CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
KeriÉRDO. OS Prosa o
Ds ES ITINAMEE A DEM
INDICAÇÃO Nº (13/2016 po Ad -—Q [1/6
Dispõe sobre pbrigátoriedade de
expedição de j médicas e
odontológicas digitadas, ou manuscritas
em letra de forma legível e dá outras
providências.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vêm a presença de V.Exa. com
o objetivo de requerer o envio do expediente ao Prefeito Municipal, José
Arimatéia Lima Barros Júnior, a indicação de Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas
digitadas, ou manuscritas em letra de forma legível e dá outras providências.”
Afim de que entendendo o mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior
mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 31 DE OUTUBRO DE 2016.
«CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ENNADOS COMES TÉCHCASEM 2H 112016
=
JUSTIFICATIVA
Coloco à apreciação e deliberação desta augusta Casa de Leis a
presente propositura que dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de
receitas médicas e odontológicas digitadas, ou manuscritas em letra de forma
legível e dá outras providências.
O objetivo desta lei é garantir o interesse social e o direito do
consumidor à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, ás
prescrições médicas e odontológicas, com finalidade precípua de evitar
corriqueiros erros de interpretação das receitas, expedidas em caligrafia quase
sempre indecifrável, colocando em risco a saúde e a vida dos pacientes.
Pesquisa da USP realizada em Hospital Universitário do Interior de
São Paulo (Ribeirão Preto) constatou que “os erros devidos a prescrição
contribuem significativamente para o índice total de erros de medicação e tem
elevado potencial para resultarem em consequências maléficas para o
paciente. O risco aumenta à medida em que profissionais não conseguem ler
corretamente o receituário devido à letra ilegível ou à falta de informações
necessárias para a correta administração.
Insta registrar que, caso o profissional médico ou odontológico,
resolva dispor de um instrumento de rápida confecção de receituário, como o
computador, poderá dedicar maior atenção ao exame do paciente,
concedendo-lhe um atendimento humanizado.
A garantia da saúde da população eusebienses justifica e
recomenda, por si só, a urgente aprovação do presente projeto de lei.
Desta forma, demonstrada a importância da presente matéria, por
ser legal, constitucional e razoável, pedimos o apoio unanime dos nobres Pares
desta Casa Legislativa para sua aprovação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM 32 DE OUTUBRO DE 2016.
Francisto Françã Santos Chagas
Cn )
Vereador - PRB
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PROJETO DE LEI Nº 12016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
expedição de receitas médicas e
odontológicas digitadas, ou manuscritas
em letra de forma legível e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a expedição de receitas médicas e
odontológicas digitadas, ou manuscritas em letra de forma legível, nos postos
médicos, nas unidades básicas de saúde do PSF, hospitais, clínicas,
consultórios médicos da rede pública e privada, instalados no município de
Eusébio.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da expedição de receita de acordo com o
dispositivo no caput deste artigo exclui a utilização de códigos ou abreviaturas.
Art. 2º A receita médica ou odontológica conterá, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
| — identificação do posto médico, da unidade básica de saúde, hospital, clínica
ou consultório médico onde foi expedida a receita;
Il - nome e endereço do paciente;
Ill - nome do medicamento indicado, e, sempre que possível, com a indicação
do respectivo medicamento genérico;
IV — forma do uso do medicamento — interno e externo;
V — concentração — dosagem;
VI — forma de apresentação;
VII - quantidade prescrita — número de caixas.
Art. 3º As reclamações sobre o não cumprimento desta Lei deverão
ser encaminhadas a secretaria municipal de saúde.
Art. 4º Esta Lei também se aplica a expedição de laudos,
declarações, atestados, solicitações de exames, prontuários, fichas e demais
documentos assemelhados, pertinentes ao tratamento de saúde.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente,
fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
EM DE OUTUBRO DE 2016.
Francisço França Santos Chagas
Vergador - PRB