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Mensagem nº 050/2015, de 11 de dezembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, em CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o
incluso Projeto de Lei que “Define a respondabilidade solidária nos atos de governo
e de gestão, de responsabilidade originária do Prefeito Municipal, dos gestores
municipais, dos agentes políticos e públicos, dos presidentes de autarquias,
fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas,
superintendências municipais autônomas, institutos públicos, fundos públicos e
similares e dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por pareceres técnicos
administrativos, jurídicos, de engenharia e arquitetura, de contabilidade, de controle
interno, de auditoria, medições, liquidações, projetos, coleta de preços, licitação,
dentre outros, considerados como tal os servidores públicos e as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem consultoria e assessoria, mediante contrato com a
administração municipal e adota outras providências”.
A presente propositura pretende determinar as responsabilidades na
prática do atos administrativos em todas as instâncias de poder municipal.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua
aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus
pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de elevada
estima e apreço.
Atenciosamente,
José Arimatéa Lima Barro. nior
Prefeito Municipa
Exma. Sra.
Vereadora Aldacira Targino da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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Projeto de Lei n%5S , de 11 de Dezembro de 2015.
Define a respondabilidade solidária nos atos de
governo e de gestão, de responsabilidade
originária do Prefeito Municipal, dos gestores
municipais, dos agentes políticos e públicos,
dos presidentes de autarquias, fundações
públicas, sociedade de economia mista,
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de despesas, dos responsáveis por pareceres
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engenharia e arquitetura, de contabilidade, de
controle interno, de auditoria, medições,
liquidações, projetos, coleta de preços, licitação,
dentre outros, considerados como tal os
servidores públicos e as pessoas físicas ou
jurídicas que prestem consultoria e assessoria,
mediante contrato com a administração
municipal e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta lei define a responsabilidade solidária nos atos
administrativos e nos processos de despesas e de prestações de contas junto aos
órgãos de controle intemo e externo, dos agentes politicos e públicos municipais,
dos ordenadores de despesas, dos servidores públicos ou contratados,
responsáveis por pareceres técnicos ou administrativos, jurídicos, de engenharia, de
arquitetura, de contabilidade, de controle interno, de auditoria, medições,
liquidações, projetos, coleta de preços, licitação e contratos administrativos, dentre
outros. it
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81º. Para os efeitos desta lei, consideram-se, para fins de imputação
da responsabilidade solidária nos processos de tomada ou prestação de contas
junto aos órgãos de controle externo e aos sistemas de controle interno dos Poderes
Municipais, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelas unidades
orçamentárias da gestão municipal para prestar serviços de consultoria e assessoria
administrativa em todos os níveis técnicos, seja contábil, jurídico, tributário, fiscal,
previdenciário, orçamentário, patrimonial, de engenharia, de arquitetura, de
supervisão, de planejamento, de recursos humanos, de controle interno e de todo e
qualquer serviço especializado contratado a terceiros de que sejam estes
responsáveis por orientações, técnicas, que sujeitem e influenciem a decisão e a
realização do ato administrativo ou da execução da despesa realizada pelo agente
municipal.
82º. A responsabilidade solidária de que cuida o parágrafo anterior,
somente poderá ser atribuida a agentes públicos ou a pessoas físicas e jurídicas
contratadas pelas unidades orçamentárias da administração municipal, se ficar
caracterizada que a participação funcional ou a orientação técnica formal por estes
emitida foi atendida, parcial ou integralmente, pelo gestor ou pelo ordenador de
despesas e se foi esta a causadora da impropriedade, da irregularidade e ilegalidade
do ato administrativo ou do processo de despesas efetuado pela administração,
sendo descaracterizada qualquer responsabilidade solidária de terceiros senão
restarem comprovadas estas condutas.
83º. A previsão da responsabilidade solidária de que trata este artigo
constará, obrigatoriamente, na minuta de contrato administrativo integrante de edital
convocatório de licitação para fins de contratação de serviços de consultoria e
assessoria administrativa.
84º Os contratos cujos serviços de consultoria e assessoria
administrativa sejam considerados pelo gestor de natureza continua e tenham sido
prorrogados, serão, obrigatoriamente, aditivados, mediante convocação da gestão
contratante, para o fim de incluir a cláusula de responsabilidade solidária de que
trata este artigo, sendo sua recusa pela contratada motivo de rescisão contratual.
