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materia nº 28/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2015
Date 2015-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
native_id1424

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-11 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2015-05-11 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2015-05-08 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem nº 023/2015, de 08 de maio de 2015.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que altera
dispositivo da Lei que indica, e dá outras providências.
O incluso projeto possui o fito de adequar o Conselho Tutelar Municipal
a legislação vigente.
Desta forma, considerando a existência de relevante interesse público
devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado em
caráter de urgência/urgentissima, estou certo de que a presente proposição
merecerá melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e aos seus ilustres pares, votos
de estima e consideração. /
José Arimatéa Lima B.
Prefeito Munici
Exma. Sra.
Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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Projeto de Lei nº (6, de 08 de maio de 2015.
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do Conselho
Tutelar e do Regime Jurídico dos Conselheiros Tutelares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Eusébio, criado pela Lei Municipal nº 372, de 08
de abril de 1999, em obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, autônomo e não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos,
dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos
e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na
Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da
criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 2º = O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e
administrativamente vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social.
81º. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas prerrogativas previstas no
artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de
julho de 1999, não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo
interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 citada.
82º. A Secretaria de Desenvolvimento Social providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe
tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos, material e pessoal necessários, para apoio administrativo.
83º. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão de recursos
públicos necessários à manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar incluindo a
remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
IR Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando
houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
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H. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de
ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra
lei;
IR Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, | a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em
caso comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
Iv. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101,
| a Vil da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática
de ato infracional (artigo 105 da lei citada);
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no
artigo 129, | a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990;
M. Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato
infracional, dentre as previstas nos incisos | a VI do artigo 101, da Lei Federal nº
8069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar
deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária,
informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de
serviços e programas de proteção especial ou socioeducativos (art. 87, II! a VII, 90 da
lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho,
previdência e segurança pública.
Art. 4º - Ao território do Município de Eusébio corresponderá um Conselho Tutelar, com
atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e até cinco (5)
suplentes, para um mandato de quatro ( 4 ) anos, passível de recondução por igual período,
submetendo-se ao mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título.
& 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsegiente;
$ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer
motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz
competente da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho
de 1990, até que seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em dois tumos e manterá regime de sobreaviso
notumo e nos sábados, domingos e feriados.
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Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos
individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Unico - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147,
le Il, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em
ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou
na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a
termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração
das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Unico - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar
por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação
de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou
violação de direitos.
Art. 9º- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
a) expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas
envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
b) requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os
seus procedimentos de apuração;
c) proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
d) requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço
público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e
ilegal desses atos técnicos especializados;
e) praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos
e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de
direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3º
desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em
lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório
parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
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Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito
das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do
agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e
adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação
de direitos praticadas por pais ou responsável legal
Art. 13 -« Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como
vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará
relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade
julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o
Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade
policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 8.069/90,
com cópia para o Ministério Público.
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, $ 3, Il da Constituição Federal,
por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá
representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude,
contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal nº
8.069/90 citada.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
a) Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas
áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança,
quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas
pertinentes a pais ou responsável legal;
b) Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver
descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes
públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões,
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de Eusébio, na forma
estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de
Eusébio:
1) Reconhecida idoneidade moral;
2) Idade superior a vinte e um (21 ) anos;
3) Residir no município por um mínimo de dois (2 ) anos;
4) Escolaridade: ensino médio completo.
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5) Efetivo trabalho, por um mínimo de dois ( 2 ) anos, em entidades governamentais ou
não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades ou projetos com
crianças e adolescentes;
6) Participação e aprovação com nota mínima 6,0 (seis), em curso ou outro evento
formativo, com carga horária mínima de 16 horas, cujo objeto seja a legislação de proteção
integral a crianças e adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a
política de promoção e proteção dos direitos da criança e o adolescente;
7 Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
& 1º - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da
Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - Poderão inscrever-se como candidatos pessoas que completem 21 anos de idade
até a véspera da data da posse do Conselho Tutelar para aquele mandato.
