CÂMARA MUNICIPAL DE E 8 y
RECEBIDO EM
ENCARREGADO
M:43hro
| Eusébi olé
Melhor Mejor para todos todos
MENSAGEM Nº 018/2015, DE 14 DE ABRIL DE 2015.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal, por
intermédio de V. Ex”, o anexo projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da lei orçamentária de 2016 e dá outras providências”, em conformidade
com o disposto no Art. 165, 4 2º da Constituição Federal e no Art. 82, 4 4º da Lei Orgânica do
Município.
A propositura trata da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2016, estabelecendo:
1- as prioridades e metas da administração municipal;
I - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas de pessoal;
V - as disposições relativas sobre alterações na legislação tributária; e
VI- as disposições gerais.
O Projeto de Lei contempla, também, as determinações da Lei Complementar
nº 101 de 2000, para todos os entes da federação, no tocante:
I — ao Anexo de Riscos Fiscais, onde estão indicados os riscos que poderão
ocorrer durante a execução orçamentária tanto do lado da receita como no dá despesa, e as
providências para saná-los; e
- W—-ao Anexo de Metas Fiscais, enfatizando a responsabilidade na gestão fiscal
a ser observada, evidenciando um intervalo temporal de 06 (seis) exercícios, ou seja, o
executado de 2013 - 2014, o em execução de 2015, o de referência 2016 e as projeções para
2017 - 2018.
Excelentíssima Senhora
Vereadora Aldacira Targino
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio ur
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Eusébio/Z.
Melhor para todos
ERSRERCTL RAE MONRTERES
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2016,
apresentadas no Anexo de Metas e Prioridades, especificam os programas e objetivos com as
respectivas metas, estruturados com os produtos e quantitativos a serem alcançados, como
indutores do desenvolvimento econômico e social do Município para a melhoria da qualidade
de vida de sua população, observadas as orientações estratégicas especificadas no Plano
Plurianual 2014 - 2017.
Enfatizo que a propositura se reveste de importância fundamental para o
Município, pois nele estão consubstanciadas as orientações que nortearão a elaboração do
projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo ano.
Destaco por fim, que foi cumprido o princípio da transparência, assegurando a
participação popular por intermédio de audiência plenária setorial para discussão do projeto
de Lei.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade,
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a
aguardar a sua aprovação.
Renovo a V. Exº e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e
apreço.
“PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 14 de abril de
2015. +
VIER 2208
José Arimátéa Lima rros Júnior
PREFEITO DE EUSÉBIO
Eusébio);
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PROJETO DE LEINº ÔRo 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que à CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 3 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica do Município,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2016, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
I - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
IX — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o 3 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
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Eusébio):
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[EECIEXTS
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 3º, As metas e prioridades para o exercício de 2016 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas e deverão observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I— a gestão competente e transparente como garantia de eficiência nos gastos
públicos na oferta de bens e serviços a sociedade;
IX — a valorização da educação, da saúde e da assistência social, como garantia
de inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
DI — a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental com sustentabilidade,
assegurando a preservação do ambiente natural frente ao construído;
IV — a promoção dos instrumentos da democracia participativa para
fortalecimento dos processos de decisão;
V — o desenvolvimento econômico associado ao crescimento pessoal e
profissional da classe trabalhadora;
VI — a mobilidade urbana sustentável como política pública de trânsito,
transporte e uso e ocupação do solo, tratados de maneira conjunta e harmoniosa.
CAPÍTLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º, A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento
da seguridade social.
Art, 5º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
IH — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
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Eusébio;
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LI - projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo,
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, projetos e atividades com indicação de suas
metas físicas e operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
8 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
H - juros e encargos da dívida - 2;
II - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida — 6.
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ISIE
$ 3º. As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de
Contingência, previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9, no que
se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I— mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I- governo federal — 20;
IH - governo estadual — 30;
HI — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
$ 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
8 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I — recursos não destinados a contrapartida — 0;
N — outras contrapartidas 3.
