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materia nº 46/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE EUSEBIO.
native_id1572

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-23 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2015-11-23 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2015-11-20 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2015-11-09 Retirado de Pauta Para a próxima Sessão.
2015-11-06 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2015-11-06 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2015-10-26 Distribuído às Comissões Para a emissão de parecer.
2015-10-23 Para Apresentar no Plenário Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Retirado de Pauta pelo Autor 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
Eusébio
Compromisso com a cidadenia e » ética
CAMARÁ MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PROJETO DE LEI Nº 046 » DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
“Disciplina o exercício do comercio ou prestação de serviços ambulantes nas vias
e logradouros públicos no Município de Eusébio. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 1º Exercício do comercio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros do
Município de Eusébio, disciplina — se pelos critérios e disposições instituídas por esta Lei.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera -se comercio ambulante a atividade
temporária de venda e varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos por pessoas
físicas autônomas, sem vinculação com terceiros e pessoas jurídicas devidamente constituída,
com enquadramento na modalidade de MEI- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de. Comércio Ambulante, designada pela sigla
CPCA, tendo representatividade.
a) Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
b) Da Secretaria Municipal de Gestão Publica;
c) Da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) Dos Vendedorês Ambulantes e Eusébio;
e) Da Câmara Municipal de Eusébio;
& 1º Os Membros da Comissão Permanente de Comercio Ambulante terão Mandato de Dois
Anos.
$ 2º O cargo de presidente de CPCA deverá ser ocupado pelo Secretario Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que terá seu vice- presidente eleito entre os
demais membros da Comissão ao qual compete eventualmente substitui-lo.
& 3º Compete à Comissão Permanente de Comércio Ambulante — CPCA:
I = A definição do zoneamento dos locais com demarcação das áreas liberadas à atividade,
levando em consideração:
a) A existência de locais cujas características permitam o exercício a atividade;
b) O tipo de mercadoria, com distribuição de espaços por categorias, de forma a não
concorrer com o comercio estabelecido no local, sendo proibida a venda e produtos
similares em frente aos legalmente estabelecidos;
c) A existência de espaço físico, de forma a não comprometer a circulação de pedestres
e o transito de veículos.
lH — A determinação das mercadorias comerciáveis, permitindo apenas alimentos e
artesanatos, observando — se a proibição do comercio de inflamáveis e explosivos.
Hll — A determinação do horário que estará sujeito o comercio ambulante, considerando-se
cada caso individualmente.
IV — A elaboração dos critérios para autorização da atividade, a qual fica condicionada à
anuência da CPCA e a apresentação da seguinte documentação:
a) Ponto móvel e fixo: Carteira de Identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física — CPF,
Comprovante de Endereço, Licença Expedida pela Vigilância Sanitária, Alvará
Secretaria de Meio Ambiente.
Y — Adotar modelos e padronizações de bancas, trailer ou veiculo adaptado, expositores e
carrinhos usados no comercio ambulante, considerando:
a) Banca, barraca medindo 3x3m, totalizando 09m? (nove metros quadrado);
b) Trailer, modelo baú medindo 3x2,5m sendo 03 (três) metros de comprimento por 2,5
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura;
c) Carinho Ambulante medindo 2xIm, sendo 02 (dois) metros de comprimento por
0 (um) metro de largura;
d) Bandeja ou expositor carregado junto ao corpo medindo 01x0,6m, sendo 0l(um)
metro de comprimento por 60 (sessenta) centímetro de largura.
VI- Dirimir as duvida surgida na aplicação da presente Lei, na sua jurisdição competente.
Art. 3º As indicações dos locais tem caráter temporário, podendo Sr alterada a qualquer
tempo, quando estes locais se mostrarem prejudicados ou inadequados ou em função do
desenvolvimento da cidade, casos em que os vendedores ambulantes serão notificados da sua
retirada, com informação de um novo local com antecedência de trinta dias.
& 1º Ressalvado o disposto no 8 2º do Art. 3º, fica vedada atividade de comercio ambulante
em horários comerciais nos seguintes locais;
| — Na calçada da Avenida Eusébio de Queiroz;
| - Na Praça Matriz
HI- Em frente aos estabelecimentos de Ensino.
& 2º No caso especifico das praças poderá ser autorizado, de maneira provisória, o uso para
determinados eventos ou atividades festivas, com seu uso regulamentado CPCA.
Art. 4º De acordo com a forma com que a atividade é exercida, os Ambulantes são
classificados como:
| — Eventual;
!l- De ponto móvel;
Hl- De ponto fixo.
$ 1º Eventual são os ambulantes que exercem sua atividade carregando junto ao corpo a sua
mercadoria e equipamento em circulação.
8 2º De ponto móvel, são ambulantes que exercem sua atividade com auxilio de veículo
automotivo ou não ou equipamentos desmontáveis e removíveis, parando em locais
permitidos de vias e logradouros públicos.
