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materia nº 182/2016

Tipo Parecer Prévio Sobre Contas
Número / Ano 182 / 2016
Date 2016-10-06
EmentaAPROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR.
native_id1910

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-24 Matéria Aprovada U Aprovado, através do Projeto de Decreto Legislativo n. 0059/2016. Arquive-se.
2016-10-10 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2016-10-07 Para Apresentar no Plenário Para o envio à Comissão de Orçamento.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO CEARÁ , FIS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS N ,
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA in
PROCESSO N.º: 2012.EUS.PCG.7405/13
MUNICÍPIO: EUSÉBIO
NATUREZA:PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2012
RESPONSÁVEL: ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADO: GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA OAB-CE
20645
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
PARECER PRÉVIO N.º 4852/2015 ,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data,
em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso |, art.71 da
Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso |, da
Constituição Estadual, e ainda o art. 1º, |, da Lei Estadual nº 12.160/93,
apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de
EUSÉBIO, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor
ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR, ao examinar e discutir a matéria,
conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu o
Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas,
submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal.
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
Expedientes Necessários.
. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, !0 de dusembro de
2015.
Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator
Fui presente Procurador(a)
2012.EUS.PCG.7405/13 PARECER PRÉVIO (ASP)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE
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ESTADO DO CEARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
PROCESSO N.º: 201 2.EUS.PCG.7405/13
MUNICÍPIO: EUSÉBIO
NATUREZA:PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2012
RESPONSÁVEL: ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR
ADVOGADO: GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA OAB-CE
20645
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do
Município de EUSÉBIO, relativas ao exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade do Senhor ACILON GONÇALVES PINTO JUNIOR,
encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, para receber
exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art.
78 da Constituição Estadual.
Após a distribuição da matéria, fls. 1529, os autos foram
encaminhados à Diretoria de Fiscalização — DIRFI para a devida instrução.
Responsável pela análise técnica, a Inspetoria competente emitiu a
Informação n.º 15294/2013, fis. 1531/1592, e documentos de fis. 1594/1610.
Às fis. 1629 dos autos, Certificado de Intimação, em que o
Responsável pelas presentes contas, compareceu em 09/04/2014, à Secretaria
deste Tribunal, oportunidade em que foi intimado pessoalmente para
apresentação de justificativas à Informação Inicial nº 15294/2013, tendo
apresentado tempestivamente sua defesa às fis. 1630/1643, acompanhada de
documentos fls. 1645/1795, através de advogado devidamente constituído nos
autos, fls. 1644.
Encaminhados os autos ao Órgão Técnico para análise das
justificativas apresentadas pelo Responsável, as quais foram examinadas pela
competente Inspetoria, resultando na Informação Complementar nº
14156/2014, fls. 1806/1838.
Antes porém, ressalto que o presente feito inicialmente era da
relatoria do Cons. Marcelo Feitosa, e diante do Princípio da Altemância, houve a
necessidade de redistribuição, cabendo a mim a relatoria, razão pela qual
algumas peças deste Processo foram acatadas pelo então Cons. Marcelo
Feitosa, e outras por mim, conforme Despacho da Secretaria, fis. 1626.
2012KUS.PCG.7405/13 PARECER PRÉVIO (12/15-LE)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba - CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE
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(0
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ESTADO DO CEARÁ . Ur )
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS q /
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA n. aa k g
AÁ
Às fis. 1840/1 842, foi anexado aos autos, Requerimento
protocolado sob o nº 27735/14, acompanhado de documentos, fis. 1843/1875.
. Através de despacho, fls. 1877, os autos foram encaminhados ao
Orgão Técnico para análise, resultando na Informação Complementar nº
4439/2015 — Aditivo, fls. 1878/1866.
Em seguida os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria
de Contas, que se manifestou através do Parecer nº 8588/2015, fis. 1890/1892,
da lavra do Ilustre Procurador, Dr. Júlio César Rôla Saraiva, assinado pela
Procuradora Geral, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas
de Governo, com a emissão do competente Parecer Prévio, constituem uma
avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais
dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do
desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão.
