Eusébio XX.
Melhor para todos
Mensagem nº 012/2016, de 23 de março de 2016.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTISSIMA, nos
termos da Lei Orgânica do Municipio, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a
alteração e modificação do art.165 do PDDIE - PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSEBIO, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo a melhoria de dispositivos do
PDDIE, com o fito de propiciar o constante desenvolvimento sustentável experimentado
pelo Município.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta intimamente os
superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de estima e alto apreço.
Atenciosamente,
José Arimatéa Lima Ba Júnior
Prefeito Municip:
Exmo. Sr.
Vereador Ednardo Santos Masseno
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
Projeto de Lei nº Ol7ye 23 de março de 2016.
Dispõe sobre a alteração e modificação do
art.165 do PDDIE - PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE
EUSÉBIO, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente alterada a Lei nº. 784, de 08 de dezembro de 2008, que instituiu o
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSEBIO - PDDIE, no que se
segue.
Art. 2º - O artigo 165 da Seção III, do Capitulo |, do Título IV, passa a vigorar com a retificação
de seus parágrafos bem como passa a incluir o parágrafo 3º com a seguinte redação:
“Art. 165. Para o parcelamento do solo será obrigada a destinação de percentuais de áreas
públicas dos quais integrarão o sistema de vias, a área institucional pública, áreas verdes e
áreas para fundo de terras obedecendo ao traçado e ao regime urbanístico estabelecido pelo
Plano Diretor.
$ 1º. Todo parcelamento, deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura urbana existente,
mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e
projetados, e submetido às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos competentes.
8 2º. As glebas que possuam áreas inferiores a 10.000m? ficam isentas de doação de áreas
públicas em todas as modalidades de parcelamento.
$ 3º Ficam isentos de doação de áreas públicas os desmembramentos decorrentes de
herança, partilha e/ou meação, oriundos de processos judiciais com trânsito em julgado,
destinados a regularização de situação fática existente e consolidada, a ser verificada e
atestada pelo órgão respensável pelo ordenamento e controle urbano do município.”
Art. 3º - Ficam mantidas as redações de todos os demais artigos do PDDIE, ou seja, do artigo
166 até 344, assim como, os que se encontram anteriormente ao artigo 165.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições
em contrário, mantidas as disposições da Lei nº 992, de 29 de março de 2011, da Lei nº 995,
de 27 de abril de 2011, Lei nº 1.074 de 02 de abril de 2012 e legislação atinente.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 23 djas do mês de março de 2016.
José Arimatéa Lima Barros|Júnior
Prefeito Municipal |
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30