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela população será
organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Eusébio;
$ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, aplicando-se tal regra à
partir do ano de 2015.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ão processo de escolha; os conselheiros tutelares exercendo mandato
atualmente, terão os mesmos prorrogados até 09 de janeiro de 2016, conforme regras
de transição estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA.
$ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
& 4º O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão
Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para
esse fim específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento
técnico sobre o processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora,
incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio, a Comissão Especial Organizadora baixará
edital, convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os resultados pela
Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
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Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao
Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito
para todos os atos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e
estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados,
perceberão, a título de subsídio, o equivalente ao dobro do nível de agente administrativo, do
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive para
efeito de revisões.
Parágrafo único: o exercício da função de Conselheiro Tutelar não caracteriza vínculo
empregatício com a Administração Pública Municipal, tratando-se de um mandato a têrmo.
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente
liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas
garantias funcionais.
8 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar
pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em
detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro
tutelar.
8 2º - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela
Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções
especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado o direito à cobertura previdenciária.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à:
|. gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
Hl. licença maternidade;
lil. licença paternidade;
IV. gratificação natalina;
V. ajuda de custo de deslocamento, nos valores definidos na Legislação Municipal,
quando houver a necessidade de realização de viagens para fora do município para
fins de capacitação ou outras atividades inerentes à suas atribuições, desde que não
realizadas em veículo do município;
Vl. ajuda de custo para alimentação e hospedagem, nos valores definidos na Legislação
Municipal, quando houver a necessidade de realização de viagens para fora do A
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município para fins de capacitação ou outras atividades inerentes à suas atribuições,
desde que não cobertas pelos promotores do evento;
Mil. demais direitos previstos na legislação municipal referente aos funcionários públicos,
no que for aplicável.
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será deferido, sem prévia
previsão legal.
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares
será de atribuição da Secretária de Desenvolvimento Social, com recurso administrativo para o
Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares
suplentes serão convocados pela Secretaria de Desenvolvmento Social para exercer O
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
Parágrafo único - a homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno.
8 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio para apreciação, sendo-lhes
facultado, o envio de propostas de alteração;
$ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, afixado em local visível na sede do
órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva,
obrigando-se uma jornada de oito (8) horas diárias.
& 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
$ 2º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas
funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos
sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
$ 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno. nb
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8 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação
$ 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
& 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
$ 4º E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
$ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
$& 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA.
$ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário próprio do SIPIA,
sendo sua atribuição a alimentação desse Banco de Dados ou similar que o venha a
substituir;
& 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
& 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
& 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. NA
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Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses:
IR morte;
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ll. perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
a) For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
b) For condenado em decisão judicial irrecorrivel, por infração administrativa às normas da
Lei Federal nº 8.069/90 citada;
c) Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
d) Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 32 desta lei;
e) Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no
artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em
desconformidade com a lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de advertência
reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas
funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro
tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante.
& 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, O
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20 ( vinte ) dias;
$ 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria de Desenvolvimento Social;
& 3º Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Desenvolvimento Social aplicará a
sanção própria, caso julgar cabível;
8 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a
Secretaria do Trabalho e Assistência Social instaurará inquérito administrativo
disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de
Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
8 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado
pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado,
ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela
suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante o
período da suspensão.
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Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas serão comunicadas ao
Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a
convocação do suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas
previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art. 40 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de
abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na
Lei nº 460 de 14 de dezembro de 2001 e legislação municipal atinente.
Art. 41 — Para efeitos orçamentários e financeiros o estabelecido no artigo 23 desta Lei se
aplica à partir do exercício financeiro de 2016.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei
Municipal nº 372, de 08 de abril de 1999 e revogadas as disposições em contrário, em especial
as contidas nas Leis Municipais nº 574 de 29/08/05 e nº 1.157 de 24/06/13.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 08 dias do mês de maio de 2015.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145
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