8 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
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Eusébio;
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[PREFEREM NIICADO
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — Parte 1 Procedimentos Contábeis
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º, A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos demais
dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao
setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso IJ deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
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de despesa;
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Eusébio/ã;
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III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
IH — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
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Eusébio:
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[FREFEICES
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de setembro de 2015, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassam as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
equivalente a no máximo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido Manual de
Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014;
Art, 14º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165,
$8º,eNº 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art, 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, da Lei de :
I— da lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
N — da Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
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Eusébio/á:.
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[EEXEKITOEA RURAIS
Art. 20. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016, deve
levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequeno valor.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento
direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666 de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art, 25. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
e de auxílio para despesa de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação,
para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e
se processará nas seguintes modalidades de aplicação:
I - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
Il - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
Eusébio);
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recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 27, Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite do valor de dispensa de
licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as progtamações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I— do orçamento fiscal;
IH — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
HI - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 29. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2016, o seu cronograma de execução mensal de
desembolso.
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Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 20
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a responsabilidade de
coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária de que
trata esta lei.
Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2015.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programação a ser
desenvolvida por meio de parceria público-privada, regulada pela Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004 e alterações, e por Lei Municipal.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programação referente a
participação em consórcio público regulado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, IL, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Eusébio;
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 40. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 177 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2016.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 42. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária de 2016 ao Poder Legislativo.
