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materia nº 75/2016

Tipo Parecer Prévio Sobre Contas
Número / Ano 75 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaAPROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2011 DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR.
native_id2195

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-24 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-04-21 Proposição Transformada em Projeto de Decreto Legislativo Arquive-se.
2017-04-03 Distribuído às Comissões Para a emissão dos Pareceres.
2017-03-29 Para Apresentar no Plenário Para o envio à Comissão de Orçamento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 27

[+13
Rê
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PROCESSO N.º: 2011.EUS.PCG.07263/12
MUNICÍPIO: EUSÉBIO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2011
RESPONSÁVEL: ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PARECER PRÉVIONº 75 (IG
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data,
em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso |, art. 71 da
Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso |, da Constituição
Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal
de Eusébio, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do
senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, na qualidade de Prefeito Municipal, e, ao
examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator,
pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de
Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado
pela Câmara Municipal.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS:
Determinar juntada de cópia do Relatório Inicial nº 6317/2013, fls. 1181/1248, à
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Eusébio, pertinente ao
exercício de 2011, para examinar e apreciar os aspectos relativos à Gestão Fiscal
do Poder Legislativo.
Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Eusébio, exercício de 2011, para examinar e
apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas.
Recomendações na forma do relatório e voto.
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
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1H
2º
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ExPEDIENTES NECESSÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2% de qulho de J0J6 .
Jg Conselheiro Presidente
A o Conselheiro Relator
<= Procurador(a)
Prefeitura Municipal de Eusébio - 2011
JZ15
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PROCESSO N.º: 2011.EUS.PCG.07263/12
MUNICÍPIO: EUSÉBIO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2011 .
RESPONSÁVEL: ACILON GONÇALVES PINTO JÚNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de
Eusébio, relativas ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor
Acilon Gonçalves Pinto Júnior, na qualidade de Prefeito Municipal, encaminhada a
esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, pelo então Presidente da Câmara,
Vereador Joselito Tavares de Abreu, para receber exame e Parecer Prévio, de
conformidade com o preceituado no inciso |, do art. 78 da Constituição Estadual.
Após a distribuição da matéria, fls. 1179, os autos foram encaminhados à DIRFI
para a devida instrução.
Encarregada da análise técnica, a 3º Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIRFI
emitiu a Informação Inicial nº 6317/2013, fis. 1181/1248, e anexou os documentos
de fis. 1251/1277.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria
determinou diligenciar, fls. 1279, procedimento efetivado conforme Ofício nº
15446/2013/SEC, fls. 1281.
O Ofício nº 15446/2013/SEC, encaminhado ao senhor Acilon Gonçalves Pinto
Júnior, retornou a este Tribunal de Contas após três tentativas, conforme informou
a Secretaria deste Órgão no despacho de fis. 1283.
Esta Relatoria determinou à Secretaria que providenciasse Edital de Intimação,
conforme despacho de fls. 1284.
As razões de defesa foram apresentadas por intermédio da peça processual nº
23026/13, fls. 1286/1300 e anexos de fis. 1301/1557.
Os autos foram encaminhados à DIRFI que emitiu a Informação Complementar nº
9467/2014, fls. 1565/1602, e acostou os documentos de fls. 1603/1615.
O senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, por intermédio do processo nº 19093/14
(fis. 1619/1622), apresentou justificativa complementar e acostou novos
documentos aos presentes autos, conforme anexos de fls. 1623/1638, os quais
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foram acatados por esta Relatoria e, por conseguinte, determinado o retorno dos
autos à DIRFI para análise.
A 3º. Inspetoria da Diretoria de Fiscalização emitiu a Informação Complementar nº
15034/2014 - Aditiva, que se encontra acostada às fis. 1641/1659.
O Excelentíssimo Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Júlio César Rôla
Saraiva, exarou o Parecer nº 1373/2016, fls. 1663/1665, opinando pela emissão de
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas em análise.
Mediante o Processo nº. 2970/16, o senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, por
intermédio do seu Advogado (Procuração de fls. 1673), apresentou Memoriais de
Defesa e anexou documentos visando elidir as falhas determinantes para a
emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das presentes Contas.
A 3º. Inspetoria da Diretoria de Fiscalização manifestou-se sobre as novas
justificativas apresentadas pela Defesa por meio da Informação Complementar
Aditiva nº 3854/2016, que se encontra acostada às fis. 1697/1700.
