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» EUSÉBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Projeto de Lei nº Que 15 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre diretrizes para a formação
humanística na educação infantil, adequação do
projeto pedagógico, formação complementar dos
professores da rede municipal de ensino e outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o
atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as
crianças de zero a seis anos incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de
vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição
Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei
Municipal nº 1.383 de 26 de outubro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de
Educação pela Primeira Infância, como Política Pública.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta
Lei.
CAPÍTULO Il
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+ EU
à (um a
Desenvolvimento com qualidade de vida
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo
à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Eusébio
buscará garantir, até o ano de 2020, a oferta regular de vagas em creches e pré-escolas a
todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, através da elaboração de um planejamento
estratégico, a ser apresentado pela Secretaria de Educação do Município de Eusébio no
prazo de 180 dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 08 de
março de 2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar
a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados
conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e
materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em valores
morais e éticos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de
professores, o Municipio e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios
complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças
de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta.
CAPITULO III
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA
AVALIAÇÃO
Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira
etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do
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Desenvolvimento com qualidade de vida
desenvolvimento integral da criança.
Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) deverão
adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir rigorosamente as
diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo
pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do
caráter das crianças.
Art. 7º. Todos os alunos deverão ser avaliados, pelo menos 3 (três) vezes ao
ano, pelo professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do egresso de
cada faixa etária.
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, a nota média dos alunos da turma
deverá ser atribuída como nota do professor para efeito de levantamento quanto a
necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa atender à missão da
escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar,
com vivências éticas e com conhecimento de si.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 9º. O Município de Eusébio desenvolverá um programa pedagógico de
formação complementar específica para os profissionais das creches e pré-escolas
conveniadas à rede municipal de ensino, programa este voltado ao aprimoramento do
conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da criança até 06 (seis) anos
de idade.
$1º. O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir
a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a
ela conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de um
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conceito utilitarista;
82º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo
máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei.
Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, todos os
professores que atuem no ensino infantil, independente da sua formação acadêmica,
deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos
valores humanos e do caráter da criança na fase do zero aos 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput deverá ser
iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da publicação da presente Lei.
Art. 11. O Município de Eusébio poderá buscar parceiros na sociedade civil,
visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que
garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos na presente Lei e na Lei Municipal nº
1.383 de 26 de outubro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação pela
Primeira Infância, como Política Pública.
Art. 12. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio aos 15 dias do mês de fevereiro de
2017.
Agilôn Gonçalves Pihto Júnior ,
Prefeito Municipal
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