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materia nº 62/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2015
Date 2015-12-11
EmentaCONSOLIDA E ESTABELECE AS NORMAS PARA OS FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-14 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2015-12-14 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2015-12-11 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Mensagem nº 047/2015, de 11 de dezembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica do Município, o incluso
Projeto de Lei, que “CONSOLIDA E ESTABELECE AS NORMAS PARA FINS DE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O aludido projeto versa sobre os parâmetros que devem ser
observados para contratação de pessoal por tempo determinado.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, estou certo de que a presente proposição merecerá melhor
acolhimento por parte dessa Augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e aos seus ilustres pares, votos
de estima e consideração.
Exma. Sra.
Vereadora Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
Eusébio X:.
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 062, de 11 de Dezembro de 2015.
Consolida e estabelece as normas para fins de
contratação de pessoal, por tempo determinado,
CAULEA Munticis cat Te RISE para atender a necessidade temporária de
TIE: . excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, e
adota outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato administrativo, por prazo determinado, de natureza temporária, para
atender as necessidades de excepcional interesse público dos órgãos da
administração direta, autárquica, fundacional e similares, e da administração
indireta, assim considerada, as sociedades de economia mista, as empresas
públicas e correlatas, nas condições e termos estabelecidos nesta Lei.
Ant. 2º, Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público, as contratações de pessoal que visem atender a:
| — Situações caracterizadas como de risco, emergência ou calamidade
pública;
l — Combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;
Hl — Implantação ou execução de serviços essenciais ou urgentes de
interesse público;
Iv — Execução de atividades cuja paralisação ocasione a
descontinuidade de serviços e consequente prejuízo à população;
V — Necessidades de contratação para substituição de serviços
profissionais de caráter eventual e transitório, para atender as licenças,
impedimentos, recessos ou férias;
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Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Vi — Programas e projetos intragovernamentais, executados pelas
Secretarias e Órgãos da Administração Municipal com recursos exclusivos do
Orçamento Geral do Município, mas não integrantes dos serviços de natureza
permanente e ininterrupta da gestão administrativa;
VII — Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas dos
Ministérios e Órgãos do Governo Federal, financiados com recursos de
transferências voluntárias do Orçamento Geral da União e de contrapartida do
município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação institucional,
seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mas que não
sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão
municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este
realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório;
Vill — Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas das
Secretarias e órgãos do Governo do Estado do Ceará, financiados com recursos de
transferências voluntárias do Orçamento Geral do Estado e de contrapartida do
município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação institucional,
seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mas que não
sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão
municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este
realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório;
IX — Programas e projetos supragovernamentais, de iniciativa comum
dos Governos Federal e Estadual, financiados com recursos de transferências
voluntárias do Orçamento Geral da União e do Estado do Ceará e de contrapartida
do município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação
institucional federativa, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração
Municipal, mas que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e
ininterrupta da gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu
financiamento, sendo este realizado por entes externos, sem repasses permanentes
e obrigatórios;
X -— Programas e projeto extragovernamentais, temporários e
específicos, financiados com recursos de transferências espontâneas de entidades
não governamentais, organizações sociais, fundações privadas ou similares, com
execução dos serviços pela administração municipal.
Art. 3º. As contratações previstas nesta lei serão realizadas mediante
contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo
necessário ao atendimento à realização do serviço contratado, nunca superior a 24
(vinte e quatro) meses, admitida a prorrogação por igual período contratado, às
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Eusébio X:.
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vezes que se fizerem necessárias, justificadamente, até o limite de 48 (quarenta e
oito) meses, podendo ser o contrato rescindido a qualquer tempo por interesse ou
conveniência da administração, nos termos desta lei.
81º - Os direitos e deveres das partes constarão expressamente nas
cláusulas do contrato administrativo de prestação de serviços, que regerá toda a
relação entre a administração e o prestador, no tocante ao tipo de serviço a ser
desenvolvido, local, carga horária a ser cumprida, remuneração a ser paga,
cláusulas rescisórias, obrigações da contratante e do contratado, regime jurídico de
contratação, dentre outras.
82º - Os contratos administrativos a que alude este artigo não poderão
ser celebrados e nem aditivados, com o mesmo contratado, nesta modalidade, por
período superior a 48 (quarenta e oito meses), sob pena de nulidade contratual e
responsabilização solidária da autoridade contratante e do contratado, na forma da
lei.
Art. 4º. É licito e facultativo ao gestor efetuar a contratação
administrativa de prestador de serviços de qualquer natureza com pessoa física e
jurídica pelas normas da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações complementares,
especialmente nas hipóteses a que se referem os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art.
2º desta Lei, para prestação dos serviços necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes dos programas e projetos intragovernamentais,
intergovernamentais, supragovernamentais e extragovernamentais, notadamente, se
os prazos de vigência dos ajustes dos programas e projetos e suas renovações
indicarem ou sugerirem período superior ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo Único — Aplicar-se-á prioritariamente, naquilo que couber, o
chamamento público para fins das contratações de que trata este artigo, adotando-
se, tanto quanto possível, a seleção de projetos na forma da lei.
Art. 5º. A contratação temporária será feita mediante prévio processo
seletivo simplificado, por meio de provas, de provas e títulos ou, de currículos e
títulos, entrevistas e demais requisitos que possam apurar o mérito e a aptidão do
candidato para a prestação do serviço ofertado, conforme o caso e a especificidade
da atividade o exijam, respeitada e obedecida, rigorosamente à ordem de
classificação, em toda e qualquer forma de seleção aplicada.