O Dr. Júlio César Rôla Saraiva, Excelentíssimo Procurador do Ministério Público de
Contas, chamado novamente a se manifestar, exarou o Parecer nº 5696/2016 pelo
não conhecimento das novas peças de defesa e pela manutenção, na íntegra, da
sugestão de parecer prévio pela desaprovação das contas (fls. 1707/1711).
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com
a emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação global das receitas e dos
gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução
orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa
durante todo o exercício.
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à Câmara Municipal,
por força da disposição expressa no art. 78, inciso |, da Constituição Estadual, a
aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda
fazer recomendações, quando houver necessidade.
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IH
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Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando
ressalvadas eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação
específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes
autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da
Administração Pública Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame nos
respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder
Legislativo.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar inicialmente que foram considerados itens que servirão como
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2011, como
uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e
obter uma tomada de decisão uniforme e ágil.
O critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma
isonômica das contas, sob o enfoque da Constituição Federal, Lei Federal nº.
4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) e
Instruções Normativas do TCM.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra valores da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que
servirão de base para as razões de Voto sobre a aprovação ou não das Contas ora
apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo ora
examinado, conforme abaixo:
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1.1 - Encaminhada tempestivamente a esta Corte pelo Senhor Presidente do
Legislativo local, em atendimento ao disposto no art. 42 da Constituição Estadual, a
Prestação de Contas foi autuada sob o nº. 2011.EUS.PCG.07263/12, conforme
atestam os técnicos desta Corte, no item 02.02, às fls. 1189.
1.2 - A Prestação de contas de Governo foi encaminhada dentro do prazo ao Poder
Legislativo, em atendimento ao disposto no $ 4º do art. 42 da Constituição
Estadual, conforme comprova o documento enviado à Câmara Municipal, datado
de 30 de janeiro de 2012, acostado pela Defesa na fase complementar do
Processo, às fls. 1303/1304.
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1.3 - Inicialmente a Inspetoria solicitou a comprovação da disponibilização das
contas públicas aos interessados na forma exigida pelos artigos 48 e 49 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme relatado no item 02.03 da Informação
Vestibular, às fis. 1190.
A Unidade Técnica não considerou atendida à solicitação supra na fase
complementar do Processo (fls. 1571), em razão de não constatar junto ao
endereço eletrônico informado pela Defesa (www.eusebio.tudotransparente.com.br)
os documentos que compõem a Prestação de Contas de Governo, e ainda em
virtude de não ter sido identificado o ato que disponibiliza sua publicação,
tampouco a data de publicação da PCG para os interessados, contrariando o
disposto nos art. 48 e 49 da LRF.
A pecha foi mantida no item 02 da Informação Complementar nº 15034/2014 —
Aditiva (fls. 1646) e no subitem 02.01 da Informação Complementar Aditiva nº
3854/2016 (fis. 1697/1698).
1.4 - O processo de Prestação de Contas não foi instruído com todos os
documentos exigidos pela Instrução Normativa desta Corte de Contas nº. 01/2010,
conforme relato dos técnicos às fls. 1190/1191.
A Unidade Técnica ressalvou a falha em relação ao Ofício de encaminhamento
gerado pelo Programa Gerador de Informações — PGl, em razão do mesmo se
encontrar às fis. 03/04 dos autos, bem como considerou saneadas as demais
omissões na fase complementar do Processo (fls. 1571/1572), em virtude do
Prefeito ter enviado, por ocasião da sua defesa, a cópia dos documentos
inexistentes.
2 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
21 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada ao TCM dentro do prazo
definido no art. 4º da Instrução Normativa — IN nº 03/2000 — TCM, alterada pela IN
de nº 01/2007, conforme relato de fls. 1192.
2.2 - À Lei de Diretrizes Orçamentárias especifica as metas e prioridades para o
exercício financeiro demonstradas em seus anexos, conforme evidenciado no
artigo 3º, cumprindo, desta forma, seu objetivo principal, de acordo com as fis.
1192.
2.3 - Constatou-se, no exame da LDO, o atendimento ao que disciplina o & 2º do
Art. 165 da Constituição Federal e o estabelecido na Lei de Responsabilidade —
LRF, bem como ao disposto na Instrução Normativa deste Tribunal nº 03/2001, no
que tange à finalidade da reserva de contingência, conforme fis. 1192.