85º. Aos responsáveis pelas unidades orçamentárias e de gestão da
administração municipal, cabe requerer manifestação formal dos servidores e
demais agentes públicos envolvidos e responsáveis por atos específicos do
processo administrativo ou de despesa, assim como das pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação do serviço de consultoria ou assessoria administrativa
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nos termos do contrato administrativo e das normas desta lei, não se aplicando a
responsabilidade solidária definida nesta lei a alegação de pareceres ou
manifestações informais.
86º. É lícito ao servidor ou agente público municipal e aos contratados
o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório junto aos órgãos de
controle intemo e extemo das contas municipais, sendo-lhe excluída qualquer
responsabilidade se não atendidas as formalidades referidas no parágrafo anterior.
87º. Aplique-se no que couber, ao Poder Legislativo Municipal o
disposto nessa lei.
Art. 2º. É de responsabilidade exclusiva do Prefeito Municipal as
prestações de conta de governo, definidas nos termos da legislação federal,
estadual e municipal aplicável à matéria, prestadas na forma da lei orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, do regimento interno, das instruções
normativas e resoluções daquela Corte de contas para fins de emissão de parecer
prévio técnico prévio opinativo a ser submetido ao julgamento político institucional da
Câmara Municipal, consideradas, dente outras, as seguintes obrigações:
| — supervisão geral e superior da gestão administrativa operacional,
contábil, financeira e orçamentária quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
publicidade, impessoalidade, transparência a controle das contas públicas;
Il — elaboração e encaminhamento à Câmara Municipal dos projetos de
lei instituidores do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual, ouvida a sociedade, obrigatoriamente,
em audiências públicas, para recebimento de contribuições ao planejamento
orçamentário municipal e, após aprovados pelo Poder Legislativo, promulgadas e
sancionadas como leis pelo Chefe do Poder Executivo, enviar para o Tribunal de
Contas do Município-TCM;
Ill — abertura, mediante decreto, de créditos orçamentários adicionais
ao orçamento anual, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, na
forma da lei;
IV — admissão de pessoal, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos para provimento de empregos ou cargos públicos efetivos, nos termo
da lei municipal,
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V — registro de atos de aposentadoria e pensão dos servidores
municipais, nos termos da lei;
VI — observância da aplicação dos percentuais das receitas vinculadas
às despesas em ações e serviços de saúde (15%) e de manutenção e
desenvolvimento da educação (25%), definidos ma Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Eusébio;
VII — cumprimento dos limites de gastos com pessoal, definidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF:
Mill — envio, nos prazos legalmente instituídos, do sistema de
informações municipais — SIM ao Tribunal de Contas dos Municípios — TCM e das
demais prestações de contas de sua responsabilidade, nos prazos de legislação
aplicável e das normas estabelecidas nas instruções normativas e resoluções do
TCM;
IX — publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária —
RREO e RGF nas datas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e
remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios de acordo com as instruções
normativas do TCM;
X — fixação e repasse à Câmara Municipal dos recursos orçamentários
e financeiros devidos à títulos de duodécimo, observadas as datas e limites
dispostos na Constituição Federal e na legislação orçamentária municipal;
XI — instituição, lançamento e arrecadação dos tributos municipais,
taxas, emolumentos, contribuições e similares, bem como a cobrança administrativa
e judicial da dívida ativa;
XII — envio ao Tribunal de Contas dos Municípios — TCM de relatórios
de controle interno da gestão produzidos pela controladoria interna do Poder
Executivo;
XI — disponibilização aos interessados de acesso aos dados
referentes às contas públicas para consulta, na forma dos artigos 48 e 49 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF;
XIV — elaboração da programação financeira e do cronograma de
execução mensal de desembolso, em atendimento ao disposto no artigo 8º da Lei
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Complementar nº 101/2000 — LRF:
XV — operações de créditos e concessões de garantias ou aval
legalmente autorizados;
XVI — controle da divida pública consolidada, observados os limites
estabelecidos sobre a receita corrente líquida, na forma da resolução nº 40/01 do
Senado Federal, legislação aplicável à matéria;
XVII — inscrição e cobrança administrativa ou judicial da divida ativa
não tributária, especialmente as decorrentes de multa ou débitos oriundas dos
Tribunais de Contas dos Municípios, do Estado e da União;
XVIII — supervisão da execução da despesa extra orçamentária pelos
gestores da unidades orçamentárias,
XIX — consolidação, no balanço geral, dos valores referentes à
execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias
constantes no orçamento municipal, através dos balanços orçamentário, financeiro e
patrimonial;
XX — registros da demonstração das variações patrimoniais e dos
demonstrativos das dívidas fundada e flutuante;
XXI — equilibrio fiscal das contas públicas entre receitas e despesas;
XXI — realização das audiências quadrimestrais para demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais, em atendimento ao paragrafo 4º do art.