Art, 43. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 não for encaminhado
para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art, 45. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 46. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária.
Art. 47. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de
recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os
Eusébio/Z:.
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[FEXEETDEORUEROPAD
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial
consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos.
Art. 49. As fontes de recursos originárias da mesma receita base (receitas de
impostos e transferências de impostos: recursos ordinários, educação e saúde), constantes da
Tabela do TCM, que especifica Fonte/Destinação, poderão efetuar transferências de fontes
entre elas observados os limites mínimos de aplicação em educação e saúde estabelecidos na
Constituição Federal.
Art. 49. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 14 de abril
de 2015.
Amantes
José Arimatea Lima Bars Júnior
PREFEITO DE EUSÉBIO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA - LDO 2016
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Ano 1 mm 2013 2014 aos | 2016 | 207 | 2018 —|
|Receltas Correntes Tm 145.944.418| 170.470.967] 195.820.984] 218.544.100 234.546.900] 255.798.600] 279.231.000]
Receitas Tributárias 24.668.177] 32.480,52] 39.662.141 40.277.000| 43.936.000] 48.113,00) 52.088,000]
Impostos “ 23315528] 30235704] 36945669] 37313000] 40.806000] 44.811,00] 48.604.000]
IPTU To 32548 4.298.165 5.025.961 5.704.000] 6.246.000) 6.870.000) 7.592.000
ITBI r 5.078.158 7.017.037 7.147,80] 7.504000| 8.218.000 9,039.000] 9.175.000]
ISS DT 13049962)” 16057010] 20130307] 20640000] 22600000] 24860000] 27472000]
IRRF 1.971.965 2.863.492, 4.641.600 3.465.000 3742000] 4042000, 4.365.000]
Taxas na 1.292.649 2.244.818 2.716.472 2.964.000] 3130000] 3.302.000 3.484.000
[Receitas de Contribuições E Ls ssass| 10336688] — 8.327.387 8.901.000 9.676.000] 10.543.000] 1.515.000]
[Contribuição do Servidor para RPPS 3.209.939 7.311.495 4.447.933 4.653.000 5.025.000] 5427000) 5.862.000)
[Contribuição para luminação Pública 2988316] 2,025.159] 3.879.454 4.248.000 4651000) 5.116.000 5.653.000
Receita Patrimonial E 5.869.192] 3.537.098 7.009.981] 5232000, 6.000000) 6.844.000] 7.694.000]
Remuneração de Depósitos Bancários. [o Roas 1.086.233 1.788.875 1.880.000] 2.066.000] 2.273.000 2.511.000]
Remuneração Investimento RPPS | 5080787] 2.450.865 5.221.106] 3.292.000) 3.874.000] 4.511.000) 5.123.000]
| (Outras Receitas Patrimoniais 49.254 of 4 60.000 60000] 60000] 60.000
| [Receita de Serviços L o Ls 0 120.900 120.900 12.000] 12.000
Transferências Correntes 107.411.330] 120.021.636] 135.750.274] 156.061.160] 167.266.900| 181.990.600] *198.758.000
Transferências da União 40.511.183] 44768.536] 50:712.605] 58.660.000] | 60434900] 64762200] 69.582,60
| [Cota-paste do FPM 20.593.096, 22.096.138] 23913048] 25658000] 27686000] 29900000] 32442000
[Cota-parte do ITR i 2.306, 75.238] 4.224] 6.000! 6000 6.000 6.900
Fundo Especial do Petróleo to 303018 330.230 357021] 383000, 413000 446.000, 484.000
Transferência da FEX. 40.246] 0) 30.134] 32.000! 35.000 37.000) 41.000
Transf. Simples Nacional 2.295.131 2.694.961 2.838.631 3.120.000] 3.432.000] 3.775.000 4.171.000
Comp. Financeira Recursos Minerais — o 6.762 9. 6000] 6.000 6.000 6.000
Transferências Financeiras LC 87/96 . ] 157.149] 156.839) 160.145] 172.000, 186.000 201.000 218.000
[Transferências de Recursos do SUS. + 13912303] 156379191 19298412] 23839000] 26.176.500 25.27.1001] 27.164,00
Transferências de Recursos do FNAS , 756.666 973.328] 717.625 1218. 000] 1.144.800 1.286.300
Transferências de Recursos do FNDE 1.518.840) 1.777.506 2096881] 2801000, 2074400) 2.198,90 2.330.800
Contribuição do Salário Educação = AM] 1015615) 1.296.484) í 425.900 1275200] 1.351,70, 1.432.800
[Transferências dos Estados 38.710.515| 44971.929] 51.814.871] 56.664000] 62.238.000] 68.373.400 75.438,40)
Cota-parte ICMS Ê 3 40,982,062] 458/2527] 49480000] 54380000] 59.816,00 66.100.000]
