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PREFEITURA MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 013/2016, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal, por
intermédio de V. Ex”, o anexo projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências”, em conformidade
com o disposto no Art. 165, $ 2º da Constituição Federal e no Art. 82, $ 4º da Lei Orgânica do
Município.
A propositura trata da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2017, estabelecendo:
I-as prioridades e metas da administração municipal;
T - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas de pessoal;
V - as disposições relativas sobre alterações na legislação tributária; e
VI- as disposições gerais.
O Projeto de Lei contempla, também, as determinações da Lei Complementar
nº 101 de 2000, para todos os entes da federação, no tocante:
I —- ao Anexo de Riscos Fiscais, onde estão indicados os riscos que poderão
ocorrer durante a execução orçamentária tanto do lado da receita como no da despesa, e as
providências para saná-los; e
Il — ao Anexo de Metas Fiscais, enfatizando a responsabilidade na gestão fiscal
a ser observada, evidenciando um intervalo temporal de 06 (seis) exercícios, ou seja, o
executado de 2013 - 2015, o em execução de 2016, o de referência 2017 e as projeções para
2018 - 2019.
Excelentíssimo Senhor cqsso
Vereador Ednardo Masseno RS) NEN O yh
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio PPA
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Eusébi io;
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PREFEITURA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2017,
apresentadas no Anexo de Metas e Prioridades, especificam os programas e objetivos com as
respectivas metas, estruturados com os produtos e quantitativos a serem alcançados, como
indutores do desenvolvimento econômico e social do Município para a melhoria da qualidade
de vida de sua população, observadas as orientações estratégicas especificadas no Plano
Plurianual 2014 - 2017.
Enfatizo que a propositura se reveste de importância fundamental para o
Município, pois nela estão consubstanciadas as orientações que nortearão a elaboração do
projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo ano, que possibilitará a execução do
último ano do Plano Plurianual do período 2014 — 2017.
Destaco por fim, que foi cumprido o princípio da transparência, assegurando a
participação popular por intermédio de audiência plenária setorial para discussão do projeto
de Lei.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade,
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a
aguardar a sua aprovação.
Renovo a V. Ex* e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e
apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 14 de abril de
dl
Nuas
José Arimatéa Lima Bajros Júnior
PREFEITO DE EUSÉBIO
2016.
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PROJETO DE LEINº 04 (2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO: .
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica do Município,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2017, compreendendo:
1- as metas e prioridades da administração pública municipal;
JH - a organização e estrutura dos orçamentos;
HT - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2017 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas e deverão observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I—a gestão competente e transparente como garantia de eficiência nos gastos
públicos na oferta de bens e serviços a sociedade;
II — a valorização da educação, da saúde e da assistência social, como garantia
de inclusão social e melhoria da qualidade de vida;
HI — a promoção do desenvolvimento urbano e ambiental com sustentabilidade,
assegurando a preservação do ambiente natural frente ao construído;
IV — a promoção dos instrumentos da democracia participativa para
fortalecimento dos processos de decisão;
V — o desenvolvimento econômico associado ao crescimento pessoal e
profissional da classe trabalhadora;
VI — a mobilidade urbana sustentável como política pública de trânsito,
transporte e uso e ocupação do solo, tratados de maneira conjunta e harmoniosa.
CAPÍTLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento
da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
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II — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, projetos e atividades com indicação de suas
metas físicas e operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
$ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
H - juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida — 6.
E ak = 2
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8 3º. As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de
Contingência, previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9, no que
se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições:
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
1 — governo federal — 20;
IH — governo estadual — 30;
HI — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
$ 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
$ 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I recursos não destinados a contrapartida — O;
IH — outras contrapartidas 3.