9º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
XXIII — envio do relatório geral de controle interno elaborado pela
Controladoria Geral do Município, órgão oficial do sistema de controle interno do
Poder Executivo.
81º. É licito a delegação de competências, atribuições e
responsabilidades a gestores municipais, cujas prerrogativas não sejam
consideradas privativas do Prefeito Municipal, que responderão pelos atos e fatos
administrativos delegados.
82º. A responsabilidade de que trata este artigo não imuniza a
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Eusébio
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solidariedade do agente público e das pessoas físicas ou jurídicas contratadas para
a prestação de serviços de consultoria e assessoria administrativa de que trata o art.
1º e seus parágrafos, integrantes desta lei, naquilo que as informações, pareceres,
registros contábeis, orçamentários, administrativos, patrimoniais e jurídicos, dentre
outras, tenham dado causa ao não cumprimento ou ao cumprimento legalmente
inapropriado ou administrativamente indevido.
Art. 3º, É de responsabilidade dos gestores públicos, considerados
como tais os secretários municipais, presidente de autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista, empresas públicas, superintendências municipais
autónomas, institutos públicos, fundos públicos e similares e dos ordenadores de
despesas as prestações de contas de gestão, definidas nos termos da legislação
Federal, Estadual e Municipal aplicável à matéria, prestadas na forma da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM, do regimento interno, das
instruções normativas e resoluções daquela Corte de Contas, para fins de
julgamento administrativo e técnico-jurídico do TCM. consideradas, dentre outras,
pela descentralização administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, as seguintes obrigações:
| — coleta de preços, solicitação da despesa e autorização para
abertura de processo de licitação destinado à contratação de fornecimentos, obras e
serviços, observadas as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores;
ll — ordenação para empenhar, liquidar e pagar as despesas
contratadas por sua unidade orçamentária e gestora, entidades ou fundos especiais,
observadas as responsabilidades jurídico-contábil, administrativa, civil e penal do
ordenador de despesa nos atos que praticar no exercício de suas atribuições,
observadas as regras da Lei Federal nº 4.320/64 e demais legislação pertinente;
Ill — desempenhar todos os atos dos quais resultem suprimento ou
dispêndios de recursos da unidade gestora e orçamentária de que é titular ou
ordenador de despesas, e os demais atos necessário à fiel execução dos atos
objetos da competência legal específica ou delegada, incluindo-se, os poderes para
celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres,
pelos quais a pasta responda, observadas as exigências legais e regulamentares
das espécie;
Iv — apresentação da prestação de contas de gestão de sua
responsabilidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da
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União, conforme o caso, na forma da legislação pertinente;
V — responder as tomadas de contas especiais realizadas pelas
auditorias de controle interno ou pelas realizadas pelo controle extemo, quando
instauradas pelos órgãos competentes em face de atos ou fatos administrativos
específicos editados ou executados na unidade gestora e orçamentária em que é
titular ou ordenador de despesas;
VI — responder a danos causados ao erário, através de reparação por
imputação de débito, desde que devidamente apurado em processo administrativo
disciplinar instaurado pelo sistema de controle intemna e/ou tomada ou prestação de
contas dos órgãos de controle externo em que seja identificada a culpa ou dolo em
procedimento irregular que resulte prejuízo ao ente municipal, mediante mau uso ou
desvio de recursos públicos.
Parágrafo Único — Sujeitam-se aos mesmos controles a que alude este
artigo, os agentes públicos e privados contratados pela administração municipal com
responsabilidade solidária definida e apurada nos atos e fatos administrativos em
que figurou com parte, nos termo previstos nesta lei e nas demais normas
administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 4º. Para o fiel cumprimento dos termos desta lei, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente norma, mediante decreto e
demais atos normativos de sua competência, naquilo que julgar necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor nada data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 11 dias do mês de
dezembro de 2015.
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José Arimatéa Lima Bárros Júnior
Prefeito Munitipal