Cota-parte IPVA — 3,205,991 3.910.658 4692000) 5.156000] 5672000] | 6.260.000
Cota-parte do IPl-ex 2.149] 144.250 150.415 165.000] 182.000 200.400 221.400
Cota-parte da CIDE ! 600121 3.178] 6.442] 7.000] 8.000 9,000] 10,000]
Cota-parte Royalties Petróleo o 25 170.597! 207.394] 220.000 242.000 266.000 º 2940001
[Tranf. Estado Programas Satide(Fundo a Fundo) , 9 465.85] 1.727.435] 2.400.000] 2.270,00] 2.410.000! 2.550.000
Transferências dos Municipios Ra 0, 0 2 0] 1.050.000 1.130.000 1.210.000 1.280.000]
[Transferências Multigovernamentais 27234905] 29.928.975] 32555096] 37774000] 41.514.000] 45665000 50.460.000
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[Transferências de Instituições Privadas 0 .s “s 420.000 450.000 480.000, 500.000
Transferências de Convênios 954.727 356.196 667.702 1.493.160 1.500.000 1.500.000 1.500:000
Outras Receitas Correntes 1.837.464 2.581.836 5.071.201 7.952.940) 7.668.000) 8.305.000 9.176.000
Maltas e Juros de Mora dos Tributos 113.099] 190.472 207919] 225000 248.000 272.000 300.000
[Multas Previstas na Legislação do trânsito | DE 0 2 OL 900.000 1.800.000 1.980.000 2.200.000
Outras Multas . o 0 oo 282.000, 308.000 338.000 374.000]
Receitas da Divida Ativa . — 118649 1386731] 1.737.846] 1.530.000 1680000] 1850000 2.044.000
Indenizações e Restituições + 297.907, 161.173 374848] 2.005.940] 450.000, 499.900 552.000
[COMPREV 125,453 100.600 155.504 130.000) 130.000 130.000 130,90]
Outras Receitas Más 742.860 2.595.084] 2.880.000 2 3.236.000] 3.576.000]
Receitas de Capítal º 553.114 894.683] 3 | 23963600] 22: .400,000] 19.260.000) 19.260.000
Alienação de Bens 37.790 20.680 A 10.000] 10.000 10.000] 10.000
[Operações de Crédito Internas o PIA o 0) 177000 0 o os
[Transferências de he De Conta fos = 76000 874.003 3435995] 23.776.600] 22390000] 19250000] 19.250.000
Receitas Intra-orçamentárias Correntes T 2.882.813] 1.556.445 5.339,719) 7.107.000 7.675.000] 8.290.000 8.953.000
Deduções para Formação do FUNDEB + 677088] -13.144353] -14.590.682] -16 O] -17.519.200] -19.159.080| -21.049.480
TOTAL GERAL DA RECEITA 137673257] 159.777.742] 190006046] 233.580.100] 247.102:700] 264.186520] 286.394.520
Receita Financeira 6.297.052] 3.587.778 7.009.981 5.359.000] 5.950.000) 6.794.000 7.644.000]
RECEITA PRIMÁRIA o. 131.376208] 156.219.964] 182.996.065] 228.221.100] 241.152:700] 257.392.520] 278.750.520
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA =] 130931938] 149.914.519 176.626.895[ 197.726.500] 212.002.700] 231.209.520] 252.319.520
Fonte: Balanço Geral 2011/2013 e Projeções
nf
o
Eusébioii:)
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA - LDO 2016
1- Para definição dos valores de 2012 a 2014 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Município.
fl - Para o exercício de 2015 foi considerado um crescimento pela média dos três últimos exercícios e uma arrecadação de transferências de convênios com base nas
emendas de bancada € individuais sos orçamentos da União e do Estado, e transferências voluntárias.
II - Os exercicios de 2016 a 2018, tiveram como premissas, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
. Receita Tributátria: Crescimento do PIB Estadual de 2,3% em 2016, 2,5% em 2017 e 3,0% em 2018; Taxa de Inflação(IPCA) de 5,6% em 2016 e 5,5% em 2017 e
2018.
. Tranferências da União: Crescimento do PIB Brasil de 1,2% em 2016, 1,5 em 2017 e 2% em 2018; Taxa de Inflação(IPCA) de 5,6% em 2016 e 5,5% em 2017 e 2018;
. Tranferências do Estado: Crescimento do PIB-Ceará de 2,3% em 2016, 2,5% em 2017 e 3,0% em 2018; Taxa de Inflaçho(IPCA) de 5,6% em 2016 e 5,5% em 2017e
2018;
. Transferências Multigovernamentais: Com base no custo aluno fixado pelo FNDE,
. Transferências de Convênios Correntes e de Capita!: com base nas emendas de bancada e individuais sos orçamentos da União e do Estado, e transferências
voluntárias,
NA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS DESPESAS
Despesa Realizada 2012/2014, Revisada 2015 e Projetada 2016/2018
. . O R$11,00
1 EXECUTADA EXECUTADA | EXECUTADA REVISADA PROJETADA | PROJETADA | PROJETADA
Espeelficação 2012 2013 po My o 2015 Wié | 217º 1. 2018
