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materia nº 42/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, NA FORMA QUE INDICA.
native_id1997

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-12 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2016-12-12 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2016-12-09 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única, por se tratar da última Sessão da Legislatura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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Avenida Eduardo Sá, nº 50 – Centro – CEP 61.760-000
Contato: +55 85 3260.1258/1158
www.cmeusebio.ce.gov.br – cmeusebio@yahoo.com
CNPJ nº 41.656.158/0001-00 – CGF nº 06.920.440-3
Eusébio – Ceará - Brasil
PROJETO DE LEI N. 042/2016
Regulamenta o funcionamento das 
Feiras Livres no âmbito do Município de 
Eusébio, na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, 
sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante 
autorização do Poder Público Municipal.
§ 1º As mercadorias alimentícias podem ser:
a) “in natura” – hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, 
pescados, aves abatidas, derivados e ovos;
b) Industrializados – frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros;
§ 2º As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) Naturais – flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b) Manufaturadas – produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre 
outros.
Art. 2º Fica vedada qualquer comercialização de alimentos no chão.
Art. 3º Fica permitido o funcionamento de Feiras Livres no âmbito do Município de Eusébio, 
desde que os comerciantes sejam devidamente cadastrados no órgão competente da 
Prefeitura Municipal de Eusébio.
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Avenida Eduardo Sá, nº 50 – Centro – CEP 61.760-000
Contato: +55 85 3260.1258/1158
www.cmeusebio.ce.gov.br – cmeusebio@yahoo.com
CNPJ nº 41.656.158/0001-00 – CGF nº 06.920.440-3
Eusébio – Ceará - Brasil
Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal de Eusébio, através de seu órgão competente:
I – Autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o 
funcionamento, manter, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente;
II – Conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e aplicar as 
penalidades previstas nesta Lei;
III – Expedir normas regulamentares;
IV – Limitar o número máximo de bancas por feira.
Art. 5º As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de 
propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para tal 
finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal de 
Eusébio.
Art. 6º O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas 
sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados para essa finalidade, 
podendo ser utilizados veículos especiais dotados de sistema de refrigeração.
Art. 7º Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras livres 
deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e 
produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente 
para o início e fim da feira;
II – a feira terá duração máxima de 30 horas, incluindo-se nesse período os trabalhos 
de montagem, desmontagem e funcionamento.
Parágrafo único. Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a 
consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas, tendas, refrigeradores, 
freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de Proteção Individuais e Coletivos 
– EPI’s e EPC’s.
Art. 8º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva 
utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas 
e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Eusébio, os quais deverão atender às 
normas sanitárias em vigor.
Art. 9º O Poder Público Municipal deverá promover a instalação de banheiros químicos nas 
imediações das feiras livres, em quantitativos compatíveis com as necessidades básicas e ao 
dimensionamento da abrangência da área correspondente, criteriosamente analisada pela 
Prefeitura Municipal de Eusébio.
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Avenida Eduardo Sá, nº 50 – Centro – CEP 61.760-000
Contato: +55 85 3260.1258/1158
www.cmeusebio.ce.gov.br – cmeusebio@yahoo.com
CNPJ nº 41.656.158/0001-00 – CGF nº 06.920.440-3
Eusébio – Ceará - Brasil
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, disciplinando 
inclusive os atos omisso desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) contado da 
data de publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 09 DE DEZEMBRO
DE 2016.
VANDERLÂNIA MORAIS PEREIRA
Vereadora de Eusébio
JUSTIFICATIVA
Justifica-se nossa propositura a real necessidade de 
regulamentarmos a instalação de feiras livres em nosso Município, haja vista ser uma 
atividade de muita necessidade em nossa urbe, além de gerarmos normas regulamentadoras
a fim de que se garanta ao consumidor final, padrões de higiene para a aquisição e consumo 
de produtos.
Desta forma solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim 
de aprovarmos as matérias em comento.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 09 DE DEZEMBRO
DE 2016.
VANDERLÂNIA MORAIS PEREIRA
Vereadora de Eusébio

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