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= ” É = Di
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$ 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art, 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos demais
dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao
setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
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H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
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Art. 11, Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Orgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2016, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassam as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
equivalente a no máximo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido Manual de
Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 1 de 2014;
Art. 14º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165,
$8º,e Nº 167, Ve VII da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, da Lei de:
I— da lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
Il — da Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
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Art. 20. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017, deve
levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequeno valor.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento
direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666 de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 25. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
e de auxílio para despesa de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação,
para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e
se processará nas seguintes modalidades de aplicação:
I- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
H - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
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recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art, 27. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite do valor de dispensa de
licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I- do orçamento fiscal;
IH — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
HI - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 29, Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2017, o seu cronograma de execução mensal de
desembolso.
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Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 20
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a responsabilidade de
coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária de que
trata esta lei.
Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2016.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programação a ser
desenvolvida por meio de parceria público-privada, regulada pela Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004 e alterações, e por Lei Municipal.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual poderá conter programação referente a
participação em consórcio público regulado pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37. As despesas com pessoal c encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 40. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2017.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41, Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 42. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária de 2017 ao Poder Legislativo.
Art. 43. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017 não for encaminhado
para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o
exercício.
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 46. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária.
Art. 47. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de
recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os
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Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial
consolidado do Município, demonstrando a memória de cálculo do superávit da fonte
utilizada.
Art. 48. As fontes de recursos originárias da mesma receita base (receitas de
impostos e transferências de impostos: recursos ordinários, educação e saúde), constantes da
Tabela do TCM, que especifica Fonte/Destinação, poderão efetuar transferências de fontes
entre elas, observados os limites mínimos de aplicação em educação e saúde, estabelecidos na
Constituição Federal.
Art. 49. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 14 de abril
de 2016.
José cs nes rros Júnior
PREFEITO DE EUSÉBIO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA - LDO 2017
Receitas Realizadas 2013/2015, Revisada 2016 e Estimadas 2017/2019
- R$ 1,00
Ano 2013 | 204 | ms 2016 2017 2018 2019
Receitas Correntes 170.470.967 195.820.984] 253294029] 236.789.000] 249.680.200] 267.917.400] 287.823,80.
Receitas Tributárias 35.175.483] 42.500.772] 51.138.022] 54.909000) 57.171.000] 61170000] 65.452.000
Impostos 32930.665] 39784300] 48.504406] 52645000] 54353000] 58.155000] | 62.226.000]