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2.4 - Não foi comprovada a realização de audiências públicas para o processo de
discussão e elaboração da LDO, conforme relatado no subitem 03.01.01 da
Informação Complementar, às fls. 1572, e no subitem 03.01 da Informação
Complementar nº 15034/2014 — Aditiva, às fls. 1646.
2.5 - A Lei Orçamentária Anual nº 961, de 10/11/2010, foi entregue junto a esta
Corte de Contas em 29/12/2010, portanto, dentro do prazo estabelecido no $ 5º do
art. 42 da Constituição Estadual, conforme fis. 1193, subitem 03.02.01.
2.6 - Ficou comprovado, ao exame do orçamento, o atendimento aos princípios da
unidade e universalidade, assim como ao percentual autorizado para Reserva de
Contingência, segundo relato de fis. 1193.
2.7 - A Lei Orçamentária Anual - LOA apresenta a fixação das despesas e a
previsão das receitas no montante de R$ 123.432.160,00, evidenciando uma
situação de equilíbrio (fls. 1193)
2.8 - A previsão da Reserva de Contingência guarda conformidade com o que foi
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao $ 2º do Art. 165 da
Constituição Federal, de acordo com as fls. 1193.
2.9 - Informa a Inspetoria que o inciso | do Art. 6º da LOA autorizou a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 70% da despesa fixada, o que
corresponde a R$ 86.402.512,00, observando-se as fontes de recursos previstas
no art. 43 da Lei nº 4.320/64, conforme fis. 1193.
2.10 - O Prefeito Municipal não atendeu a solicitação formulada pelos Técnicos
desta Corte de Contas na Informação Inicial (fls. 1194), acerca da comprovação da
realização de audiência pública para a elaboração e discussão da LOA, conforme
relato constante do subitem 03.02.01 da Informação Complementar, às fis. 1573,
reiterado no subitem 03.02 da Informação Complementar nº 15034/2014 — Aditiva,
as fls. 1647.
2.11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal comprovou a elaboração da
Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso dentro do prazo
estabelecido no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como
encaminhou referidas peças a esta Corte em atendimento ao disposto no art. 6º da
Instrução Normativa nº 03/2000 deste TCM, de acordo com o relato de fis. 1194,
subitem 03.03, e a comprovação realizada por meio da Certidão de Publicação da
Lei Orçamentária Anual (fls. 1368), encaminhada pela Defesa em atendimento à
solicitação formula pela Inspetoria.
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1 - Foram abertos créditos adicionais suplementares e especiais no montante de
R$ 34.218.750,00, de acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações
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Municipais - SIM, representando 27,72% da despesa inicialmente fixada no
orçamento. Informam ainda os técnicos desta Corte que a fonte de recurso utilizada
foi a anulação de dotação, conforme consta às fls. 1195.
3.2 - Informa a Inspetoria que o limite autorizativo para a abertura de créditos
adicionais suplementares contido na Lei Orçamentária foi respeitado, haja vista a
LOA ter autorizado o percentual de até 70%, o que corresponde a R$
86.402.512,00, cumprindo-se, desse modo, a determinação imposta no art. 167 da
Constituição Federal e o estabelecido no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
3.3 - O valor dos créditos adicionais informado no SIM confere com o apurado junto
aos Decretos acostados às fls. 96/191 dos autos, bem como correspondem à
quantia registrada na mídia digital da Prestação de Contas de Governo e Anexos
do Balanço Geral (fls. 1195/1196).
3.4 - Informa a Inspetoria que as Leis nº. 976/2011 e 1001/2011 que autorizaram
os créditos adicionais especiais abertos por intermédio dos Decretos nº* 004/2011
(fis. 104) e 011/2011 (fls. 117) não foram encaminhadas a esta Corte de Contas,
contrariando a IN/TCM nº 01/2010, o Art. 167 da Constituição Federal e o Art. 42
da Lei nº 4.320/64. A omissão foi saneada pela Inspetoria (fls. 1573) em razão do
envio das cópias das Leis susomencionadas, conforme se encontram acostadas às
fis. 1370/1371.
