à VEREADORA
Câmara Municipe 1 de
* Eusébio
à voz do cidadão
CAMARÃ MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Projeto de LeiNº 006/0416.
Dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal
de Eusébio - CE e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”,
embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXX Ill e no art. 68 do Estatuto da Criança e
do Adolescente — ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de
19 de dezembro de 2000.
Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por lei, os adolescentes, de ambos os
sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados em
estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de
Eusébio.
Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta Lei
serão denominados de Guarda Mirim.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Assistência a Mulher.
Art. 4º - São objetivos do Programa:
|— Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do
trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18anos incompletos,
residentes e domiciliados no Município de Eusébio/CE;
Il — Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos
pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos
cidadãos;
Ill — Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de
cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações
* diárias;
|V — proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar,
ões cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral;
inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do
adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de
imeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e
às, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu
caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde,
educacionais, assistenciais e profissionais;
VII — Prestar serviço como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir
dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas
diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no
Município de Eusébio;
VIII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos
assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições
públicas e privadas em regime celetista.
Parágrafo Único: O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos
prestará serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de
trabalho de 4 (quatro) horas diárias e o adolescente com idade de 16 anos completos a
18 anos incompletos poderá ter a sua jornada de trabalho, permitida de trabalho de 08
(oito) diárias.
Art. 5º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não
aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador,
poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais,
industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se a Lei
Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º - Serão admitidos na Guarda Mirim de Eusébio/CE adolescentes de ambos os
sexos, oriundos de famílias de baixa renda, público alvo da assistência Social, que
estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência
comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições
estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
Art. 7º - A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído
de provas objetivas; e que preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o
artigo 6º.
Art. 8º - O Programa Guarda Mirim será administrado pela “Coordenação da Guarda
Mirim”, tendo como chefia o cargo de Coordenador da Guarda Mirim.
Parágrafo Único — Havendo a necessidade de mais servidores para comporem a
Coordenação da Guarda Mirim, serão criados novos cargos efetivos, em comissão, ou
funções de confiança ou, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Compete à Coordenação da Guarda Mirim administrar, coordenar, fiscalizar,
ordenar e controlar os projetos propostos.
arágrafo Único — A Coordenação da Guarda Mirim será subordinada à Secretaria
unicipal de Segurança Pública;
Art. 10 — São atribuições do Coordenador da Guarda Mirim:
| - Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim;
Il — Elaborar e apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania o
relatório anual de suas atividades;
Il — Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de
interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros
assemelhados;
IV — Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de
ordem;
V — Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias;
VI — Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e elaborar o
planejamento estratégico econômico financeiro anual da Guarda Mirim;
VII - Representar a Guarda Mirim, nos eventos e programas e perante autoridades e
poderes públicos;
VIII —- Cumprir e fazer cumprir o regulamento;
IX — Convocar e presidir reuniões;
X — Assinar as correspondências expedidas.
Art. 11 — São funções do Guarda Mirim:
| — Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de
delitos;
Il — Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e
programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada
e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente.
Ill — Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de
trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes;
IV — Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil que a
prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente
pelos esforços empreendidos por todos e oportunizando educação e formação e
inserção dos adolescentes no mundo do trabalho.
— Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e
rmativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela
servação e manutenção do patrimônio público;
articipar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Salinas - MG;
VII — Outras atribuições correlatas.
CARGO Nº DE CARGOS VENCIMENTO
Coordenador da 01
Guarda Mirim Municipal
Art. 13 - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no Artigo
5º, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos
estabelecimentos, remuneração, na forma prevista na legislação que regula Lei de
Estágio.
Art. 14 — Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá,
dentro de um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as
normas regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal.
Parágrafo Único - A Comissão Interna será composta pelo Coordenador da Guarda
Mirim, juntamente com os secretários vinculados as áreas de Educação, Saúde,
Assistência Social, Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Secretário de Segurança Publica Municipal.
Art. 15 — As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” Serão
cobertas por dotação orçamentária própria.
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eusébio, 25 de fevereiro de 2016.
y
Jilonda AUbir U
Wanda Morais o?
Vereadora de Eusébio jo A