[Despesas Correntes 1 128.219.865 140.696.814 172.326.311 191.359.000 208.083.000 226.592.500 245.098,500
Pessoal e Encargos Sociais ] 70.059.180 75.605.990" 99.130.433 108.853.500] 117.562.000 126.967.000 137.124.000
Juros e Encargos da Divida 199.31 A, 106.062 164.070] 475.000] 504.000 538.000) 566.000
[Outras Despesas Correntes 37.961.374, 64.984.762 13.031,808, 82.030.500 - 90.017.000 99.090.500 107.408.500]
- a ——— .——+ —
Despesas de Capital 4 6.788.264] 3.334.098 8.157.368] 33.676.100 29.067.700 26.678.020] 29.369.020
Investimentos 6.057.056] 2361,580! | 7.563.580] 31.891.100 26.864.700 24.243.020 26.662.020
Inversões Financeiras TT 163.000. 194.000 148.500, 225.000 262.000) 292000] 325.000
[Amortização da Divida 568.208 778.548] 445.288 1.560.000] 1.941.000 2.143.000! “2.382.000
Reserva de Contingência ] ue o! 0. . [u 400.000 io] . 600.000) 600.000
ReservadoRPPS o, O[ 8145000 9352000] 10.316.000 11.327,00
Total Geral da Despesa 4 135.008.129, 144.030.912 180.483.679; 233.580.100, 247.102.700 264.186.520 286.394.520
Despesa Financeira . T6TSIN 8846101 609.358, 2.035.000 2.445.000 2.678.000 2.948.000
Despesa Primária 134.240,610 143.146.302] 179.874,321 231.545.100 244.657.700 261.508.5201 283.446.520]
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Municipio:
|- Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 6% e crescimento vegetativo de 2% ao ano a
partir do exercício de de 2015;
Il - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos
serviços colocados a disposição da sociedade;
Ill - Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da
contrapartida de recursos próprios;
IV- Juros, Encargos e Amortização da Divida: Despesas com operações de crédito contratuais com o BNDES/CEF,
PMAT e parcelamento de dividas com INSS/PASEP e RPPS;
V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 1% da Receita
Corrente Liquida:
VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercicio deduzida a despesa administrativa do
RPPS.
E Z k “ vã
(4
Melhor para todos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
AMPF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º,
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital
g 2º, inciso HE
2014 5013 2012
197.882] 100,00] 163.592] 100,00] 134.457
R$ milhares
Reservas 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0 0,00 [o] 0,00 0
197.882] 100,00 163.592] 100,00] 134.457
FONTE: Balanço Geral 2012 - 2014
Notas:
O Patrimônio Líquido da Prefeitura apresentou uma evolução positiva, influenciada, pelo lado do
ativo real, com o crescimento do ativo disponível, com destaque para as reservas do RPPS, e dos
créditos da dívida ativa.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º, $2º, inciso II R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 82 1,13 7 0,14 43
Reservas 62.517] 99,87 51.521] 99,86 43.380
Lucro ou Prejuízo Acumul 0 0,00 0 0,00 0
62.599] * 101,00 51.591] 100,00 43.423
FONTE: Balanço Geral RPPS 2012 - 2014
Es — xo,
Eusébio/Z:.
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PEER RN
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
AME - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso II R$ milhares
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL 0 38
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0 38
Alienação de Bens Móveis 0 a 38
Alienação de Bens Imóveis 0 0
TOTAL — ++ 73
>»
LIQUIDADAS d e
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS 0 0 Ck)
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 73
Investimentos 0 0 73
Inverções Financeiras 0 0 0
Amortização 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0
TOTAL rm. 73
(gta) | = | Gro-
SALDO FINANCEIRO 0
FONTE: Balanço Geral 2012 - 2014.
Notas:
Em 2012 foi realizada despesa de capital de R$ 73 mil, financiada com recursos de alienação de
ativos do próprio exercício, no montante de R$ 38 mil e do saldo financeiro de R$ 35 mil do
exercício de 2011. Em 2013 form alienados ativos no total de R$ 21 mil, sem realização de despesa
de capital, configurando-se saldo financeiro para o exercício seguinte. Em 2014 não ocorreu
alienação de ativos.