3.5 - Informam os técnicos que os valores dos créditos adicionais levantados nos
decretos, na mídia digital da PCG, no Balancete Consolidado de dezembro de 2011
e junto à documentação mensal do Sistema de Informações Municipais — SIM,
divergiram das informações constantes dos Balancetes do SIM, conforme
evidenciado no quadro de letra A, às fls. 1197. Após nova consulta realizada no
SIM, a Inspetoria concluiu pela regularidade dos valores, conforme registrado no
subitem 3.1 da Informação Complementar Aditiva nº 3854/2016, de fls. 1698.
3.6 - O total das anulações de dotação importado do Sistema de Informações
Municipais - SIM confere com os valores levantados pela Inspetoria junto aos
decretos acostados aos autos, com o montante registrado na mídia digital da PCG,
bem como com a quantia evidenciada no Balancete Consolidado de Dezembro,
conforme quadro constante do item B, às fis. 1197.
3.7 - A Inspetoria questionou a utilização da Reserva de Contingência no valor de
R$ 5.000,00 como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, em
farpeio ao disposto no inciso Ill, alinea b do Art. 5º da LRF e ao 8 6º do Art. 5º da
IN/TCM nº 03/2000, em razão de ter sido destinada a suplementação de despesas
com serviços de terceiros pessoa jurídica e não ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme relato na letra
C, às fis. 1197/1198. A ilegalidade foi ratificada às fls. 1574 e às fls. 1647/1648 dos
autos.
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4 - DAS RECEITAS
41 - A Receita Orçamentária arrecadada em 2011 foi na ordem de
R$ 122.875.888,39, aproximando-se da previsão inicial em 99,54%, segundo dados
obtidos junto ao SIM e ratificados pelas informações do Balanço Geral e do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, fls. 1207.
4.2 - Comparando a Receita Orçamentária de 2011 com a arrecadada no exercício
de 2010 (R$ 99.441.549,90), observa-se que houve um aumento de arrecadação
na ordem de 23,56%, fls. 1208.
4.3 - Sobre as Receitas Orçamentárias, observa-se que as Receitas Tributárias e
as Transferências Correntes representaram 87,02% do total arrecadado no
exercício de 2011, fis. 1209.
4.4 - As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício atingiram o valor de
R$ 19.621.176,95, superior em R$ 2.944.076,95 à previsão (R$ 16.677.100,00),
representando um superávit de arrecadação, conforme descrito às fls. 1210.
O resultado apurado com base no Balanço Geral está compatível com os registros
do Sistema de Informações Municipais - SIM, fis. 1210.
4.5 - Comparando-se com os valores arrecadados no exercício de 2010, constata-
se que em 2011 houve um aumento de arrecadação tributária no montante de
R$ 3.935.762,96, que importou no percentual de 25,09%, conforme fis. 1210.
4.6 - A Receita decorrente de alienação de bens móveis durante o exercício
financeiro de 2011 importou na cifra de R$ 34.710,00 (fls. 1210).
A Inspetoria considerou saneado o questionamento inicialmente levantado acerca
da falta de evidenciação da destinação da receita de alienação na Demonstração
das Variações Patrimoniais (Anexo XV), conforme consta da Informação
Complementar Aditiva nº 3854/2016, às fls. 1698/1699.
Com a remessa das cópias dos documentos relativos ao Leilão nº 001/2011 que se
encontram acostadas às fls. 1374/1474, os Técnicos consideraram atendida a
solicitada formulada na fase Inicial do Processo de Prestação de Contas de
Governo sob exame (fis. 1578/1579).
4.7 - A Divida Ativa do Município apresenta em 2011 valor acrescido de
R$ 8.058.750,38 (inscrições). Foi registado como cobrança o valor de
R$ 1.390.345,04 de Divida Ativa Tributária e R$ 5.299,11 de Divida Ativa não
Tributária. Não houve cancelamento ou prescrição no ano. Ao final do exercício, o
saldo desta Conta alcançou o valor de R$ 46.627.324,60, conforme relato de fis.
1212.
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Foram arrecadados 151,96% do valor previsto, o que equivale a 3,49% do saldo do
exercício anterior.
