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PREFEITURA MUMICIPAL
Mensagem nº 015/2016, de 25 de maio de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, EM CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica
do Município, o incluso Projeto de Lei, que "Institui o Estatuto Municipal da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas municipais de
juventude, em consonância com o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE e reformula o
Conselho Municipal da Juventude de Eusébio”.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta intimamente os
superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de estima e alto apreço.
José Arimatéa Lima s Júnior
Prefeito Munici
Exmo.
Vereador Ednardo Santos Masseno
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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- APROVADO
Projeto de Lei nº 019 de 25 de maio de 2016. EM 30/03/9016
Institui o Estatuto Municipal da Juventude e dispõe sobre os direitos dos
jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas municipais de
juventude, em consonância com o Sistema Nacional de Juventude -
SINAJUVE e reformula o Conselho Municipal da Juventude de Eusébio.
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
. CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal da Juventude de Eusébio e dispõe sobre os
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude em consonância
com o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
S 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
S 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente,
este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos
seguintes princípios:
1 - promoção da autonomia e emancipação dos jovens:
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de
suas representações:
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Município, Estado
e País;
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
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Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se
à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao
instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 1 1 janeir 2002 - Código Civil.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude
devem observar as seguintes diretrizes:
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que
priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos
simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e
ambiental;
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à
prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo livre;
VI - promover o território como espaço de integração:
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos,
gestores e conselhos de juventude;
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de
conhecimento sobre juventude;
IX - promover a integração entre os jovens, preferencialmente no âmbito do município,
estado e país, bem como com a cooperação internacional;
X - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo e
Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública: e
XI - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos
privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e
trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando
oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS JOVENS
Seção I
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e
avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I-a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como
pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e
sociais;
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por
objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do País;
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III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos
direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; e
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de
associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único. E dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Art. 6º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I - considerando as diretrizes nacionais fica definido que a Secretaria Municipal de
Esporte e Juventude é o órgão governamental responsável pela gestão das políticas públicas de
juventude, em articulação com as demais secretarias responsáveis pelas políticas setoriais
voltadas para esse segmento:
II - fica reformulado o Conselho Municipal da Juventude de Eusébio, criado pela Lei nº
758. de 17 de março de 2008.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a
gestão das políticas públicas de juventude e do Conselho Municipal de Juventude com relação aos
direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio - CMDCA-EUSÉBIO, a
interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Seção II
Do Direito à Educação
Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica,
obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
S 12 A educação básica será ministrada em língua portuguesa, assegurada aos jovens
indígenas e de povos e comunidades tradicionais a utilização de suas linguas maternas e de
processos próprios de aprendizagem.
S 2º E dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica
programas na modalidade da educação de jovens e adultos, adaptados às necessidades e
especificidades da juventude, inclusive no período noturno, ressalvada a legislação educacional
específica.
S 3º São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais.
S 4º É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular em todos os
níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento educacional especializado, observada a
acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios
de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a
cada pessoa.
Art. 82 O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras
de acesso de cada instituição.
S 1º É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso
ao ensino superior nas instituições públicas por meio de políticas afirmativas, nos termos da lei.
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5 2º O poder público promoverá programas de expansão da oferta de educação superior
nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições
privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola
pública.
Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, articulada com os
diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, observada a
legislação vigente.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional
especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante
do ensino fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada sua liberdade
de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática das escolas e
universidades.
Art. 13. As escolas e as universidades deverão formular e implantar medidas de
democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação
afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes.
Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em
condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao
trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia
solidária e da livre associação;
II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a
compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular:
III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do
trabalho juvenil;
V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e
trabalho para a juventude;
II - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo:
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
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Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com
idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Cri e do Adolescente, e em leis específicas, não se
aplicando o previsto nesta Seção.
Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e
não será discriminado por motivo de:
I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
TI - orientação sexual, idioma ou religião;
III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.
Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à
igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas
governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e
etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao
trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
TI - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das
diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas de
discriminação:
III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação
sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos
profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito;
IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de
preservação dessa cultura;
V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na
sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e indivíduos a tratamento igualitário
perante a lei;
VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à sexualidade,
respeitando a diversidade de valores e crenças.
Seção V
Do Direito à Saúde
Art. 19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas
especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma
integral.
Art. 20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância
com as seguintes diretrizes:
I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde
humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem:
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II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos
agravos mais prevalentes nos jovens;
III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e os
estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção de agravos;
IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas,
à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos
projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;
V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico,
psicológico, social e econômico;
VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para
lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens, inclusive com deficiência, e ao
abuso de álcool, tabaco e outras drogas pelos jovens:
VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a
identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à dependência de álcool, tabaco e
outras drogas e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde,
VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das
questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool,
tabaco e outras drogas;
IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a
participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade:
X - veiculação de campanhas educativos relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas
como causadores de dependência;
XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool,
tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, especialmente, crack.
Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21. O jovem tem direito à cultura, incluindo a liwe criação, o acesso aos bens e
serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade
cultural e à memória social.
Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
1 - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
em âmbito municipal,
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e
ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e
projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do
município, estado e país;
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas
emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
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VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da
informação e comunicação;
VIII - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação
específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de
baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e
entretenimento, em todo o território municipal, promovidos por quaisquer entidades e realizados
em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do
ingresso cobrado do público em geral.
$ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados
nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua
condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria
do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
S 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos,
pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por
entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
S 3º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a
famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
S 4º As entidades mencionadas no S 2º deste artigo deverão tornar disponível, para
eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de
dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil, expedida nos termos do 5 3º deste artigo.
S 5º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua
expedição.
S 6º As entidades mencionadas no 5 2º deste artigo são obrigadas a manter o documento
comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade
da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.
S 7º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções
cabíveis, nos termos do regulamento.
S 8º Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que
tratam as Leis nº 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
S 9º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de
até 2 (dois) salários mínimos.
S 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40%
(quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos
financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
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Art. 25. Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FINC, de que trata a
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as necessidades específicas dos
jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do
protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas
do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente
constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo,
individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à
liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de
rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação;
III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a
acessibilidade para os jovens com deficiência:
IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção
do direito do jovem à comunicação; e
V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e
adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.
Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento,
com prioridade para o desporto de participação.
Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e
dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil:
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a
juventude e promovam a equidade;
TII - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e
de lazer.
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Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de
atividades poliesportivas.
IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
Art. 31 O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de
políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos na cidade.
Parágrafo único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as
adaptações necessárias.
Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da
legislação específica:
I-areserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda:
II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento),
no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após
esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único. Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos
nos incisos T e II serão definidos em regulamento.
Art. 33. A União envidará esforços, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com
prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na forma do regulamento.
Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de
defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
Art. 35. O município promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental
voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:
I-o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de
juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento
sustentável,
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio
ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que
visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação
específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
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Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com
garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de
oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo
por diretrizes:
I-a integração com as demais políticas voltadas à juventude;
II - a prevenção e enfrentamento da violência;
III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações
relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos
impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência
contra os jovens;
IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade
social e egressos do sistema penitenciário nacional:
V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as
especificidades da condição juvenil; e
VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de
condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas a sua idade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE - SIMAJUVE
Art. 39. É instituído o Sistema Municipal de Juventude - SIMAJUVE, cujos composição,
organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do SIMAJUVE será
definido em regulamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 41. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - coordenar e manter o SINAJUVE;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do SINAJUVE;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
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V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as
Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos:
VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do SINAJUVE em todos os entes da
Federação;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de
juventude:
IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para a execução das políticas públicas de juventude;
X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento
das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e
municipais.
Art. 42. Compete aos Estados:
I - coordenar, em âmbito estadual, o SINAJUVE;
II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano
Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as
Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos:
V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do SINAJUVE,
em âmbito estadual e municipal;
VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das
políticas públicas de juventude; e
VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população
jovem do País.
Art. 43. Compete aos Municípios:
I - coordenar, em âmbito municipal, o SINAJUVE;
II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os
respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da
juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das
políticas públicas de juventude;
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as
Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do SINAJUVE, em
âmbito municipal;
VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e
projetos das políticas públicas de juventude; e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das
políticas públicas de juventude.
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Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento
das políticas públicas de juventude, os Municípios podem instituir os consórcios de que trata a Lei
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de
compartilhar responsabilidades.
Art. 44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, cumulativamente, ao
Distrito Federal.
CAPÍTULO III .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE EUSÉBIO - COMJUVE
Art. 45. O Conselho Municipal de Juventude de Eusébio- COMJUVE, é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas municipais de juventude
e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
T - auxiliar na elaboração de políticas públicas municipais de juventude que promovam o
amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o município garanta aos jovens o exercício
dos seus direitos, no que for de sua competência;
III - colaborar com os órgãos da administração municipal no planejamento e na
implementação das políticas de juventude:
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de
cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude do
município;
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das políticas públicas municipais de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e
garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e
cultural no município de Eusébio;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da
administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para
o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
S 1º Esta lei, em âmbito municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a
composição do conselho de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante
critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
Art. 46. São atribuições do Conselho Municipal de Juventude de Eusébio - COMJUVE:
I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações:
IV - solicitar informações das autoridades públicas:
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos,
ações e proposta orçamentária das políticas públicas municipais de juventude.
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Art. 47. Sem prejuízo dos atribuições do Conselho Municipal de Juventude de Eusébio,
com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Eusébio - CMDCA, deliberar e controlar as ações em todos os níveis
relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Art. 48. Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Esporte e
Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Eusébio - COMJUVE, com a finalidade de
formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de
juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil e o
intercâmbio entre as organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
5 120 COMJUVE terá em sua composição 12 membros titulares e igual número de suplentes:
I-6 representantes titulares com seus respectivos suplentes do Poder Público Municipal;
II - 6 representantes titulares com seus respectivos suplentes, da sociedade civil,
preservando a equidade de gênero.
5 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição a que se refere o 8 1º deste artigo
e sobre o funcionamento do COMJUVE.
Art. 49. O Conselho Municipal de Juventude de Eusébio - COMJUVE, terá sua estrutura
de funcionamento garantida pela Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, com previsão
orçamentária específica.
Art. BO. Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Eusébio - COMJUVE,
exercem função de interesse público relevante e não farão juz a remuneração de qualquer
espécie pela participação no Colegiado.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal emitirá em até 90 dias, Decreto regulamentando o
previsto no artigo 48 desta Lei.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, particularmente o estabelecido na Lei Municipal nº 758 de 17 de março de 2008.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, 25 de maio de 2016.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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