81º. Os órgãos e entidades da administração municipal, responsáveis
pelas contratações apresentação no edital convocatório o número de vagas
disponível e o respectivo cadastro de reserva, com especificação das exigências
legais e formais para a prestação dos serviços de cada atividade a ser contratada,
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dando-lhes ampla publicidade, através das mídias oficiais de divulgação e dos
espaços de transparência pública, da imprensa local e dos meios oficiais de
divulgação legalmente utilizados pela administração, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Eusébio.
82º. A aprovação em processo seletivo não gera obrigação para a
contratação de natureza temporária a que alude o parágrafo anterior, mas proibe a
celebração de qualquer contratação para as atividades objeto da seleção sem que
se observe a ordem de classificação dos aprovados, sob pena de nulidade do
contrato e responsabilidade da autoridade contratante, na forma da legislação
aplicável a matéria.
S 3º É vedada a contratação temporária de servidores públicos,
ocupantes de cargos ou empregos de qualquer natureza nos quadros da
administração pública de todos os entes federados, ressalvadas as hipóteses de
acumulações legalmente permitidas.
S 4º. As contratações serão firmadas pelo Secretário ou Dirigente
Máximo do órgão municipal e somente podem ser efetuadas com a existência de
dotação orçamentária própria, que constará em cláusula especifica do contrato.
Art. 6º. Os contratos administrativos previstos nesta lei, serão
segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, através do Instituto Nacional do
Seguro Social — INSS, na forma do parágrafo 13, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º. O contratado por tempo determinado, na forma desta lei, não
poderá:
| — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato
administrativo;
l — Ser nomeado ou designado para o exercício de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada;
Hl — Rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo celebrado sem
prévia comunicação formal ao contratante;
IV — Deixar de prestar os serviços contratados no local de trabalho
definido pela administração contratante, nos termos da seleção simplificada e do
contrato administrativo que, necessariamente, o indicará.
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Eusébio ;;
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Parágrafo Único — A inobservância pelo contratado das condutas
vedadas de que tratam os incisos Ill e IV deste artigo, sujeitará o infrator a
impossibilidade de ser nomeado para função ou cargo público de livre nomeação na
estrutura administrativa do Poder Executivo e de celebrar novo contrato temporário
com a administração municipal.
Art. 8º. O contrato administrativo de prestação de serviços de pessoal
poderá ser rescindido pela contratante, por justa causa, nas seguintes hipóteses:
|— Falta injustificada do contratado ao serviço por período superior a 10
(dez) dias;
Il - Cessação dos motivos justificadores da contratação temporária;
HI — Convocação de classificados em concurso público para nomeação
e exercício de cargo com as mesmas atribuições da função contratada:
IV — Outros motivos de ajuste ou conveniência da administração.
Art. 9º. Os contratos autorizados nesta lei terão como regime jurídico o
Regime Administrativo Especial, regulado por este diploma legal, pelas normas
estabelecidas do contrato administrativo e, subsidiariamente, pelo estabelecido no
Estatuto dos Servidores do Município de Eusébio e Legislação atinente, naquilo em
que as regras não se conflitem, hipótese em que prevalecerão as decorrentes desta
lei e das cláusulas contratuais.
Art. 10. A relação jurídica do contrato de que cuida esta lei não gera
vínculo trabalhista e nem se vincula a qualquer norma, obrigação, direitos e deveres
estabelecidos no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
Art. 11. As questões e dúvidas por acaso havidas em face do contrato
administrativo celebrado nos termos desta lei e das cláusulas contratuais serão
dirimidas no foro da justiça da comarca de Eusébio — Ceará.
Art. 12. A remuneração dos prestadores de serviços contratados na
forma desta lei será fixada tomando-se como parâmetros:
|- O vencimento inicial de carreira do cargo efetivo existente no quadro
permanente de pessoal do Poder Executivo, para funções de atribuições e
responsabilidades idênticas ou assemelhadas,
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Il — O valor do plantão, da hora aula ou da hora serviço para os
prestadores de serviços de saúde, de assistência social, de educação e demais
áreas especializadas, observada a regra do inciso anterior;
Hi — O salário mínimo nacional vigente para as funções de apoio e de
serviços auxiliares.
$1º. Na hipótese de inexistência de cargos de carreira com atribuições
compatíveis aos das funções a serem contratadas, a remuneração será fixada pela
administração contratante, que a estabelecerá em ato próprio ou no edital de
convocação da seleção de que trata o art 5º desta lei.
82º. Quando a contratação temporária tiver carga horária inferior a 40
(quarenta) horas semanais, a remuneração será estabelecida por hora de trabalho,
observados os parâmetros dos incisos |, Ile Ill e o parágrafo primeiro deste artigo.
$3º. A carga horária definida pela administração e os parâmetros da
remuneração constarão, obrigatoriamente, no edital do processo seletivo.
Art. 13. Não serão considerados direitos, deveres ou obrigações das
partes contratantes, os que não estejam literalmente previstos nesta lei ou
formalmente estabelecidos no contrato administrativo, de caráter complementar.
Art. 14. Incidirá sobre a remuneração dos prestadores de serviços e
será retido na fonte de pagamento, pelo contratante, o imposto de renda, a
contribuição previdenciária, o imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais
encargos sociais, se legalmente devidos.
Art. 15. Ficam revogados os dispositivos da Legislação Municipal,
naquilo que regulem normas de contratação temporária em conflito com o disposto
neste diploma legal.
Art. 16. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 11 dias do mês de
dezembro de 2015.
Q
Melhor para todos
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José Arimátéa Lima Ba
Prefeito Municipal
Júnior

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