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM emitir Parecer pela
aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda
fazer recomendações, quando houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que
é feito por esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, inclusive do Prefeito Municipal, quando recair sobre sua pessoa a
ordenação de despesa, ficando ressalvadas as eventuais responsabilidades,
porquanto serão objeto de apreciação específica, mediante tomadas e
prestações de contas de gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara
inclusos nestes autos das Contas de Governo, tem por objetivo contribuir para
uma análise macro da Administração Pública Municipal, já que referidos atos
serão objeto de exame no respectivo Processo de Prestação de Contas de
Gestão daquele Poder Legislativo, para o exercício em tela.
2012.EUS.PCG.7405/13 PARECER PRÉVIO (12/15-LF)
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(£ 8
ESTADO DO CEARÁ | ( Fis /
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS S /
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA a A q g E;
ARS)
DO EXAME DAS CONTAS a
Cumprs destacar, inicialmente, que foram considerados vários
itens que servirão como indicadores essenciais no exame das contas do
exercício financeiro de 2012, como uma forma de instrumentalizar a avaliação
de desempenho da administração e obter uma tomada de decisão uniforme e
ágil.
Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação
com segurança e de forma isonômica das contas sob o enfoque legal da
Constituição Federal, Lei Federal n.º4.320/64, Constituição Estadual, Lei
Complementar n.º101/2000 (LRF) e Instruções Normativas do TCM.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da
Diretoria de Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra vários valores da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais acolho como parte
integrante do Voto e que servirão de base para minhas razões de Voto sobre a
regularidade ou não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os
aspectos mais relevantes do processo, conforme exame que se faz em seguida.
O Orçamento Municipal aprovado foi na ordem de R$
147.480.300,00 (cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil e
trezentos reais), tendo a Receita Orçamentária arrecadada alcançado o
montante de R$ 137.673.257,26 (cento e trinta e sete milhões, seiscentos e
setenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos),
enquanto as despesas empenhadas atingiram a quantia de R$ 135.008.129,48
(cento e trinta e cinco milhões, oito mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e
oito centavos).
Sobre as Receitas Orçamentárias, observa-se que as
Transferências Correntes (considerando a dedução) foi a receita mais
significativa, importando em R$ 95.734.241,77 (noventa e cinco milhões,
setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e sete
centavos), ou seja, 69,54% do total arrecadado e as Receitas de Capital
somaram R$ 553.114,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e quatorze
reais), representando 0,40% do montante arrecadado no exercício.
1, DO CUMPRIMENTO DE PRAZOS PELO PODER EXECUTIVO
PARA REMESSA DE DOCUMENTOS JUNTO AO TCM
1.1. O Processo de Prestação de Contas alusivo ao exercício de
2012 foi encaminhado a este Tribunal de Contas em cumprimento
ao prazo fixado no art.42, 8 4º da Constituição Estadual, fls. 1541:
IWILEUS.PCG.740SA3 — PARECER PRÉVIO (2A5-LE)
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
1.2 Não foi comprovada a disponibilização pelo Poder
Executivo aos interessados da Prestação de Contas de Governo
do exercício de 2012, na forma dos artigos 48 e 49 caput da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como não foi enviada a
identificação do Ato por meio do qual ocorreu a disponibilização e a
correspondente data de sua publicação, fls. 1812;
1.3 A composição do Processo de Prestação de Contas de
Governo do exercício de 2012 apresentou-se de forma irregular,
em farpeio ao art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2011 — TCM,
conforme fls: 1813/1814 dos autos;
1.4 A Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de
2012 foi encaminhada a esta Corte de Contas em cumprimento ao
disposto no art. 4º da Instrução Normativa — IN nº 03/2000 - TCM,
alterada pela IN nº 01/2007 — TCM, fls. 1544;
1.5 A Lei Orçamentária Anual foi entregue junto a esta Corte de
Contas dentro do prazo determinado no art. 42, 8 5º da
Constituição Estadual e na Instrução Normativa nº 03/2000,
alterada pela IN nº 01/2007 — TCM, porém não foi comprovada a
realização de audiência pública visando a sua transparência,
conforme disposto no art. 48, $ único da LRF, fls. 1545 e 1814;
1.6 Foi comprovada a elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em obediência
ao disposto no art: 8º da Lei Complementar-nº 101/2000 — LRF,
bem como ao art. 6º da Instrução Normativa nº 03/2000 — TCM, em
virtude de referidas peças terem sido encaminhadas a este
Tribunal até 45 dias após a publicação do Orçamento, fls. 1546:
2. DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
2.1 De acordo com a análise nos decretos apensos aos autos, fls.
640/737, verificou-se que o Município abriu créditos adicionais suplementares no
montante de R$ 42.795.738,82 (quarenta e dois milhões, setecentos e noventa
e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), tendo
como fonte de recursos: anulação de dotações.
2.2 O montante dos créditos adicionais suplementares, bem como
a fonte de recursos anulação de dotações, apurados pelo Orgão Técnico
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Fis.
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA No A
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GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA.
através dos decretos apensos aos autos, está de acordo com a Prestação de
Contas (cd-rom), SIM e Balancete Conso!idado de dezembro, fls. 1548 e 1816
dos autos.
2.3 No tocante as autorizações, os créditos adicionais
suplementares foram abertos legalmente conforme autorizações concedidas
através da Lei Orçamentária para o exercício em epigrafe, até o limite de 70%
da Despesa Fixada (R$ 103.236.210,00).
3. DAS RECEITAS
3.1 A receita orçamentária arrecadada em 2012 foi na ordem de
R$ 137.673.257,26 (cento e trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e três
mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), sendo
SUPERIOR em 12,04% em relação ao ano de 2011 (R$ 122.875.888,39), fis.
1559.
3.2 As receitas tributárias arrecadadas no exercício foram no valor
de R$ 24.668.177,16 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta e oito mil,
cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), representando um superávit
de arrecadação de R$ 2.826.177,16 (dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil,
cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos) em relação a previsão (R$
21.842.000,00), fls. 1562.
3.3 Observa-se ainda, um acréscimo na arrecadação das receitas
tributárias de R$ 5.047.000,21 (cinco milhões, quarenta e sete mil reais e vinte e
um centavos) que corresponde a 25,72% em relação ao ano anterior (R$
19.621.176,95), fls. 1562.
3.4 Verificou-se também que a renda tributária local representou
17,92% do montante total arrecadado pelo município durante o exercício de
2012, percentual acima da média observada nos municípios cearenses.
3.5 Conforme fls. 1564, a dívida ativa do Município apresentava um
saldo de exercícios anteriores na ordem de R$ 46.627 .324,60 (quarenta e seis
milhões, seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e
sessenta centavos), sendo realizada inscrição na quantia de R$ 7.382.009,76
(sete milhões, trezentos e oitenta e dois mil e nove reais e setenta e seis
centavos), e arrecadação do montante dos créditos inscritos no valor de R$
1.186.494,15 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e
quatro reais e quinze centavos), o qual representou 2,54% dos créditos inscritos
anteriormente, aumentando o saldo no final do exercício de 2012 para R$
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52.822.840,21 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil,
oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), fato este que fez a Inspetoria
afirmar que não houve a intensificação da cobrança da dívida ativa, mas a
inatividade da Administração Municipal em cobrar e recuperar esses direitos.
- O Responsável ofertou esclarecimentos não acatados pelo Órgão
Técnico, conforme fis. 1823/1824.
É recomendável que a Administração Municipal envide esforços no
sentido de arrecadar tais receitas, a fim de evitar evasão no prazo prescricional
destes créditos e a responsabilização dos administradores, conforme previsão
legal.