- - (.J
Eusébioiã 3
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Da DESA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS |
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2016 |
AM - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a R$ milhares |
RECEITAS 2013 2014
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (exceto intra-orçamentárias 15.251
RECEITAS CORRENTES 9.911
Receita de Contribuições 4.448
Pessoal Civil 4.448 |
Outra Receitas de Contribuições 0 |
Receita Patrimonial 5.221 |
Outras Receitas Correntes 242 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 242
Demais Receitas Correntes 0
RECEITAS DE CAPITAL U
Alienação de Bens O)
Outras Receitas de Capital 0
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS(IN) 5.340
RECEITAS CORRENTES 5.340
Receita de Contribuições 5.340
Patronal 4.448
Pessoal Civil 4.448
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 892
Receita Patrimonial 0
RECEITAS DE CAPITAL 0
-) DEDUÇÕES DA RECEITA [o
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ID=(I+1) 15.251
DESPESAS [| 2012 | 2013 2014
DESPESAS PREVIDENCIARIAS(EXCETO INTRA-ORÇAMENT) (IV 4.185
ADMINISTRAÇÃO 783
Despesas Correntes 7
Despesas de Capital 12
PREVIDÊNCIA 3.402
Pessoal Civil 2.591
Outras Despesas Previdenciárias 811
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0
Demais Despesas Previdenciárias 811
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD=(IV+ 4.185
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (NI-IV' 11.066
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 11.066
BENS E DIREITOS DO RPPS 43.423 62.599
FONTE: Balanço Geral RPPS 2012-2014.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2016
AME - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA EXERCÍCIO
EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) +
(a) (b) (c)=(a-b)
R$ 1296527550
R$ 14.352.007,17 | R$ 4.410.419,80
R$ 15.84].899,29
R$ 106.430.132,38
R$ 19.054.520,27
R$ 20.873.702,98 | R$ 7.567.392,40 | R$ 13.306.310,58
R$ 29.470.373,63 | R$ 1.833.173,19
R$ 3199731277
R$ 34.633.210,50 R$ 235.073.847,72
R$ 21.810.520,77
R$ 45.058.661,10
R$ 4608326644
R$ º 49.165.799,31 R$ 23.641.479,72
R$ 249353759]
R$ 5904].945,83 R$ 25.988.016,29
R$ 263998522]
R$ º 26.251.729,00
R$ 6916123603
R$ 24.565.705,16
R$ 78.608.153,39
R$ 2165734192 |RS * 616.647.507,43
[o 20485 * |R$ 87iiSSISTG [RS 670073271 [RS 20.110.586,05
RS 19.575.516,83
2048
[0 2049 TR$ 96.211.099,66 | R$ 82.532.104,22 | R$ 13.678.995,45 | R$ 703.237.534,09
R$ º 97.845.668,92 R$ 714.740.565,17
[2057 [R$ Soigaoos2a R$ 723.865.413,49
R$ 100.275.495,9] R$ 750.812.934,99
R$ 4.988.568,79 [R$ 735.801.503,78
RS 739:228.600,06
R$ 740.545.133,52
Eusébio);
Cd
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA EXERCÍCIO
EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) +
R$ 740.767.324,92
R$ (426.8644D] R$ 740.340.460,51 |
R$ — 105.477315,53
R$ 103.560.558,52 | R$ (973.134,71)] R$ 738.524.294,95
R$ 102417.718,58 | R$ 103.493.106,16 | R$ (1.075.387,58)| R$ 737.448.907,37 |
R$ (3.823.802,73)] R$ 733.625.104,64 |
R$ (3.284.743,49) R$ 730.340.361,15
R$ (2.252.993, 10[ R$ 728.087.367,98
R$ — 100.660.453,24 | R$ (661.921,15)] R$ 727.425.446,83
8
R$ 9808801278
R$ 9154167135 741628.557,37
154.311.745,91
&
&
&
&
Ga
8
H
&
8
[| 2069 |R$ 101406419,17[R$ 8329400396 | R$ | 18.112.415,21 712.424.161,12
R$ 78.63.516,43 R$ 796.935.986,10
869.393.903,95
E)
tala
519.635.445,10
980.869.396,61
R$ 5246934520 73.566.196,77
bs)
&
Ps) Es
&
ajalaa
86
&6
&
&
&
R$ 37.087.575,89 | R$ 119.732.630,13 | R$ 1.364.210.801,43
R$ 32437089,14
R$ | 206.796.113,13 | R$ 24.206.823,23 R$ 1.844.910.739,84
R$ 2.053.054.006,41
RS 2289510468,45
RS 282828.403,88 [R$ 14.955.771,20
,
12.642.622,28
2086 R$ 352.421.648,69 | R$ 10.655.900,47
2087 R$ 394.185.863,57 | R$ 8.959.238,11
R$ 7.505.585,44
"
otas:
1 - Projeção atuarial elaborada em 26/06/20! 4 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
"
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 1.244.092,26 5; taxa de crescimento
real das remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 40 anos; taxa de inflação média de 5,92% ao ano;
taxa de crescimento real dos beneficios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
3- Plano Previdenciário: plano de benefícios dos segurados nomeados após 31 de dezembro de 1998.
