PREFEITURA 7 MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Mensagem nº 001/2017, de 25 de janeiro de 2017.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município,
em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, e utilizando o que dispõe o artigo
133, 81º da Resolução 001, de 15 de dezembro de 2008, da Câmara Municipal
de Eusébio-CE (REGIMENTO INTERNO), o incluso Projeto de Lei Dispõe
sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de profissionais para a área da
saúde, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e artigo 55, Vl e
VII, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
A contratação pleiteada tem caráter especial e excepcional,
presente o superior interesse público, aplicando-se tão somente à pasta da
Saúde e com prazo de duração estritamente necessário ao preenchimento das
vagas pelo concurso público já realizado, e que se encontra na fase de
convocação dos profissionais.
Vale ressaltar que entre a convocação dos aprovados e a efetiva
investidura no cargo, demanda tempo razoável, e que à medida que tais
candidatos sejam empossados, aplicar-se-á a rescisão dos contratos
temporários vigentes e autorizados pela Lei que hora propomos.
Estou convicto de que o Projeto de Lei Complementar em apenso
consulta intimamente os superiores interesses da comunidade de Eusébio,
pelo que aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero na oportunidade, protestos de
estima e alto apreço.
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vanderlânia Morais Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
«GE E A O
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA ÀP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Projeto de Lei nº00L4: de 25 de janeiro de 2017.
CAARAIUNICIPAL DE EUSÉBIO
IN = .
EMOS roL "OL [303% Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, para atender a necessidade
Pra temporária de excepcional interesse público,
y de profissionais para a área da saúde, nos
termos do artigo 37, IX, da Constituição
Federal, e artigo 55, Vl e VII, da Lei Orgânica
do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO-CE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Prefeitura Municipal de Eusébio poderá efetuar a
contratação de profissionais para a área da saúde, por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, para fins de contratação por tempo determinado:
| — assistência a situações de calamidade pública, devidamente
reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal;
ll — combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por
documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
Ill — atendimento a imperativo de convênios ou termos de ajuste
e programas do Governo Federal ou Estadual de caráter temporário, na área
da saúde;
FREE OR RD 7
og E EG
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO É
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA ÀF MUNICIPAL
EUSE
Desenvolvimento com qualidade de vida
IV — necessidade de contratação em virtude da insuficiência de
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas ainda não
preenchidas por concurso público;
V - assistência a emergências em saúde pública, devidamente
comprovada por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de
Saúde;
81. A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime
de carga horária semanal de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas.
82º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Saúde deverá demonstrar, por meio de critérios
técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o
atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da demora no processo
de convocação de concurso público em vigor, da inexistência de concurso
público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas
atividades afetas aos serviços de saúde pública municipal.
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado,
observado o prazo de 90 (noventa) dias, admitida apenas uma prorrogação,
por igual período, em casos excepcionais, devidamente justificada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico
inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da
carga horária efetivamente prestada.
81º. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado,
desde que observados os requisitos previstos nas Leis respectivas, o disposto
no art. 39, 83º da Constituição Federal, nos incisos 1, II, III, IV e VI.
Art. 5º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado
o regime geral de previdência social, conforme previsto no 813 do art. 40 da
Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30 6-
PREFEITURA AP MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 6º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei,
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei, serão apuradas conforme dispuser o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no prazo
máximo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência
ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
HI — por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância, em
que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as
funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
81º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il e Ill, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser
feitas com observância à existência de recursos orçamentários e financeiros
para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA 7 MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros
retroagindo a 1º de janeiro de 2017.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 26 dias do mês de
janeiro de 2017. |
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30