PTU 4.298.165) 5025961 8651499] 8990000) 9620000] 10292000] 11.013,00
BL o 7017037) 7147801 6720053| 7095000] 6740000) 72 on, 7.717.000
ISSQN 16057010] 20130.307] 24032514] 26334000] 28178000] 30.150000] 32260.000
ISSQN - Simples Nacional 2.694.961] 2838631] 518159] 4686000] 5014000) 5365000] 5.740.000
IRRF 2863492] 4641600) 3918744] 5540000] 4801000 5136000] 5.496.000
Taxas 2244818] 271641] 2633616) 2.264.000) 3.015 3.226.000
|Receitas de Contribuições | 10336654] 83277387] 11267929] 9.296.000 10.819.000] 1.613.000)
Contribuição do Servidor para RPPS LO 730495] 4447933] 5442335] 4.745.000) 5.584.000] 5.975.000
Contribuição para Iluminação Pública 3025.159] 3879454] 5825594] 4.551.000 5235000) 5.638.000
Receita Patrimonial 3.537.098] 7.009.981] 11036841] 12.062,00) 14.324.000] 15.597,00
Remuneração de Depósitos Bancários 1.086.233 1788875] 2.732.383] 2.868.000 3.211.000] 3.379.000
Remuneraçao Investimento RPPS 2450865] 5221106] 8304458] 9.134.000 1.053.000) 12,158,000
Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 60.000 60.000 60.000
Receita de Serviços 1.513.221) 0 0 120.000 120.000] 120.000
Transferências Correntes 117326675] 132011643] 141.449.043] 153.705.800] 163.703.600] 175.621.400 188.717,80
'Transferências da União 42069.575| 47873974] 48.459:782] 51.20.00] 54607200] 58.454.800 62.62.70]
Cota-parte do FPM 22.096.138] 23.913.048 25.409.718, 26.680.000 28.38.00. 30.375.000| 32.562.000
Cota-parte do ITR o 75.238 4224] 302 6.000] 6.000) 6.000) 6.000
Fundo Especial do Petróleo 330.230, 357.021 269.882 316.000 336.000, 360.000 386.000,
Transferência da FEX 0 30.134 841 35.000 37.200 39.800 42.700
Comp. Financeira Recursos Minerais 1 6.762 0) 0 6.000| 6.000 6.000 6.000
Transferências Financeiras LC 87/96 | 156.839 160.145 163.849] 186.000 198.000 212.000 227.000
|[Transterências de Recursos do SUS 15637919] 19298412] 18081546 19084000] 20305000) 21747000] 23313000]
Transferências de Recursos do FNAS E 973.328 717.625 854348] 1088000] 1158000 1240000] 1.329.000
[Transferências de Recursos do FNDE 1771506 209881] 2040186) 2121000) 2388000] 2557000] 2741000)
[Contribuição do Salário Educação 1.015.615 1.296.484, 1.639.110) 1678000) 1785000) 1912000] 2.050,00
Transferências dos Estados 44971929] SLBI4BTI| 55168823] 60354800] 64589400] 69.420.600] 74.767.100
Cota-parte ICMS 40982062] 45812527] 48272835] 52800000] 56496000] 60733000] | 65.410.000
Cota-parte IPVA 3.205.991] 3.910.658] 4756047] 5310000] 5682000] 6108000] 6.578.000)
[Cota-parte do IPL-ex 144.250. 150.415 239.642] 264.000 282.000 303.000 327.000
Cota-parte da CIDE 3.178 6.442 25.214 26.800, 9.400] 31.600 34.100
[Cota-parte Royalties Petróleo 170.597] 207.394] 144.873 154.000 164.000 175.000] 188.000]
Tranf. Estado Programas Saúde(Fundo a Fundo) 465.851 1727435] 1730212 1800000] 1926000] 2070000) 2.230.000]
[Transferências dos Municípios 0, D o o o o o
Transferências Multigovernamentais 29.928.975| 32555.096 37820438] 39988000] 42787000 45996000] 49.538,00
Transferências do FUNDEB 29.928975| 32.555,09 37820438 | 39.98.00] 42787000] 45996000] 49.538.000
Transferências de Instituições Privadas DE 0 º 250.000 250.900. 250.000 250.000
Transferências de Convênios 356.196 667.702, 0| 1.913.000) 1.500.000 1.500.000] 1.500.000
Outras Receitas Correntes 2581836 507.201] 38.402. 194] 6696200) 5.567.000 5983000] 6.444.000)
Multas e Juros de Mora dos Tributos 190472 207.919] 114211 246.100 263.000 283.000 305.000
Multas Previstas na Legislação do trânsito 0 0 o| 780.000 835.000) 897000 966.000)
Outras Multas 0 0 1.656 528.000, 565.000 607.000 654.000
Receitas da Divida Ativa É 1.386.731 1737846] 1235552] 1.670000) 1442000) 1550000] 1.669.000
Indenizações e Restituições 161173] 374.848] 72.982 1.395.100] 240.000 257.000 277.000
COMPREV 100.600 155.504 170.607 172.000 184.000 198.000 213.000]
Outras Receitas + 742860] 2595084] 36807186] 1905000] 2038000] 2191000] 2.360.000
Receitas de Capital 894683 3435995) 1639338] 12610000 12610000] 12610000] 12.610.000]
Alienação de Bens 20.680 0 159.160 10.090) 10.000 10.000 10.000)
Operações de Crédito Internas 0 o 0 o 0 o, o
[Transferências de Convênios 874003] 3435995] 1480178) 12600000] 12600000] 12600000] 12.600.000
Receitas Intra-orçamentárias Correntes 1.556.445] 5.339.719] 5586200) 6723000) 7193000] 7697000] 8.236.000
Deduções para Formação do FUNDEB -13.144.383] -14.590.652] 15500418) 17292400) -18.210.400] -19.547.400) -21.022.000
TOTAL GERAL DA RECEITA 159.777.742| 190.006.046] 245019.149] 238.829.600] 251272800] 268.677.000 | 287,647.800)
Receita Financeira 3.587.778] 7.009.981] 11.196001| 12012000) 13100.000] 14274000 15.547.000
RECEITA PRIMÁRIA | 156219.964] 182996065] 233823148] 226817600 238172800] 254.403.000] 272.100.800]
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 149.914.519] 176.626.895] 232.180.669] 214.579.600] 226250.800] 242786000] 260.826.800
Fonte: Balanço Geral 2013/2015 e Projeções
Ná
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA - LDO 2017
1- Para definição dos valores de 2013 a 2015 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Município.