A Inspetoria Informou neste item da Inicial (fls. 1212/1213) que analisando o
resultado da arrecadação sob o aspecto do planejamento e da gestão fiscal,
constatou que não foram implementadas medidas visando o recebimento dos
créditos da Dívida Ativa, o que causa desequilíbrio fiscal e comprometimento do
resultado pretendido na LOA, haja vista que a não concretização da receita poderá
acarretar prejuízo e contingenciamento na execução das despesas.
As justificativas apresentadas pelo Prefeito Municipal não foram suficientes para o
deslinde da matéria, conforme registra a Inspetoria às fls. 1579/1581 e às fis.
1699/1700 dos presentes autos.
4.8 - À Unidade Técnica informou que o saldo da Divida Ativa no final do exercício
(R$ 46.627.324,60) não pode ser confirmado em razão do Balanço Patrimonial
(Anexo XIV) não ter sido encaminhado junto a esta Prestação de Contas de
Governo (fls. 1212). Acrescenta que o saldo anterior levantado por esta Corte e
indicado na Informação Inicial nº 9325/2012, pertinente ao Processo nº
2010.EUS.PCG.07392/11, importou na quantia de R$ 40.667.865,01, distinto do
valor registrado na mídia digital da Prestação de Contas de Governo, conforme fis.
1212. A pecha foi ratificada na Informação Complementar nº 9467/2014, às fis.
1581, na Informação Complementar nº 15034/2014 — Aditiva, às fls. 1650/1651 e
na Informação Complementar Aditiva nº 3854/2016, às fls. 1699/1700.
4.9 - Em atendimento à solicitação formulada pela Inspetoria, a Defesa acostou às
fis. 1628 dos autos declaração onde constam informações sobre o montante da
correção monetária, multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa
cobrada.
4.10 - O Prefeito evidenciou por meio de documentos hábeis que as multas
decorrentes das decisões desta Corte de Contas foram arrecadadas, conforme
comprovam os documentos acostados às fls. 1476/1480 dos autos, segundo relato
constante da Informação Complementar, às fis. 1582 dos autos.
4.11 - A Inspetoria registrou na Informação Complementar nº 15034/2014 — Aditiva,
que restou devidamente comprovada as ações implementadas pela Administração
Municipal no que tange a arrecadação, bem como o ajuizamento de ação contra
devedores da dívida ativa oriunda de decisões desta Corte de Contas, conforme fis.
1651.
4.12 - O Valor da Receita Corrente Liquida (RCL) do Município de Eusébio,
extraído da mídia digital da PCG e dos demonstrativos introduzidos pela LRF,
diverge da quantia obtida junto aos dados importados do Sistema de Informações
Municipais — SIM e do apurado nos Anexos do Balanço Geral (fls. 1209). Referida
divergência foi ratificada às fis. 1578 dos autos.
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5 - DAS DESPESAS
5.1 - Constata-se que do montante das despesas empenhadas
(R$ 114.005.598,49), as despesas correntes representam a quantia de
R$ 107.186.618,96, com o percentual de 94,02%, enquanto que as despesas de
capital somam R$ 6.818.979,53, importando em 5,98% da execução orçamentária
do exercício.
Os técnicos desta Corte apontam compatibilidade entre os dados evidenciados no
Balanço Geral e os registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM,
conforme relato de fls. 1220.
5.2 - Da Execução das Funções Priorizadas no Orçamento
Conforme se vê da execução orçamentária, constata-se que a ordem das quatro
funções priorizadas pela Administração na fixação orçamentária foi obedecida,
como se vê abaixo:
FUNÇÃO ORÇAMENTO EXECUÇÃO
Educação R$ 33.596.100,00 R$ 37.892.676,38
Saúde R$ 28.757.700,00 R$ 26.343.857,61
Administração R$ 16.406.000,00 R$ 15.845.303,31
Urbanismo R$ 12.127.060,00 R$ 14.492.339,72
5.3 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
5.3.1 - A Inspetoria apresentou na Informação Vestibular, às fis. 1222/1223, quadro
relativo à aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino onde ficou
evidenciado que o Município de Eusébio, no exercício de 2011, cumpriu a
exigência constitucional inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta
confirmada a aplicação da quantia de R$ 20.764.879,39, correspondente ao
percentual de 27,11% do total das receitas provenientes de Impostos e
Transferências. Entretanto, os Técnicos ressaltaram que os cálculos não foram
conclusivos em razão da impossibilidade de se examinar os saldos iniciais das
contas correntes relacionadas às fls. 1224, bem como em face da ausência da
relação dos restos a pagar, nos moldes descritos às fls. 1224/1225 dos presentes
autos.