pf
4
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CERRERCOREOiNIRES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a)
R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO o Ê .
o (d) = (d exercício anterior) +
o
(a) (b) (ch=(a-b)
R$ 3.301.481,43 R$
R$ 4.545.998,10 | R$ 3.997.771,76 R$
R$ 4.532.018,48 R$
R$
R$
R$ 7343223,17 R$
R$ (2.170.001,70)] R$
R$ 9.858.766,93 R$
R$ 11095.280,54 R$
R$
R$ 13.526:742,73 R$
R$ 15.117.697,66 R$
R$ 8.841.918,99 R$
R$
R$ 9.928.607,89 | RS 18.829.471,65 R$
R$
R$ 11.105.710,38 [R$ 21.777.437,51 R$
2031 R$ (11631.566,8)] R$
&
(12.768.329,88)| R$
12.909.783,91 | R$ 26.772.955,39 (13.863.171,47)| R$
(14.620.580,10)] R$
(15.518.688,03)] R$
2036 (16.639.819,17)| R$
(17.734.545,41
15.691.511,01 | R$ 34.538.208,47 (18.846.697,46
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PS LS) 3] O] LS
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R$ (19.520.940,87)
2041 R$ 17.031.514,50 | RS 38.627.458,13
[R$ 17396.570,84 [R$ 39.788.101,16 [R$ (2.391.530,32)
R$ 41967.534,06
R$ 43.014.472,04
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2046 R$ 43.913.755,72 . ,
2047
2048
2049
2050 R$ (26.674.556,53)
[| 2051 [R$ 1778926621] R$ 4446415328 | RS (26.674.887,06)]
R$ 17.433.670,74
R$ 1699050427
R$ 42.356.932,09
R$ (25.356.484,28)
11.989.969,34
12.538.195,69
12:874.927,16
12.458.851,66
1.657.050,71
10.280.871,0]
8.110.869,31
4.943.380,70
816.411,49
(4.476.111,32)
(10.323.843,22)
(17.135.773,07)
(24:764.658,81)
(33.014,455,65)
(41.915.319,41)
(51.734.401,07)
(62.426.128,20)
(74.057.695,03)
(86.826.024,90)
(100.689.196,38)
(115.309.776,48)
(130.828. 464,51)
(147.468.283,68)
(165.202.829,09)
(184.049.526,55)
(203.570.467,42)
(324.379.166,42)
(245.975.110,05)
(268.366.640,38)
(291.608.854,03)
(315.600.260,23)
(340.446.149,76)
(566.065.797,94)
(392.085.305,31)
(418.421.148,65)
(444.979.060,61)
(471.653.617,14)
(498.328.504,20)
(524.878.004,79)
(551.169.009,96)
(577.063.345,72)
(602.419.830,01)
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Melhor para todos
CERXEXCOERNOKINIESA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a)
PREVIDENI PREVIDENCIÁRIAS
EXERCÍCIO CIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c)-a-b)
R$
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) +
R$ — 40.045.092,58 (24921.459,41)] R$ (627.341.289,42)
R$ (2411153033) R$ (651.452.819,76)
RS 13.559.874,39 R$ (23.166.872,5N] RS (674.619.692,33)
R$ (696.716.117,80)
2060 R$ | 11.800.622,32 R$ (20.910.870,1D)| R$ (717.626.987,91)
R$ 10.877.559,27 R$ (737.255.196,20)
R$ (18.264.29046) R$ (755.519.486,66)
RS (16.839.406,98)/ R$ (772.358.893,65)
R$ 8.071.736,35 R$ (15.375.873,37)] R$ (787.734.767,02)
R$ 21.060.274,68 [R$ (13.896.239,21)] R$ (801.631.006,23)
R$ (1242340899) RS (814.054.505,22)
R$ 5.453.065,41 R$ (825.039.830,55)
R$ (834.645.709,90)
R$ 3.953.940,10 R$ (842,948.879,91)
R$ (850.042.882,41)
R$ 271596356 R$ (856.035636,04)
R$ 2.201.227,44 R$ (861.039.111,10)
R$ (865.170.165,40)
R$ 138108998 R$ (868.555.427,14)
R$ 1.070.748,38 R$ (871310.916,15)
R$ 818.846,95 R$ (873.546.54701)
R$ 615.971,30 R$ (1.810.756,61)] R$ (875.357.303,62)
R$ (8768212767)
R$ (878.008.507,32)
R$ 228.396,31 R$ (878.977.797,85)
R$ (879.788.117,91)
2082 R$ 116.909,95 R$ | (880.490.289,84)
R$ (881.120.184,07)
R$ —(881.701.138,79)
R$ 70.394,50 R$ º (882.244.955,07)