TI - Para o exercício de 2016 foi considerado um crescimento pela previsão da Taxa de Inflação Oficial (IPCA) e pela estimativa de transferências de convênios com
base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado e transferências voluntárias, conforme estabelecidas na LOA 2016.
II - Os exercícios de 2017 a 2019, tiveram como premissas, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
- Receita Tributátria: Crescimento do PIB Estadual de 1,0% em 2017. 2,0% em 2018 e 2,5% em 2019; Taxa de Inflação(IPCA) de 6,05% em 2017, 5,56% em 2018 e
5,26 em 2018.
- Tranferências da União: Crescimento do PIB Brasil de 0,38% em 2017, 1,56 em 2018 e 1,96 em 2019; Taxa de Inflação(IPCA) de 6,05% em 2017 e 5,56% em 2018 e
5,26% em 2018;
- Tranferências do Estado: Crescimento do PIB Estadual de1,0% em 2017, 2,0% em 2018 € 2,5% em 2019; Taxa de Inflação(IPCA) de 6,05% em 2017, 5,56% em
2018 e 5,26 em 2019.
- Transferências Multigovernamentais: Com base no custo aluno fixado pelo FNDE;
- Transferências de Convênios Correntes e de Capital: com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências
voluntárias.
E ok = JA
Melhor para todos
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS DESPESAS
Despesa Realizada 2013/2015, Revisada 2016 e Projetada 2017/2019
r = R$ 1,00
EXECUTADA | EXECUTADA | EXECUTADA | REVISADA | PROJETADA | PROJETADA | PROJETADA
Especificação 2013 2014 2015 2016 2017 ms | 209 |
Despesas Correntes 140696814 172326311] 201737751] 205984600) 219074000] 297165500] 255.129.500,
Pessoal e Encargos Sociais 75605990] 99130433] 116805484] 120492600) 128935000 137960000] 147618000]
Juros e Encargos da Divida 106.062 164070] 28047 “135000 122.000 115.000 103.000
Outras Despesas Correntes [GABI] 73031808] 84904220 sssstooo! somo] 5909050] 107408300
E = l
Despesasde Capital | 3334098 BISTIS] TIS] 20718000] 2264600] 20995500] 20991300
[Investimentos 2361550 7563580] 6402665] 19857000] 21691800) 19958500) 19864300
Inversões Financeiras 194.000 148.500 147:700/ 225.000 262.000 292.000] 325.000
(Amortização da Divida 78.548] 445.288] 588.679] 636.000 693.000 745000] 802000
Reserva de Contingência o. o! 0 200000) 200000 200.000 200.000
Reserva do RPPS 2. q 0 11927000) 9352000) 10316000) 11327000
(Total Geral da Despesa 144030912] 180485679] 208.876.795] 238.829.600] 251272800] 268677000] 287647.800
Despesa Financeira i 884.610 609.358] 616.726) 771.000 815.000 860.000 905.000
Despesa Primária 145:146.302] 179874321] 208260069] 238058600] 250457800) 267817000] 286.742.800
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município:
|- Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 7% a partir do exercício de 2017 tendo em vista o
cumprimento do limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida;
Il - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos
serviços colocados a disposição da sociedade;
HI - Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da
contrapartida de recursos próprios;
IV- Juros, Encargos e Amortização da Dívida: Despesas com operações de crédito contratuais com o BNDES/CEF )
PMAT e parcelamento de dívidas com INSS/PASEP e RPPS;
V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 1% da Receita
Corrente Líquida:
VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercício deduzida a despesa administrativa do
RPPS.
