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LÁ
Eusébio);
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Mensagem nº 033/2015, de 31 de julho de 2015.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que altera
dispositivo da Lei que indica, e dá outras providências.
O incluso projeto, possui o fito de adequar a possibilidade de
ampliação para as categorias detentoras de carga horária diferenciada.
Desta forma, considerando a existência de relevante interesse
público devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e
votado em caráter de urgência/urgentissima, estou certo de que a presente
proposição merecerá melhor acolhimento por parte dessa Augusta Casa
Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e aos seus ilustres pares,
votos de estima e consideração.
Pucana dez
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
mm
RR
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP; 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio:
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Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº: 039 ; de 31 de julho de 2015.
Altera dispositivo da Lei que indica, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.061, de 13 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os Servidores Públicos Municipais que tenham carga horária mensal de 100
(cem) horas poderão requerer a ampliação para 200 (duzentas) horas, dobrando o valor
da remuneração, desde que haja necessidade por parte da Administração Pública do
Município, e que seja de comum acordo entre as partes.
8 1º- Fica igualmente autorizada a ampliação da carga horária, com o respectivo
acréscimo na remuneração, das demais categorias de Servidores Públicos Municipais
que porventura tenham carga horária diferenciada da descrita no caput, desde que seja
respeitado o limite imposto pela legislação atinente.
8 2º- A solicitação uma vez feita pelo Servidor, através de requerimento protocolado junto
à Secretaria na qual está lotado, deverá ser analisada e autorizada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, oficializada através de Portaria, e terá caráter irrevogável,
caracterizando como definitiva a ampliação.
8 3º - Para efeito do que está no caput deste artigo deverá ser observada a legislação
referente a acumulação de cargo do Servidor Público.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos
financeiros retroagem a 13 de dezembro de 2011, mantidas as disposições da Lei
Municipal nº 1.061, de 13 de dezembro de 2011, que não houverem sido revogadas,
modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 3Y/dias do mês de julho de 2015.
mma tes
José Arimatéa Lima Barfos Júnior
Prefeito Municipal
e
RR
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