' Câmara Municipal de
tetra Eusébio
INDICAÇÃO N. 003 /2015
Institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do
Município de Eusébio na forma que indica e dá outras
providências.
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa.,
com o objetivo específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: “Institui
o Programa Bolsa Atleta no âmbito do Município de Eusébio na forma que indica e dá outras
providências”.
Certo da sensatez de meus pares, peço à V.Exa., que depois de submetido
ao Plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei
em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 02 DE DEZEMBRO
DE 2015.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
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Eusébio
Compromisca com a cidadania e a ética
PROJETO DE LEIN. /2015
Institui o Programa Bolsa Atleta no âmbito do
Município de Eusébio na forma que indica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinada prioritariamente aos atletas
praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem
prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo
com o art. 5º desta Lei.
8 1º O Bolsa Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro, que serão revistos em ato
do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite
definido na lei orçamentária anual.
8 2º A Bolsa Atleta será concedido prioritariamente aos atletas de alto rendimento das
modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico
Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) e, subsidiariamente, aos atletas
das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.
8 3º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais
e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15%
(quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para o Bolsa Atleta.
8 4º Não serão beneficiados com o Bolsa Atleta os atletas pertencentes à categoria
máster ou similar.
8 5º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a
dezesseis anos, beneficiário do Bolsa Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é
filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
8 6º Durante o período de fruição do Bolsa Atleta caberá à Secretaria de Esporte
efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos
atletas.
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Compremissa com a cidadania e a ético
Art. 2º Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º desta Lei, ficam criadas os seguintes níveis
do Bolsa Atleta:
|— Nivel |, com valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais;
H — Nível Il, com valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais; e
HI — Nível Ill, com valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais.
8 1º Os critérios do Nível | dos atletas beneficiados com esta lei são:
| — estar praticando uma modalidade esportiva de forma sistemática no mínimo 2
(duas) vezes por semana com acompanhamento do tutor (técnico ou professor), nas escolas,
projetos sociais geridos pelo Governo Estadual ou por organizações não-governamentais;
Il— ter frequência e rendimento escolar regular;
III — ter idade mínima de 10 anos e máxima 18 anos completos no ano da inscrição,
exceto para pessoas com deficiências.
8 2º O critério do Nível Il dos atletas beneficiados com esta lei é apresentar
desempenho esportivo com resultado até 10º lugar em competições, regionais, estaduais
e/ou nacionais.
8 3º O critério do Nível Ill dos atletas beneficiados com esta lei é apresentar
desempenho esportivo com resultado até o 6º lugar em competições, regionais, estaduais
e/ou nacionais.
8 4º Somente serão considerados, para análise dos critérios indicados nos Níveis Ile III,
os resultados obtidos nos últimos 12 (doze meses) anteriores à data de inscrição, com tempo
máximo no mesmo nível de até 2 (dois) anos avaliados pela Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 3º A concessão do Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e
a administração pública municipal.
Art. 4º Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|— possuir idade mínima de 10 (anos) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
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Compromisso com a cidadania e n ética
| — estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
HI — estar em plena atividade esportiva;
IV — apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas
jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou
regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação
de marca;
V— ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no
ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão do Bolsa Atleta;
VI — estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil;
Vil — encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de
treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício,
conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte;
VIII — estar em entre as pessoas que pertenças às populações vulneráveis, que se
situam abaixo da linha de pobreza, ou seja, que têm renda mensal, por pessoa, abaixo de
meio salário mínimo.
& 1º Não poderá candidatar-se ao Bolsa Atleta o atleta que:
| — estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em
sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou
violação das regras antidopingcontidas na Convenção Internacional contra o Doping nos
Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo Federal n. 306, de 26 de outubro de 2007;
— tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal
de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção
Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo Federal n.
306, de 26 de outubro de 2007.
& 2º Aos atletas beneficiados pelo Bolsa Atleta que forem enquadrados nas situações
descritas no 8 1º serão imputadas as seguintes penalidades:
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| — quando for configurada a situação prevista no inciso | do & 1º, suspensão do
pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva;
Il — quando for configurada a situação prevista no inciso Il do & 12, vedação de
concorrência ao Bolsa Atleta nos 2 (dois) primeiros exercícios subsequentes ao da última
condenação.
Art. 5º As despesas decorrentes da concessão do Bolsa Atleta correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Esporte, suplementados se necessário.
Art. 6º Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma
e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conveniar com as demais esferas de
governo, bem como, com entidades públicas e privadas para o pagamento e a cooperação
técnica dos atletas beneficiados com esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 02 DE DEZEMBRO
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