Eusébio);
q
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
AME - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso III R$ milhares
2014 2013
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 0
Reservas
Resultado Acumulado
0
77.094 62.517 51.521
162.288 135.365 164.894
FONTE: Balanço Geral 2012 - 2014
0)
23,81
76,19
Notas:
O Patrimônio Líquido do Município apresentou uma evolução positiva, influenciada, do lado do
ativo, pelo crescimento das reservas do RPPS e dos créditos da dívida ativa, e pelo lado do passivo,
pelo reduzido valor dos restos a pagar e do pequeno valor do endividamento a longo prazo.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º, 82º, inciso III R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 82 1,13 70
62.517] 99,87 51.521
0 0,00 0
Reservas
Lucro ou Prejuízo Acumul.
FONTE: Balanço Geral RPPS 2013 - 2015
0,14
Nota;
Patrimônio Liquido referente às reservas acumuladas do RPPS, decorrentes do resultado previdenciário
positivo.
E ” E =
(q
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso III R$ milhares
REALIZADAS (a) (b) [o
RECEITAS DE CAPITAL 159 18 21
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 159 18 21
Alienação de Bens Móveis 159 18 21
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
TOTAL Lo So dB 21
pi
LIQUIDADAS (d (e) (£
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS 0 0 0
DESPESAS DE CAPITAL 0 0 0
Investimentos 0 0 0
Inverções Financeiras 0 0 0
Amortização 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0 0 0
TOTAL Do 0
(=0«(
SALDO FINANCEIRO E E) 21
FONTE: Balanço Geral 2012 - 2014.
Notas:
Em 2012 foi realizada despesa de capital de R$ 73 mil, financiada com recursos de alienação de ativos
do próprio exercício, no montante de R$ 38 mil e do saldo financeiro de R$ 35 mil do exercício de
2011. Em 2013 form alienados ativos no total de R$ 21 mil, sem realização de despesa de capital,
configurando-se saldo financeiro para o exercício seguinte. Em 2014 não ocorreu alienação de ativos.
ni
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opóvolyroods
ISELIBUILIA SEJ9D9Y SE BEIRA
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680'49 ud-(0+u)=,
S99'1 (d)sopessas01q 1edeg E SOjsoy (-)
HI6 IT (o)sonoouruig sososeH
08'€9 (u) posruodsig oany
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(U)sIRIDPNT SOLIQIeIIA
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TosI ELET (o)soxtasurur SoroAeH
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epinbrT epeprjosuo)) BpiAIQ E ERA
E A 2 E
E Eq 5 -
q
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2017
AMPF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 82º, inciso TV, alínea a)
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS(exceto intra-orçamentárias)(L)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Outra Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS(II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (ID=(I+1)
DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS(EXCETO INTRA-ORÇAMENT) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD=(1V+V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (HIL-IV)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Balanço Geral RPPS 2013-2015.
R$ milhares
2013 2014
| ti4i9] 15.251]
2013 2014
| 8083] 11066]
| 11.570]
185
11.570
2015
19.506
13.920
5.442
5.442
0
8.304
174
171
4.144
3.105
1.039
1.039
4.929
14.577
8.145
77.176
ni
= ” e -
Melhor para todos
PREREITURA MuUMIGIDAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
$
a,
[DNS [RS MIMENA[RS— 3l6Mi2[RS— SSESMIS[RS 65206057]
: Ê $ .221,
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) + O
EXERCÍCIO
$ é
RE MBGSTSDSO
R$ TSI95T550,8
; g R
a
8|&
24.931.065,29 | R$ 9.294.147,91 | R$ 15.636.917,38 | R$ 161.951.052,38
2025 R$ 27.118.829,33 | R$ 10.633.251,69 | R$ 16.485.577,64 | R$ 178.436.630,02
&
RS MIGST20OM|R$—19607585046
É R
&|G|B|&
$ Ê
2030 40.168.687,05 | R$ 18.358.166,29 | R$ 21.810.520,77 277.291.764,07
2031 43.058.661,10 | R$ 20.734.525,91 | R$ 22.324.135,20 | Rº 299.615.899,26
$ É Ê
&
2032 46.083.266,44 | R 23.005.789,35 | R$ 23.077.477,09 322.693.376,35
!
