guarda Municipal deve estar em pleno exercício de suas funções, não
sendo concedida a GPSE aqueles que estiverem cedidos a outros órgãos ou
entidades, de qualquer natureza ou esfera de governo, bem como aos que
estejam gozando de licença ou afastamento do serviço público;
tl - O Guarda Municipal deverá ser assíduo, não podendo ausentar-se do
serviço público ou evento para o qual foi designado, ainda que apresente
atestado médico ou declaração justificando a falta;
Hit - O Guarda Municipal não fará jus a referida gratificação quando estiver
cumprindo punição disciplinar decorrente de apuração através de processo
administrativo;
!V- O Guarda Municipal deve realizar a rendição pontualmente no horário e
data designados previamente segundo a escala de serviço, sendo tolerado, por
uma única vez, atraso não superior a 15 (quinze) minutos, desde que
comunicado ao superior para as adequações necessárias a continuidade do
serviço;
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Ap PENADO O Resre Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
103 ) CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio
Melhor para todos
aa 9 MUNICIPAL
V- O Guarda Municipal não poderá ausentar-se do posto de serviço ou evento
para o qual foi designado, antes do horário previsto, fechá-lo fora do horário da
escala estando o mesmo sob a sua responsabilidade, entregar a chave de
acesso a terceiros estranhos à corporação e realizar qualquer ação não
autorizada nas dependências do posto, tolerado, apenas no primeiro caso, por
uma única vez, desde que não exceda 15 (quinze) minutos e seja previamente
comunicado ao superior para adequação nos horários, de modo a evitar a
descontinuidade do serviço;
VI — Terminando o horário previsto na escala e não comparecendo o seu
substituto, o Guarda Municipal não poderá abandonar o posto antes de
comunicar aos superiores e aguardar outro agente designado;
Vil- O Guarda Municipal deverá cumprir as escalas de trabalho enquadradas
como extras, bem como os remanejamentos que se fizerem necessários para o
bom andamento do serviço, devendo, em ambos os casos, na medida do
possível, ser previamente comunicado das referidas ações, que, salvo em
situações emergenciais e/ou imprevistos, serão motivadas antecipadamente
pelo órgão;
Vil - O Guarda Municipal não poderá permutar sua escala sem cumprir as
formalidades legais.
8 1º, Os requisitos elencados no presente artigo serão aferidos mensalmente.
$2º. Para as questões relacionadas à pontualidade serão toleradas as frações
razoáveis, jamais superiores a 03 (três) minutos.
Art. 20. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
mantidas as disposições da Lei Municipal No. 1.042, de 17 de outubro de 2011
cic Lei Municipal No. 1.132, de 11 de março de 2013, que não houverem sido
revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 05 dias do mês de março de
2015. Ê
fretes
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Munigipal
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