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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU NÃO, NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2120

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-13 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-03-13 Matéria Aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-03-10 Incluído na Ordem do Dia A Para votação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA PF MUNICIPAL
“r EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Mensagem nº 026/2017, de 10 de março de 2017.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por
intermédio de V. Ex*., nos termos da Lei Orgânica do Município, em CARÁTER DE
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o anexo projeto de lei que “Institui o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Município de Eusébio (REFIS) e
dá outras providências.
O presente projeto tem por finalidade estabelecer condições objetivas para a
recuperação de créditos, tributários ou não, devidos à Fazenda Pública, inscritos ou não
como Dívida Ativa do Município, utilizando como elementos de motivação para
estímulo à adimplência, duas ferramentas das mais eficazes à disposição da
Administração Tributária: o parcelamento e a redução de multas e juros moratórios,
bem assim de penalidades pecuniárias.
O Município do Eusébio é credor de um volume considerável de recursos
inscritos como Divida Ativa, Ocorre, porém, que por questões estruturais sobejamente
conhecidas, a execução judicial bem como a recuperação administrativa de tais créditos
tem se revelado bastante ineficaz, a par de um processo penoso e que invariavelmente
implica em ônus para o Poder Público, sem grandes resultados práticos.
O programa de recuperação de créditos que ora se propõe instituir, visa oferecer
condições vantajosas aos devedores do Municipio para que possam quitar suas dividas
sem que se imponha sacrifícios ao desempenho de suas atividades ou onere em demasia
seus orçamentos, inclusive de pessoas fisicas e, em especial, aqueles que tiveram
demandas judiciais contra a Fazenda Pública nas quais foram vencidos.
Mister observar, ainda, que os sujeitos passivos enquadrados no sistema de
tributação criado pela Lei Complementar 123, de 2006 — chamado Simples Nacional —
especialmente o empresário individual e as microempresas terão tratamento
diferenciado e mais favorecido, em consonância com a politica nacional de geração de
emprego e renda que tem norteado as ações do Congresso Nacional.
Sendo estas as razões que justificam a apresentação dessa propositura, submeto-a
com o incluso projeto de Lei à apreciação, confiante em sua pronta aprovação diante do
reconhecimento do espírito público dos componentes dessa Augusta Casa Legislativa.
A Sua Excelência a Senhora:
Vanderlânia Moraes Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Eusébio-CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PREFEITURA À MUNICIPAL
» EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 4º Os beneficios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito
passivo que estiver em situação fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações
tributárias, principal ou acessórias, perante à Fazenda Pública Municipal, no exercício
em que requerer a adesão ao REFIS,
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a Fazenda
Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em
que requerer o parcelamento, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 03
(três) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação
fiscal regular para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS
Seção 1
Do Pagamento
Art. 5º Ocorrendo o pagamento em até duas parcelas dos créditos tributários ou
não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei. serão concedidos
descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 50%
(cinquenta por cento) e na penalidade pecuniária, quando for o caso.
8 1º O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo
que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, em até duas parcelas.
$ 2º Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal
penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento)
do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
Seção II
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
Subseção |
Do Parcelamento
Art. 6º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art.
3º desta Lei, poderão ser pagos em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e
multas moratórios de até:
1- 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 04 (quatro)
parcelas;
II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis)
parcelas;
HI- 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze)
parcelas;
IV — 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e
quatro) parcelas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEMO
Rus Edrsitson Pinhesto, 150 Astodinmo Eusóbio rara CLFBIZ6O 000 [UNIP] 6 GT AD0N
PREFEITURA JP MUNICIPAL
(o EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
$ 1º Será também concedido beneficio equivalente a redução de 70% (setenta
por cento) na penalidade pecuniária ou multa moratória e juros, quando for o caso, aos
sujeitos passivos a que se refere as alíneas “a” e “b”, do inciso |, do art, 7º, desta Lei.
8 2º No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a Administração
Tributária poderá exigir que o sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o
débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da
solicitação do benefício.
$ 3º São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei-
1-0 Secretário de Finanças para os créditos, tributários ou não, em caráter geral,
H - o Procurador Geral do Município, em relação aos créditos. tributários ou
não, inscritos em Divida Ativa ou em cobrança judicial.
Subseção II
Do Valor das Parcelas
Art. 7º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
1 — para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
a) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário
individual com faturamento anual até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos às
microempresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais);
e) R$ 200,00 (duzentos reais) para os parcelamentos concedidos aos demais
estabelecimentos.
H — R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
MI - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas pelo regime normal.
Seção II
Da Manutenção do REFIS
Art. 8º O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art.
6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos
vincendos, sob pena de ter seu beneficio cancelado.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na
recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum
tivesse havido.
Art. 9º Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
1 - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento realizado;
H - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua finito Pintusry 150 Autidiromo Eusébio Ceara CEP GIZ 000] CNPI St44
PREFEITURA JP MUNICIPAL
AK-. EUSÉBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma
automática, na hipótese do inciso | deste artigo e o saldo devedor recomposto nos
termos do parágrafo único do art. 8º, desta Lei, será inscrito em Divida Ativa e
remetido diretamente para execução, conforme o caso.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o
sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos
beneficios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja
com a situação fiscal regular no exercício em curso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos
parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei,
Art. 11. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo
sujeito passivo.
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta
Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será
considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às
penalidades previstas na legislação.
Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer
natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada c cuja decisão judicial
de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta
Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias,
até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que
requerido os beneficios em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei
deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pela Secretaria de
Finanças até 29 de setembro de 2017
Art. 14. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 15. Fica vedada, por qualquer forma, a instituição de novo Programa de
Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Municipio do Eusébio até 31 de
dezembro de 2019,
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PREFEITURA metsricirar DE EUSÉNIO
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PREFEITURA FP MUNICIPAL
EUS
” Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de
créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Lei,
Art, 17. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de abril a 29 de setembro de 2017
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE E/SÉBIO, em 10 de março de 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSERO
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