A Inspetoria solicitou a comprovação através de documentos
hábeis das medidas adotadas objetivando a cobrança dos créditos para a
quitação administrativa do débito, ou mesmo visando a ação de cobrança
judicial na forma da Lei nº 6830/90 — Lei de Execução Fiscal, dos Acórdãos
relacionados, às fls.1568 dos autos, tendo o Responsável atendido parcialmente
a solicitação do Órgão Técnico, fis. 1883/1884 dos autos.
3.6 Não foi verificada a existência de Empréstimo por Antecipação
da Receita Orçamentária - ARO e a concessão de Garantias e Avais no
exercício, fls. 1556.
3.7 A Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de
EUSÉBIO, apurada pela Inspetoria para o exercício financeiro em análise, com
base no Sistema de Informações Municipais — SIM e Anexo X, foi de: R$
131.057.391,25 (cento e trinta e um milhões, cinquenta e sete mil, trezentos e
noventa e um reais e-vinte e cinco centavos), estando em desacordo com o
valor (R$ 128.079.125,10) proveniente dos demonstrativos da LRF (RREO e
RGF) e da cifra obtida no Balanço Geral-mídia/cd-rom (R$ 128.802.283,81)
conforme fls. 1821.
4. DAS DESPESAS
4.1 Constatou-se que do montante das despesas empenhadas (R$
135.008.129,48), as despesas correntes representaram 95% (R$
128.219.864,92), enquanto que as despesas de capital representaram 5% (R$
6.788.264,56). Ressalte-se ainda, a obediência as três funções priorizadas pela
Administração na fixação orçamentária, conforme abaixo:
ORÇAMENTO EXECUÇÃO
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Bis. “4 :
GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Na És (035
Educação R$ 41.165.200,00 Educação R$ 45.703.948,35
Saúde R$ 33.109.600,00 Saúde R$ 31.219.445,49
Administração R$ 18.366.600,00 Administração R$ 15.918.954,27
4.2 Conforme demonstrativo apresentado, às fls. 1828/1829, ficou
evidenciado que o Município aplicou R$ 26.493.506,20 (vinte e seis milhões,
quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e seis reais e vinte centavos) na
manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a um percentual de
31,56%, cumprindo o percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição
Federal.
4.3 De acordo com o exame técnico-na fase diligencial, fis.
1830/1831, o município despendeu durante o exercício financeiro o montante de
R$ 17.285.469,73 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), que
representou 20,59% das receitas arrecadadas resultantes de impostos,
compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos
artigos 156,157 e 159, inciso |, alínea b e parágrafo 3.º da Constituição Federal,
em cumprimento ao percentual mínimo de 15% exigidos no inciso Ill do art. 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/00.
4.4. O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal -
INSS, tendo consignado nas Folhas de Pagamentos de seus servidores o
montante de R$ 2.898.004,51 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil e
quatro reais e cinquenta e um centavos) e repassado o valor de R$
2.894.158,53 (dois milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e cinquenta
e oito reais e cinquenta e três centavos), deixando de repassar o valor de R$
3.845,98 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito
centavos), o qual correspondeu a 0,13% do total consignado e refere-se às
retenções efetuadas no mês de dezembro de 2012, sendo comprovado o
recolhimento no exercício seguinte, conforme fis. 1884/1885.
Observou-se ainda, retenções em favor do Instituto de
Previdência do Município — IPME, para o qual consignou a cifra de R$
3.163.499,97 (três milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa
e nove reais e noventa e sete centavos) e repassou o montante de R$
3.163.337,45 (três milhões, cento e sessenta e três mil, trezentos e trinta e sete
reais e quarenta e cinco centavos), deixando de repassar o valor de R$ 162,52
(cento e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), o qual
correspondeu a 0,01% do total consignado e refere-se às retenções efetuadas
202. EUS.PCG.7405/13 PARECER PRÉVIO (1UIS-LP) .
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no mês de dezembro de 2012, sendo comprovado o recolhimento no exercício
seguinte, conforme fis. 1886.