&
)
&
; R 787,
59.041.945,83 | R$ 33.053.929,54 | R$ 25.988.016,29 | R 421.832.803,85
2037 62.459.236,44 | R$ 36.059. 384,23 | R$ 26.399.852,21 | R$ 448.232.656,07
2038 65.833.489,96 | R$ 39.601.760,97 | R$ 26.231.729,00 | Rº 474.464.385,06
É R .873,
|
$ :
$ Ê
; $ b
E R$ Ê
39 165.799,37
52.395.168,91 | R$ 27.820.613,33
55 627655,12
; ] $ ç
E $ ?
$ Ê
RS 4765900337
Ro S8725D
[MM RS SMAGaM/[RS TEPIEA|RS ISSSSIGI|RS 6563556103]
= Eq k =
q
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
(a)
RS 759225600,06
R$ — 102.173.160,16 R$ 740.545.133,52
R$ 102.435.922,32 | R$ 102.213.730,92 R$ 740.767.324,92
R$ 102.592.339,29 R$ 740.340.460,51
102.634.284,69 R$ (843.030,84
102.587.423,81 R$ (973.134,71
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) + &
EXERCÍCIO
SI
R$ 739.497.429,67
738.524.294,95
737.448.907,37
$ 733.625.104,64
$ 730.340.361,15
728.087.367,98
)
102.417.718,58 R$ (1.075.387,58
R$ 101.653.233,07 R$ (3.823.802,73
101.065.304,11 R$ (3.284.743,49
100.493.763,69 R$ (2.252.993,1
B|IR
:
ala
|
|
Ed
R$ 99.998.532,10 R$ (661.921,15)] R$ 727.425.446,83
[6 [RS SooEOG|RS SOON RS TESESSIGAS
R$ 99.705.889,31 R$ 8.164.217,98 | R$ 741.628.557,37
R$ 103.146.341,40 | R$ 78.634.516,43 | R$ 24.511.824,97 | R$ 796.935.986,10
RS SGAN TO
E Rs
E 224 [R$ LIA TELAS DO |
ER atos
!
2078 156.820.206,02 | R$ 37.087.575,89 | R$ 119.732.630,13 | R$ 1.364.210.801,43
2079 171.043.011,07 | R$ 32.437.089,14 | R$ 138.605.921,93 | R$ 1.502.816.723,36
2080 187.615.604,94 | R$ 28.110.878,37 | R$ 159.504.726,57 | R$ 1.662.321.449,94
&
126.036.139,97 52.469.343,20 | R$ 73.566.796,77 | R$ 1.054.436.193,38
134.524.673,25 | R$ 47.179.450,77 | R$ 87.345.222,48 | R$ 1.141,781.415,86
2077 144.718.260,32 | R$ 42.021.504,88 R$ 1.244.478.171,30
|
R$ 206.796.113,13 R$ 1.844.910.739,84
228.850.455,45 R$ 2.053.054.006,41
254.081.909,57 R$ 2.289.510.468,45
282.828.403,88 R$ 2.557.383.101,13
315.464.744,33 | R$ 12.642.622,28 R$ 2.860.205.223,18
&
2085
E ” k -
Melhor para todos
enersituRa mumicimaL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO PREVIDENCIÁRIO
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alinea a)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
2086 R$ 352.421.648,69 | R$ 10.655.900,47 | R$ 341,765.748,23 | R$ 3.201.970.971,40
2087 R$ 394.185.863,57 | R$ 8.959.238,11 | R$ 385.226.625,47 | R$ 3.587.197.596,87
2088 R$ 441.307.330,81 | R$ 7.505.583,44 | R$ 433.801.747,37 | R$ 4.020.999.344,25
Notas:
1 - Projeção atuarial elaborada em 26/06/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 1.244.092,26 5; taxa de crescimento
real das remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 40 anos; taxa de inflação média de 5,92% ao ano; taxa
de crescimento real dos beneficios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) + &
EXERCÍCIO
3 - Plano Previdenciário: plano de benefícios dos segurados nomeados após 31 de dezembro de 1998.
