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tpição 2908
Mensagem nº 050/2010, de 10 de agosto de 2010.
Senhor Prosidonto,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGENCIA/URGENTISSIMA, o incluso Projeto de Lei, que cria o
Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O Projeto de Lei, em epígrafe, tem por objetivo propiciar a realização
de Projetos voltados para a Educação Ambiental e proteção da Natureza.
Trata-se de medida que visa implementar ações destinadas a uma
adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento
integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Dessa forma, considerando a existência de interesso público
devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apreciado e votado
em caráter do urgência/urgontissima, estamos corto de que a presente proposição
merecerá melhor acolhimento por parte dessa augusta Casa Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Ex
votos de estima e consideração.
aos seus ilustres pares,
Prefeito de Eusébio
Exmo. Sr.
Vereador Joselito Tavares de Abreu
M. D. Prosidonto da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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Projeto de Lei nº 4% , de 10 de agosto de 2010.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Meio Ambiente —
FMMA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DECRETA:
Capítulo |
Do Fundo Municipai do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiento - FMMA, com
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Mcio Ambiente de
que trata o artigo 1º desta Lei:
| | dotações orçamentárias a clo especificamente destinadas;
H. créditos adicionais suplementares a ele destinados;
Il. produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental
repassadas pelo Fundo Estatal do Meio Ambiente;
IV. doações de possoas físicas o jurídicas;
V. doações de entidades nacionais e internacionais;
VI. recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios c convênios;
VII. rendimentos obtidos com aplicação do seu próprio patrimônio.
VIII. indonizaçõos decorrentos de cobranças judiciais, extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do
solo;
IX. compensação financeira ambiental;
X. as importâncias provoniontes das multas provistas na Lei da Política
Municipal de Meio Ambiente, na Lei Orgânica e demais legislações
atinentos à matéria.
XI. outras receitas eventuais;
Capitulo Il
Da Administração do Fundo
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Ar. 3º - Compete a Autarquia Municipal do Mcio Ambiente (AMMA),
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do
Fundo, om conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, cbodecidas
as diretrizes Federais e Estaduais e sob aprovação do Conselho Municipal de
Defesa do Mcio Ambiente —- COMDEMA.
Ar. 4º - O Fundo Municipal do Mcio Ambiento, será administrado pola
Autarquia Municipal do Meio Ambiente (AMMA), e suas contas submetidas à
apreciação do Consclho Municipal dc Defesa do Meio Ambiente —- COMDEMA,
bem como a definição de prioridades.
Capítulo HI
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
An. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Mcio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
Il custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pela AMMA;
H. desenvolver em conjunto com órgãos governamentais c/ou entidades
privadas, através de convênios, pianos, programas, projetos e ações, que
visem:
a) protecção, recupcração ou estímulo ao uso sustentado de recursos naturais
no município;
b) desonvolvimento do posquisas do interesso ambiental para o município;
c) treinamento e capacitação de cidadãos para atuação na área ambiental;
d) desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental,
e) outras atividades, sem fins lucrativos e relacionados à conservação
ambiontal no município previstas cm resolução do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente;
f desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas
municipais de preservação e proteção ao Meio Ambiente.
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Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Ant. 7º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Mcio Ambiente.
Art. 8º - O Fundo Municipal do Meio Ambionto, instituído por esta Lei, torá
vigência ilimitada.
Art. 9º - Aplicam-se ao Fundo, instituído pela presente Lei, todas as
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização
de fundo assemelhados.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data dc sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Eusébio,
de 2010.
5 10 dias do mês do agosto
Prefeito 'de Eusébio
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