$ 3º De ponto fixo, são os ambulantes que exercem sua atividade em barracas não removíveis
em locais previamente designados as vias e logradouros públicos,
Art. 5º O exercício do comercio ambulante dependerá de autorização expedida pela
Secretaria Municipal da Fazenda, observando o disposto nesta Lei e nos regulamentos baixados
pela PCA, não podendo ter prazo superior a um ano, sendo admitida a renovação.
$ 1º A autorização para o comercio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, não sendo permitida mais de uma autorização e
localização a uma mesma pessoa.
$ 2º Na autorização, dever-se-ão constar os seguintes elementos essenciais:
| - Nome do vendedor e seu respectivo endereço;
Il- Numero de Inscrição;
Hll- Indicação de mercadorias a serem comercializadas;
IY- Horário e local da respectiva autorização.
Art. 6º O vendedor ambulante que comercializar produtos alimentícios ou qualquer outro de
interesse da Saúde Pública estarão sujeitos ás normas sanitárias do município, sendo que o
vendedor ambulante não residente no município de Eusébio, somente poderá comercializar
produtos industrializados ou in natura.
8:
Art. 7º São obrigações do vendedor ambulante:
| — Comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, exercer as atividades nos
limites do local determinado e dentro do horário estipulado;
Il- Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de
profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
Hl- Transportar as mercadorias de forma a não impedir ou dificultar o transito, sendo
proibido conduzirem pelo passeio volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
IV- Acatar ordem da fiscalização, exibindo, quando for solicitado o respectivo alvará e
documento de identificação;
V- Utilizar — se de banca, Trailer, Veículo, Carrinho, Bandeja e equipamento apropriados para a
venda de acordo com os detalhes especificados na regulamentação desta Lei;
VI- Zelar pela higiene e limpeza do local determinado para comercialização, usando recipientes
para coleta de lixo com sacos plásticos apropriados.
Art. 8º A fiscalização do Comércio ambulante é competência:
I Dos fiscais habilitados pelo setor competente da Prefeitura de Municipal;
H- Da Secretaria Municipal da Fazenda;
HI- Da Comissão Permanente de Comercio Ambulante — CPCA.
Art. 9º Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam- se as seguintes sanções:
I- Notificação
H- Multa, cujo valor poderá variar de (01) até 1O(dez) VRMs (valor de referencia
do município) por metro quadrado, de acordo com a gravidade da infração a
juízo do Poder Público Municipal;
HI- Apreensão de mercadorias;
IV- Suspensão de alvará até 30 dias;
V- Cassação de alvará.
$ 1º Das sanções impostas caberá o recurso no prazo de 10O(dez) dias à CPCA, desde que
efetuado o pagamento em caso de multa.
8 2º No caso de apreensão, lavrar-se — á auto próprio em que se discriminará as mercadorias
apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente á vista do documento de identidade e da
cópia do auto de apreensão, paga a multa e taxas necessárias.
$ 3º No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou qualquer outra de interesse da saúde
pública, serão adotados os seguintes procedimentos:
É Será submetida à inspeção sanitária e se constada a deterioração ou quaisquer
irregularidade dar-se-á destino adequado;
Il- Cumprindo o disposto no item anterior, caso de não ser apurada irregularidade
quanto ao estado a mercadoria, dar-se á oprazo de 24 horas para ser retirada, à
vista do documento de identificação, findo prazo e não reclamado, a mercadoria
será entreguê a instituição de caridade mediante a recibo.
Art. 10º O comercio móvel de lanches atraves de veiculos, trailes ou carrinho lanchonete
poderá ser autorizado se obdecidos os seguintes critérios:
I- Estarem posicionados em locais determinados pela CPCA e dentro das normas
prevista nesta Lei;
H- Distar |Om (dez metros) das esquinas e cruzamentos
HI- Distar 200m (duzentos metros) de estabelecimentos comercial congênere
legalmente estabelecidos;
Iv- Manter os peneus e acessorios em perfeito estado de uso;
V- O veículo e/ou o trailer deverá manter-se em perfeito estado de conservação e
funcionamento com a documentação dentro das normas do trânsito virgentes;
VI- Deverá dispor de Certificado Sánitario e Certificado de Vistoria do Corpo de
Art. [1º O Executivo Municipal baixará normas à regulamentação desta Lei.
Art. 12º Ficam sem efeito, todas as autorizações para comércio ambulante concedidas
anteriormente à virgencia desta Lei, sendo que os vendedores já estabelecidosterão prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação, para fazer novo cadastramento, sendo
que estes terão prioridades no reassentamento.
Art. 13º A Comissão Permanente de Comércio Ambulante reuni — se-à ordinariamente uma
vez a cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelos responsáveis pela
execução da presente Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 20 DE
OUTUBRO DE 2015
Alliudo. Mira
Wanda Morais
Vereadora de Eusébio

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