Eusébio
Meihor para todos
rmarecruna mumicirar
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
m
E
2)
(b
4.179.727,25 | R$ 3.301.481,43 | R$ 878.245,81
4.545.998,10 | R$ 3.997.771,76 | R$ 548.226,34
4.868.750,56 | R$ 4.532.018,48 | R$ 336.732,07
5.263.142,37 | R$ 5.679.218,47 (416.076,10)
2014
u
2017
2018
2019
2020
2021
2022
7
o
|
R$
5.585.844,77 R$ (801.800,95
5.967.043,47 R$ (1.376.179,70
6.332.821,19 R$ (2.170.001,70
6.691.278,32 R$ (3.167.488,61
6.968.311,33 R$ (4.126.969,20
$ $
:
:
&
:
05 [R$ 73755548
E
E
ET ES
208 — [RS
9.928.607,89 R$
2029 R$ 10.522.377,41 R$ (9.839.081,65
11.105.710,38 | R$ 2177743751 | R$ (10.671.727,14
2031 R$ 11.704.654,00
2032 R$ 1231930782
R$ 12.909.783,91
|
R$ (11.631.566,82
R$ (12.768.329,88
R$ (13.863.171,47
R$
R$
$
|
5 ESMEEE
2034 (14.620.580,10)
E)
&
|
2035 14.050.242,70 (15.518.688,03
2036 14.602.991,59 R$ (16.639.819,17
2037 R$ 15.158.088,80 R$ (17.734.545,4]
15.691.511,01 R$ (18.846.697,46
13.476.584,27 | R$ 28.097.164,37
A
pm
:
2038 R$ )
2059
2040 ES JomáBio
E RS MTIGTSS
R$ TE1G558252
2046 CORE
208 RS IES IGSOS
2049 R$ 18.237.160,01 R$ (26.557.911,96)
R$
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) +
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
&|8|3|&
R$
R$
R$
R$
R$
R$
B|&|&|&| 5
pe)
11.989.969,34
12.538.195,69
12.874.927,76
12.458.851,66
1.657.050,71
10.280.871,01
8.110.869,31
4.943.380,70
816.411,49
(4.476.111,32)
(10.323.843,22)
(17.135.773,07)
(24.764.658,81)
(33.014.455,65)
(41.915.319,41)
(51.754.401,07)
(62.426. 128,20)
(74.057.695,03)
(86.826.024,90)
(100.689. 196,38)
(115.309.776,48)
(130.828.464,51)
(147.468.283,68)
(165.202.829,09)
(184.049.526,55)
(203.570.467,42)
(224.379.166,42)
(245.975.110,05)
(268.366.640,38)
(291.608.854,03)
(215.600.260,23)
(240.446, 149,76)
(366.065.797,94)
(392.085.305,31)
(418.421. 148,65)
(444.979.060,61)
ef
Eusébio;
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a)
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
R$ (168594069
RS 053158557
2065 RS (58562021
R$ (245560
&
R$ 16.438.390,75 | R$ (10.985.325,33
RS 0655754
RS GIO
2070 RS (70500249
2071 2.715.963,56 R$ (5.992.753,63
2072 2.201.227,44 R$ (5.003.475,06
2073 1.754.978,93 R$ (4.131.054,30)
2074 1.381.089,98 R$ (3.385.261,74
2075 1.070.748,38 R$ (2.755.489,01
2076 818.846,95 R$ (2.235.630,85
2077 615.971,30 R$ (1.810.756,61
2078 453.280,50 R$ (1.463.973,15
2079 326.222,10 R$ (1.187.230,55
2080 228.396,31 R$ (969.290,52
2081 160.138,07 R$ (810.320,07
2082 116.909,95 R$ (702.171,93
2083 91.387,68 $ (629.894,23
0! 77.612,02 (580.954,72
2085 70.394,50 (543.816,28
2067
2068
2069
8/5
:
R|R
aja
o |
be)
a
&
[Roi
R$
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercício anterior) +
[é]
R$ (471.653.617,14)
R$ (498.328.504,20)
R$ (524.878.004,79)
R$ (551.169.009,96)
R$ (577.063.345,72)
R$ (602.419.830,01)
R$ (627.341.289,42)
R$ (651.452.819,76)
R$ (674.619.692,33)
R$ (696.716.117,80)
R$ (717.626.987,91)
R$ (737.255.196,20)
R$ (755.519.486,66)
R$ (772.358.893,65)
R$ (787.734.767,02)
RS (801.631.006,23)
R$ (814.054.505,22)
RS (825.039.830,55)
R$ (834.645.709,90)
R$ (842948879,91)
R$ (850.042882,41)
RS (856.035.636,04)
RS (861.039.111,10)
RS (865.170.165,40)
RS (868.555.427,14)
RS (871.310916,15)
R$ (873.546.547,01)
R$ (875.357.303,62)
RS (876.821.276,77)
RS (878.008.507,32)