Verificaram também os Técnicos deste Tribunal que o município de
Eusébio possui, ao final do exercício de 2012, uma dívida de curto prazo para
com o INSS no valor de R$ 51.640,73 (cinquenta e um mil, seiscentos e
quarenta reais e setenta e três centavos), e para com o IPME no valor de R$
298.817,48 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e dezessete reais e
quarenta e oito centavos), fl. 1352.
Na fase diligencial, o Responsável anexou aos autos os Termos de
Parcelamentos junto ao INSS e IPME, tendo o Orgão Técnico considerado
esclarecida a matéria, conforme fis. 1885/1886.
4.5. De acordo com o exame nos autos, fls. 1583, as despesas
inscritas no final do ano de 2012 na conta Restos a Pagar se comportaram da
seguinte forma:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) I Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 4.931.955,87
cb cos
(Restos a Pagar Quitados neste Exercício 2.673.468,63
(-JCancelamento e Prescrições de Restos a Pagar
. 2.5 1.278.129,10
ocorridos no Exercício
(+)Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 1.567.987,85
(=)Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 2.548.345,99
Conforme se observa acima, o saldo dos “Restos a Pagar”
diminuiu em 2012 48,33% em relação ao ano anterior, representando em
31/12/2012, 1,85% da receita orçamentária arrecadada ou 1,94% da receita
corrente líquida (R$ 131.057.391,25).
O saldo financeiro liquido no final do exercício (R$ 6.293.030,35)
foi suficiente para total cobertura do saldo da conta Restos a Pagar (R$
2.548.345,99).
O valor do cancelamento de restos a pagar no exercício de 2012,
refere-se a restos a pagar não processados (R$ 1.252.539,36) e prescrições (R$
25.589,74), conforme informou o Orgão Técnico às fls. 1834/1835 e 1886.
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GABINETE CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
4.6. Conforme fls. 1584 dos autos, o art. 42 da LRF foi
respeitado, tendo em vista que em 31.12.2012 as disponibilidades financeiras
líquidas existentes (R$ 6.293.030,35) foram suficientes para cobrir as despesas
inscritas nos dois últimos quadrimestres ( R$ 5.548.934,60).
4.7 DO DUODÉCIMO
De acordo com o quadro demonstrativo constante, às fis.
1585/1586 dos autos, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da .
seguinte forma:
Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2011 R$ 82.516.730,76
7% da Receita R$ 5.776.171,15
Valor Fixação Atualizada no Orçamento R$ 4.845.988,82
Valor Repassado R$ 4.845.988,82
Diante do exposto, observa-se que a fixação atualizada no
Orçamento Municipal para despesas com o Legislativo importou na ordem de
R$ 4.845.988,82 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos
e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), cujo valor encontra-se em
obediência ao limite máximo permitido pela legislação pertinente (R$
5.776.171,15), tendo o Poder Executivo repassado exatamente o valor da
fixação atualizada no orçamento, em cumprimento aos ditames do art. 29-A da
Constituição Federal.
Sobre o art. 29-A, 8 2º, inciso Il, da Constituição Federal, a
Inspetoria informou que os repasses mensais do duodécimo ocorreram dentro
do prazo estabelecido no artigo retromencionado, fls. 1586/1587 dos autos.
5. DA GESTÃO FISCAL -— Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF
5.1. A Inspetoria quando da análise dos RREO constatou a
regularidade dos dados, conforme exposição técnica às fis. 1549/1551 dos
autos.
5.2 Concemente aos RGFs, o Órgão Técnico constatou a
regularidade dos dados, fis. 1551/1552 dos autos.
5.3 No tocante à despesa com pessoal, o total despendido
representou 52,35% (R$ 68.605.618,98), cumprindo, desta forma, o dispositivo
contido no art. 169 da Constituição Federal e o limite estabelecido no art. 19, 1H,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, fls. 1554.
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O Órgão Técnico informou que as despesas com pessoal, no
Poder Executivo, superaram o limite de alerta preconizado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, fls. 1554.