Com a comprovação dos saldos das contas bancárias e apresentação da relação
dos restos a pagar inscritos em exercícios anteriores e processados em 2011 no
valor de R$ 195.361,27, a Inspetoria realizou novamente os cálculos das despesas
com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que resultou em uma aplicação
no montante de R$ 21.421.122,27, representando 27,96% dos impostos e
transferências, conforme consta da Informação Complementar, às fls. 1584/1585
dos autos.
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5.3.2 - O Índice de Desenvolvimento Municipal - IDM na área de Educação para o
exercício de 2011 apresenta indicadores no comparativo com o Governo do Estado
do Ceará, conforme relato e demonstrativo de fis. 1222. Percebe-se que o
Município possui taxa de Aprovação no Ensino Fundamental de 89,20%, superior a
apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 88,40%.
Os investimentos em bibliotecas, salas de leitura e laboratório de informática, com
1,48, encontram-se acima daqueles do Estado do Ceará (0,99) e ao que se
consideraria como desejável, que varia de 0-3, sendo três se o Município possui
esses equipamentos em todas as salas de aula.
O percentual de Pessoal docente com grau de formação superior é de 75,28%,
acima do Estado do Ceará que é de 70,37%. E o número de equipamentos de
informática por escola é de 2,09, quando o Estado do Ceará apresenta 0,97.
Sobre os índices acima, a Inspetoria assim se pronuncia: “A partir desses dados,
verifica-se que os indicadores sociais do Município de Eusébio estão apresentando
melhores resultados na educação em comparação à média do Governo do Estado
do Ceará.”, conforme registrado às fls. 1222 dos presentes fólios.
5.4 - Das Aplicações em Ações e Serviços de Saúde
5.4.1 - De acordo com o exame técnico inicial, fis. 1227/1228, o Município
despendeu durante o exercício financeiro em análise o montante de R$
14.493.517,33 com as “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, que representou
18,92% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as
provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159,
inciso |, alínea b, e parágrafo 3º da Constituição Federal, cumprindo o percentual
mínimo de 15% exigidos no inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29/00. Contudo, a Unidade Técnica informa que em face
da impossibilidade de se examinar os saldos iniciais das contas dos convênios
relacionadas às fis. 1228, e ainda em razão da ausência da relação dos restos a
pagar, conforme descritos às fis. 1229 dos presentes autos, não foi possível
realizar uma análise conclusiva sobre referida aplicação.
Com a apresentação dos saldos iniciais das contas e a comprovação da liquidação
dos restos a pagar não processados inscritos em exercícios anteriores no valor de
R$ 6.577,80, segundo documentos acostados às fls. 1336/1364 e 1527/1535 dos
autos, a Inspetoria realizou novamente os cálculos das despesas com as ações e
serviços públicos de saúde que resultou em uma aplicação no montante de
R$ 13.893.103,78, representando 18,13% dos impostos e transferências, conforme
consta da Informação Complementar, às fls. 1587/1588 dos autos.
5.4.2 - O Índice de Desenvolvimento Municipal - IDM na área da Saúde, conforme
relato de fis. 1225/1226, letra “A”, para o exercício de 2011, apresenta indicadores
no comparativo com o Governo do Estado do Ceará, percebendo-se que o
Prefeitura Municipal de Eusébio - 2011
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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Município possui taxa de mortalidade infantil de 12,22, inferior à que foi
apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 14,83.
Os Leitos por mil habitantes se apresentam com taxa de 1,48, enquanto que no
Estado do Ceará essa taxa é de 2,38.
A proporção de médicos para cada grupo de 1000 habitantes é de 1,76, superior ao
índice do Estado do Ceará que é de 1,21.
Os técnicos desta Corte se manifestam acerca de referidos índices nos seguintes
termos (fis. 1226): “A partir desses dados verifica-se que, não obstante os
investimentos em saúde, o indicador de Leitos por mil habitantes merece atenção
especial para que se busquem melhores resultados.”. A Inspetoria ratificou o fato
em questão na Informação Complementar de fls. 1585/1586.
