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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-03-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM.
native_id1697

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-28 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2016-03-28 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2016-03-25 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2016-03-25 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2016-03-21 Distribuído às Comissões Para a emissão de Pareceres.
2016-03-18 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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[e Câmara Municipal de
=] Ed .
Eusébio
A voz do cidadão
CAMARÃ MUNICIPAL DE EUSÉBIO
E
EREADORA
Wanda
prosero DE LEIS 019)
“Institui a Política Municipal de Atenção
Integral à Saúde do Homem”
A Câmara Municipal de Eusébio:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das
condições de saúde da população masculina do município de Eusébio, contribuindo, de modo
efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do
enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos
serviços de assistência integral à saúde.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o artigo
1º desta Lei, será regida pelos seguintes princípios:
| — universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população
masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
Il — humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia,
promoção e proteção dos direitos do home, em conformidade com os preceitos éticos e suas
peculiaridades socioculturais;
Hl — co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina,
implicando articulação com as diversas secretarias e com a sociedade;
IV— orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção,
a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do
homem.
Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes
diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de
saúde voltados à população masculina:
| —integralidade, que abrange:
a) assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma
linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contra referência entre a
atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de
atenção;
) compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do
divíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as
erminações sociais sobre a saúde e a doença;
1 — organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o
sinta-se integrado; ENVIADO As WnSSÕES EÓNIcAS
au/05)sé
cedro
VEREADORA
“Wanda
Ill — implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica;
IV— reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os
' homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os
serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados;
V-— integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem
às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
|— implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção a saúde básica;
Il— apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua
competência, a implantação da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
HI — promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e
interinstitucional necessária à implementação da Política;
IV — incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
V— promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na
Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
VI — promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em
saúde visando difundir a Política;
VII — estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de
discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas
questões pertinentes à Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
IX — capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do
homem;
X— analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e
avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
ontrário.
SALA DAS SESSÕES, 15 de março de 2016. Às Comissões competentes.”
anda Morais
Vereadora de Eusébio

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