5.4 Quanto ao limite fixado no art. 20, IH, letra b da LRF, verificou-
se que o mesmo foi obedecido, tendo em vista, que as Despesas com Pessoal
do Poder Executivo corresponderam a R$ 65.557.947,70 (sessenta e cinco
milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais
e setenta centavos), ou seja, 50,02% da Receita Corrente Liquida — RCL, fls.
1554.
5.5 Os valores demonstrados no RGF do último período do Poder
Executivo (R$ 65.557.947,70) e nos dados do SIM (R$ 65.557.947,70), relativos
as despesas com pessoal, guardam conformidade, fls. 1554.
5.6 Informaram os Técnicos desta Corte de Contas, o cumprimento
ao parágrafo único do Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo, haja vista não ter ocorrido aumento de
despesas com pessoal no último semestre do exercício, conforme quadro
demonstrativo constante às fls. 1555 dos autos.
6. DO BALANÇO GERAL
informou a Inspetoria que na análise das peças que compõem o
Balanço Geral do Município de EUSÉBIO, exercício de 2012, foi constatada a
devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira
e patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento
Municipal para o exercício em referência, fls. 1587.
6.1 O Balanço Orçamentário, fls.549, evidencia um superávit de
execução orçamentária na ordem de R$ 2.665.127,78 (dois milhões, seiscentos
e sessenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), que
representa 1,94% da receita orçamentária arrecadada no exercício de 2012.
6.2 O Balanço Orçamentário restou regularizado, conforme fis.
1587 dos autos.
6.3 O saldo para o exercício seguinte registrado no Balanço
Financeiro, fls. 551/556, foi de R$ 48.312.116,94 (quarenta e oito milhões,
trezentos e doze mil, cento e dezesseis reais e noventa e quatro centavos)
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6.4 O Anexo XIII não exibiu as contas correntes que compõem o
saldo das disponibilidades financeiras no final do exercício de 2012,
impossibilitando assim a certificação do saldo exibido neste Anexo contábil, fis.
1558 e 1835/1836.
6.5 De acordo com o Balanço Patrimonial, fls. 557/559, verifica-se
um Ativo Real Líquido de R$ 134.457.471,00 (cento e trinta e quatro milhões,
quairocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais).
6.6 O saldo patrimonial registrado no Balanço Patrimonial restou
prejudicado em razão das divergências verificadas nas contas “Bens Móveis”,
“Bens Imóveis”, conforme fis. 1589/1591 e 1836/1837 dos autos.
6.7 O Município apresentou uma gestão patrimonial superavitária
de R$ 10.452.127,88 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, cento e
vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme fls. 1591 dos autos.
6.8 O Anexo XV, fis. 560/561, não apresentou falhas, conforme
restou esclarecido na fase diligencial, fls. 1838 dos autos.
VoTO
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das
Contas Anuais de Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de
Contas dos Municípios não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou
imputação de débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas
Contas de Governo, independe do julgamento das Contas de Gestão, que
podem eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar
como Ordenador de Despesas, porquanto os incisos Il e VIll do art. 71 da
Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais
administradores, quando ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla
defesa ao Senhor Prefeito Municipal, durante a instrução processual;
Considerando que 8 itens foram considerados negativos, quais
sejam: 1.2, 1.3, 1.5, 3.5, 3.7,5.3,6.4€ 6.6;
Considerando que o 8 2.º do art. 27 da Instrução Normativa nº
03/2000-TCM determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do
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Chefe do Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e
juigamento das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento
também referendado pelo Pleno;
Considerando tudo mais do que dos autos consta:
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso |, da Constituição Estadual,
combinado com o art. 1.º, inciso |, e art. 6.º da Lei Estadual n.º12.160/93, em
acordo com a Douta Procuradoria pela emissão de Parecer Prévio
FAVORAVEL à aprovação das contas de Governo do Município de EUSÉBIO,
exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr ACILON GONÇALVES
PINTO JUNIOR.
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
ExPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, 40 de ze mbrcãye 2015.
AL , Ad
Conselheiro Ernesto"Sáboia
Relator
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