RS (878.977.797,85)
R$ (879.788.117,91)
RS (880.490.289,84)
RS (881.120.184,07)
RS (881.701.138,79)
RS (882.244.955,07)
nf
E ” E -
Melhor para todos
ramresTUMA municiraL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS - PLANO FINANCEIRO
2017
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
2086 R: 65.564,90 | R$ 574.931,90 (509.367,00)
)
R$ 60.934,28 | R$ 533.742,78 | R$ (472.808,50
2085 CORE: E
cotas
R$
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d exercicio anterior) +
EXERCÍCIO
(882.754.322,07)
(883.227.130,57)
(883.659.903,17)
(432.772,60)
1- Projeção atuarial elaborada em 26/06/2014 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa de remuneração mensal de R$ 875.491,7; taxa de crescimento real
das remunerações de 1,00% ao ano; idade média dos atuais ativos de 48anos; taxa de inflação média de 5,92% ao ano; taxa de
crescimento real dos benefícios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
3- Plano Financeiro: plano de benefício dos segurados nomeados até 31 de dezembro de 1998.
= ” Ê = 2]
(d
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMP - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2017 2018 2019
IPTU
FONTE:SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2017-2019, além dos benefícios já existentes,
que não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação de
renúncias.
E SE = Di
(q
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017
AMF -Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2017
Aumento Permanente da Receita 80
(-) Transferências Constitucionais 0
(-) Transferências ao FUNDEB 280
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0
Redução Permanente de Despesa (II) 2.578
Margem Bruta (II) = (II) 2.578
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.031
Impacto de Novas DOCC 1.031
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IN-IV) 1,547
FONTE:Projeção da SEFIN.
Nota: na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Ccaráter Continuado - DOCC, está
prevista a redução permanente de despesa mediante a racionalização dos recursos humanos no
correspondente a 2% do total de pessoal e encargos sociais. O valor correspondente ao aumento permanente
de receita, referente as Transferências ao FUNDEB decorre do reajuste do custo aluno/ano.
= a =
(q
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
ARF (LRF, art. 4º, $ 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Abertura de crédito adicional a partir
da utilização da Reserva de
Demandas Judiciais 100/Contingência. 200
Dívidas em processo de reconhecimento 100
SUBTOTAL | 200|SUBTOTAL 200
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Limitação de empenho e
Frustação de arrrecadação de receita de movimentação financeira na fonte de
transferências de convênios. 8.500frecursos de convênios 8.500
Abertura de créditos adicionais a partir
Reforço de dotações orçamentárias da redução de dotações de despesas
orçadas a menor 25.000|discricionárias 25.000
Abertura de créditos adicionais a partir
Despesa com encargos da dívida orçada a da redução de dotações de despesas
menor. 100 |discricionárias 100
Abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotações de despesas
Salário Mínimo orçado a menor 500 |discricionárias 500
SUBTOTAL 34.100/SUBTOTAL 34.100
TOTAL 34.300/TOTAL 34.300
nf