5.5 - Das Obrigações Patronais dos Poderes Executivo e Legislativo
5.5.1 - O Poder Executivo empenhou despesas a título de obrigações patronais no
montante de R$ 8.157.756,50, conforme consta do relato dos técnicos desta Corte
de Contas às fls. 1230. Do montante empenhado, foi paga no exercício a quantia
de R$ 8.133.208,39, segundos valores extraídos do SIM.
Por sua vez, o Poder Legislativo empenhou e pagou a quantia de R$ 501.823,29.
5.5.2 - A Inspetoria constatou junto a relação acostada às fls. 828/1156 dos autos,
que do valor pago, R$ 3.546.325,15 destinou-se ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Eusébio — IPME, e R$ 5.088.706,53 ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme relato de fis. 1230.
5.5.3 - A Unidade Técnica registrou na Informação vestibular (fls. 1231) que o valor
despendido à conta de obrigações patronais em favor do IPME (R$ 3.546.325,15)
foi superior ao valor consignado dos servidores, haja vista o Anexo XIII do Balanço
Geral (fls. 10/15) evidenciar a quantia de R$ 2.701.7821,92 à título de contribuição
dos funcionários.
A Inspetoria manifestou-se pela regularidade da contribuição patronal após analisar
a Lei nº 844/2009 que elevou o percentual incidente sobre a base de cálculo das
contribuições para 14,91%, conforme registrado às fis. 1590.
5.5.4 - Os Técnicos questionaram o fato do Anexo X (fls. 82/85) apresentar como
contribuição dos servidores o valor de R$ 2.776.933,84, enquanto a contribuição
patronal ao IPME importou em R$ 3.490.488,62, o que evidência a falta de
correspondência com o que foi estabelecido na Legislação Municipal, razão pela
qual solicitaram esclarecimentos (fls. 1231). A pecha foi ratificada às fis. 1590 e às
fis. 1653.
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5.6 - Das Consignações Previdenciárias
5.6.1 - Das Consignações Previdenciárias para o INSS
5.6.1.1 - O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo
consignado nas folhas de pagamento de seus servidores o montante de
R$ 2.091.832,81 (Poder Executivo) e R$ 217.862,39 (Poder Legislativo), segundo
dados extraídos do Sistema de Informações Municipais — SIM, conforme consta do
quadro às fls. 1231 dos autos.
O Poder Legislativo repassou a totalidade dos recursos consignados nas folhas de
pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Por sua vez, de acordo com as Informações do SIM, o Poder Executivo repassou
ao INSS o valor de R$ 2.083.647,33, equivalente a 99,61% do total consignado,
conforme evidenciado no quadro demonstrativo às fis. 1231 dos autos.
5.6.1.2 - O valor das consignações previdenciárias em favor do INSS extraído do
SIM, diverge da quantia registrada no Anexo XIII do Balanço Geral, conforme
evidenciado nos quadros demonstrativos de fls. 1231/1232, o que impossibilitou a
Inspetoria de atestar se foi obedecido o art. 30 da Lei nº 8.212/91 — Lei Orgânica da
Seguridade Social. A divergência foi ratificada às fls. 1592 e às fls. 1654.
5.6.1.3 - A Inspetoria aponta inconsistência entre os valores consignados e
repassados registrados no Anexo XIII (fls. 10/15) e XVII (fls. 91/94 do Balanço
Geral, conforme demonstrado nos quadros de fis. 1232. A falha foi ratificada às
fis. 1592 e às fis. 1654.
5.6.1.4 - O Anexo XVII do Balanço Geral evidencia que o Município de Eusébio
possuía saldo de consignações para com o INSS, relativas a exercícios anteriores,
no montante de R$ 63.672,19, sendo reduzida no exercício sob exame. No final do
exercício de 2011 a dívida de curto prazo junto ao INSS importou na quantia de R$
42.958,17 (fls. 1232).
5.6.1.5 - Registra a Inspetoria que não foi possível confrontar a quantia
susomencionada com o Balanço Patrimonial —- Anexo XIV, em razão deste
Demonstrativo não ter sido encaminhado junto a presente Prestação de Contas de
Governo, afrontando, desse modo, o disposto na Instrução Normativa nº 01/2010
deste Tribunal de Contas (fls. 1232).
