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materia nº 61/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2010
Date 2010-08-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS DO FUNCAP – FUNDO DE MUNICIPAL DE CAPITALIZAÇÃO E APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, E INCENTIVOS A ADIMPLÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS – REFIS/FUMCAP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-02 Arquivado U ARQUIVAMENTO DE MATÉRIA POR TÉRMINO DE TRAMITAÇÃO.
2010-08-20 Encaminhamento de Matéria U APROVADO. ENCAMINHE-SE AO PODER EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2010-08-20 Incluído na Ordem do Dia U INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM REGIME DE URGÊNCIA.

Documents (1)

texto original #

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tDição 3008
MENSAGEM Nº 057/2010 de 20 de agosto de 2010
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Casa
Legislativa, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre Programa de Refinanciamento de
Empréstimos do FUMCAP — Fundo de Municipal de Capitalização e Apoio
aos Pequenos Negócios, e Incentivos a Adimplência de Sujeitos Passivos —
REFIS/FUMCAP.
O presente Projeto visa tão somente instituir um programa de
recuperação de créditos não tributários, no âmbito do Município de
Eusébio, nomeadamente, de créditos decorrentes de empréstimos
concedidos através do Fundo Municipal de Capitalização e Apoio a
Pequenos Negócios — FUMCAP.
Importante ressaltar, que a recuperação de créditos da Fazenda
Pública é essencial para o desenvolvimento e ordenamento das receitas e
despesas do Erário Municipal, buscando, assim, promover justiça social,
diminuindo cada vez mais os prejuízos causados à sociedade.
Sendo estas as razões que justificam a propositura, submeto-a com o
incluso Projeto de Lei à apreciação, confiante em sua pronta aprovação
diante do reconhecimento do espírito público dos componentes dessa
augusta Casa Legislativa, em regime de urgência.
Ábion f onçalves
Prefeito de Euséb
(o)
Ao
Exmº Sr.
Joselito Tavares de Abreu
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 |
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 |
Eusébio - Ceará - Brasil
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Vivendo cada vez melhor unicef
Projeto de Lei nº. 06! de 20 de agosto de 2010
Institui o Programa de Refinanciamento de
Empréstimos do Fumcap — Fundo de
Municipal de Capitalização e Apoio aos
Pequenos Negócios, e Incentivos a
Adimplência de Sujeitos Passivos —
REFIS/FUMCAP e adota outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DECRETA:
Art. 1º. Fica criado no Município de Eusébio o Programa de
Refinanciamento de Empréstimos do Fumcap — Fundo Municipal de
Capitalização e Apoio aos Pequenos Negócios e Incentivos a Adimplência
de Sujeitos Passivos (REFIS/FUMCAP).
Art. 2º. O REFIS/FUMCAP se destina a possibilitar o pagamento de
empréstimos contraídos por sujeitos passivos junto ao Município,
refinanciando parcelas vencidas e vincendas, através de novo parcelamento
de dívida.
Art. 3º. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda Pública
Municipal, resultante de empréstimo concedido até 31 de dezembro de
2009, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 10(dez) parcelas
iguais, considerando-se, a partir do pagamento da primeira parcela e
mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação regular para
os efeitos desta Lei.
Art. 4º. Os créditos objeto do pagamento ou parcelamento de que trata esta
Lei serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este
programa e expresso em reais, constituindo-se do valor do principal,
corrigidos pelo INPC, incluindo-se ainda as parcelas vincendas.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 O
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Art. 5º. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente a dívida, será formalizado em
requerimento próprio, aprovado pela Secretaria de Governo e
Desenvolvimento da Gestão, e assinado pelo devedor ou seu representante
legal constituído.
Parágrafo 1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia
de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar
representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com
poderes especiais para transigir, e cópias de identificação de ambos,
podendo ainda ser exigidos outros documentos que a administração
considere necessários.
Parágrafo 2º. O atraso no pagamento de uma ou mais parcelas em até 30
(trinta) dias implica no cancelamento imediato do parcelamento com o
retorno às condições anteriores a esta Lei
Art. 6º O REFIS/FUMCAP terá prazo de duração de 12 (doze) meses,
contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
iguais períodos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-Cesam 20 de agosto de 2010.
Prefeito de Eusébio
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EDIÇÃO 2008

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