R$ 65.564,90 R$ (8275432207)
R$ 533.742,78 | R$ (472.808,50)] R$ (883.227.130,57)
R$ 488.641,53 | R$ (432.772,60)[ R$ (883.659.903,17)
Notas:
1 - Projeção atuarial elaborada em 26/06/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 875.491,7; taxa de crescimento real
das remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 48anos; taxa de inflação média de 5,92% ao ano; taxa de
crescimento real dos benefícios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
3 - Plano Financeiro: plano de beneficio dos segurados nomeados até 31 de dezembro de 1998.
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EusébioZ;
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Melhor para todos
OE
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
- 2016
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
Insústria
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição | 2016 2017 2018
COMPENSAÇÃO
FONTE:SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2016-2018, além dos benefícios já existentes,
que não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação de
renúncias.
E a = 2
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Melhor para todos
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
AME -Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
. EVENTO Valor Previsto - 2016
Aumento Permanente da Receita 99
(=) Transferências Constitucionais 0
-) Transferências ao FUNDEB 1.412
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) , 1.181
Redução Permanente de Despesa ([ 2.356
Margem Bruta (ID = (+) 3.537
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.415
Impacto de Novas DOCC 1.415
Margem Líquida de Expansão de DOCC (II-IV) 2.122
FONTE:Projeção da SEFIN.
Nota: na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Ccaráter Continuado - DOCC,
está prevista a redução permanente de despesa mediante a racionalização dos recursos humanos no
correspondente a 2% do total de pessoal e encargos sociais. O valor correspondente ao aumento
permanente de receita decorre do desenvolvimento econômico do Município, com impacto positivo na
arrecadação do IPTU, ISS e ITBI decorrente do aumento da base de cálculo dos impostos e do
crescimento da participação do Município no rateio do ICMS, proveniente da variação positiva do seu
valor adicionado.
Melhor para todog
Ee)
PREFEITURA, MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
A z
partir da utilização da Reserva de
Demandas Judiciais . 200/ Contingência. 300
Dívidas em processo de reconhecimenta 100
SUBTOTAL , SUBTOTAL 300
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS * PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
: Limitação de empenho e
Frustação de arrrecadação de receita de movimentação financeira na fonte
transferências de convênios. 16.500] de recursos de convênios 16.500
Abertura de créditos adicionais a
Reforço de dotações orçamentárias partir da redução de dotações de
orçadas a menor 25.000] despesas discricionárias 25.000
Abertura de crédito adicional
Despesa com encargos da dívida utilizando os recursos da Reserva
orçada a menor. 300|de Contingência 300
Abertura de créditos adicionais a
partir da redução de dotações .de
Salário Mínimo orçado a menor . 500| despesas discricionárias 500
SUBTOTAL 42.300|SUBTOTAL 42.300
TOTAL 42.600] TOTAL 42.600