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materia nº 25/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2016
Date 2016-04-29
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE, À CHIKUNGUNYA E À FEBRE ZIKA.
native_id1738

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-09 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2016-05-09 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2016-05-06 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2016-05-06 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2016-05-02 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2016-04-29 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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VEREADORA e É “ Eusébio
Wan a A A voz do cidadão
Câmara Municipal de
CAMARÃ MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PROJETO DE LEINº 125 12016
CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE
COMBATE À DENGUE,
À CHIKUNGUNYA E À
FEBRE ZIKA
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Combate à Dengue, à
Chikungunya e à febre Zika que tem por objetivo estabelecer e assegurar
mecanismos que proporcionem condições para que se combata os
criadouros do mosquito.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Programa Municipal de
Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika as iniciativas
individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao
saneamento básico do cidadão.
Art. 3º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à
febre Zika reger-se-á pelos seguintes fundamentos:
| - a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao cidadão
eusebiense todos os direitos ao exercício de sua cidadania, a começar
pela saúde, bem estar e direito à vida;
Il - ao cidadão destinatário das ações a serem efetivadas através desta
política, serão beneficiárias, preferencialmente, mulheres, idosos,
crianças, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
Art. 4º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à
ebre Zika obedecerá as seguintes diretrizes:
incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à
ansmissão, proliferação e extinção do Ciclo da Dengue, seus vetores e
ansmissores;
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Il - priorização na elaboração de campanhas de conscientização junto aos
moradores, escolas, igrejas, templos, centros poliesportivos, e demais
locais que concentrem rotineiramente grande número de pessoas;
HI - mobilização de todas as Secretarias com estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico;
IV - implementação de sistema de informações gerenciais que permita a
divulgação de políticas, projetos e programas;
V - o Município de Eusébio deverá disponibilizar meios de recepção de
denúncias, por telefone ou pela internet, sobre a existência de suposto
foco de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores da
dengue, Chikungunya e febre Zika.
Art. 5º As Secretaria Municipais de Educação, Ação Social, Meio
Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, e Saúde; deverão elaborar
proposta orçamentária, em cada âmbito, para operacionalizar as ações de
combate ao mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras Secretarias
para operacionalizar as ações.
Art. 6º Na implantação do Programa Municipal de Combate à Dengue, à
Chikungunya e à febre Zika caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou
subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a
impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas
* Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos
* que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder
Público em razão de convênios, contratos, ou assemelhados.
- 7º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá
gressar nos bens imóveis que apresentem risco pesca de propiciar a
grafo único. A pessoa investida em caráter ou função de agente
públic co ou servidor público deverá se identificar ao
proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação
funcional ou autorização para tal função e, se for o caso, informar o
telefone da secretaria/órgão onde está lotado com fins de que se possa
averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do
agente.
Art. 8º Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado e constatando-se que ele apresenta criadouros
do mosquito Aedes aegypti o seu proprietário/possuidor será notificado
para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo nunca
superior a quarenta e oito horas.
81º Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao
proprietário/possuidor será aplicada multa em conformidade a legislação
vigente, quando de tratar de pessoa física.
82º Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao
proprietário/possuidor será aplicada multa em conformidade a legislação
vigente, quando de tratar de pessoa jurídica.
83º Ao menos setenta por cento dos recursos oriundos da multa prevista
neste artigo deverão ser investidos nos programas de combate ao
mosquito Aedes aegypti.
Art. 9º O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao imóvel, nos
termos previstos no art. 7º, estará sujeito à multa prevista no artigo
anterior.
Art. 10. Os recursos financeiros necessários para a execução do
Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre
Zika, serão consignados no respectivo orçamento.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Câmara, 29 de abril de 2016
Vereadora de Eusébio

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