Examinando o Balanço Patrimonial acostado pela Defesa na fase complementar do
Processo (fls. 1306/1309), os Técnicos constataram que não consta neste Anexo
do Balanço Geral o registro de dívidas passivas junto ao INSS e sim direitos
realizáveis na quantia de R$ 55.486,71, divergindo, desse modo, do Demonstrativo
da Divida Flutuante (fls. 1592), segundo relato de fis. 1592.
5.6.1.6 - A Inspetoria ficou impossibilitada de verificar o atendimento à legislação
previdenciária no que tange ao recolhimento das contribuições dos servidores em
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1326
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razão do Prefeito não ter encaminhado na fase diligencial as Guias da Previdência
Social —- GPS, conforme consta às fls. 1542, reiterado às fls. 1653.
Sobre a divida relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, esta Relatoria
constatou junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da
Fazenda, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sob código de controle
7376.1867.3BC2.F80C, emitida em 03/06/2016, com validade até 30/11/2016.
Portanto, frente à Certidão acima mencionada, é possível atestar que o Município
de Eusébio se encontra em situação regular perante a Previdência Social.
5.6.2 - Das Consignações Previdenciárias para o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Eusébio - IPME
5.6.2.1 - Segundo dados extraídos do Sistema de Informações Municipais — SIM, o
Poder Executivo consignou nas folhas de pagamento de seus servidores em favor
do IPME a quantia de R$ 2.685.383,33 e o Poder Legislativo o valor de R$
16.399,59, conforme consta do quadro às fls. 1233 dos autos.
O Poder Legislativo repassou a totalidade dos recursos consignados nas folhas de
pagamento ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Eusébio - IPME.
Por sua vez, de acordo com as Informações do SIM, o Poder Executivo repassou
ao IPME o valor de R$ 2.685.163,86, equivalente a 99,99% do total consignado,
conforme evidenciado no quadro demonstrativo às fls. 1233 dos autos.
A Inspetoria ficou impossibilitada de verificar se o Poder Executivo transferiu ao
IPME o valor que havia ficado pendente de repasse no final do exercício, em razão
da não apresentação de prova documental na fase complementar do processo,
segundo relato de fls. 1594, ratificado às fls. 1655.
5.6.2.2 - A Inspetoria demonstrou nos quadros constantes às fis. 1233, que os
valores consignados e repassados pelos Poderes Executivo e Legislativo ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Eusébio — IPME,
registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM, diferem dos evidenciados
no Anexo XIII do Balanço Geral. A diferença em questão foi ratificada às fis.
1593/1594 e às fls. 1654/1655.
5.6.2.3 - A Unidade Técnica informa que não foi possível confrontar o valor
consignado e não repassado ao IPME com o registrado no Balanço Patrimonial —
Anexo XIV, em razão deste Demonstrativo não ter sido enviado junto a presente
Prestação de Contas de Governo, afrontando, desse modo, o disposto na Instrução
Normativa nº 01/2010 deste Tribunal de Contas (fls. 1234). O envio do Anexo por
parte da Defesa (fls. 1306/1309) sana a omissão inicialmente apontada, conforme
relato da Inspetoria às fls. 1594 dos autos.
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Eca
ESTADO DO CEARÁ
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5.6.2.4 - A Inspetoria demonstra no quadro de fis. 1234, constante da Informação
Inicial, que o Município de Eusébio possui uma dívida total junto ao Instituto de
Previdência no montante de R$ 1.645.247,97.
Sobre a dívida relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Eusébio — IPME, esta Relatoria obteve no site do Ministério da
Previdência Social Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sob número
981247-142797, emitido em 22/06/2016, com validade até 19/12/2016.
Portanto, frente à Certidão acima, é possível atestar que o Município de Eusébio se
encontra em situação regular perante a Previdência Municipal.
5.7 - Dos Valores a Serem Reembolsados pelo Município junto à Seguridade
Social
Informa a Inspetoria que os Demonstrativos Financeiros que integram a Prestação
de Contas evidenciam que o Município não possui junto ao Instituto de Previdência
Federal, direitos decorrentes de adiantamentos efetuados na forma do Decreto nº
3.048/99.
5.8 - Dos Restos a Pagar
5.8.1 - De acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano de
2011, na conta Restos a Pagar, se comportaram da seguinte forma, fls. 1237/1238:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 4.475.774,91
(+) Incorporação Restos a Pagar Processados -O-
(-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 1.135.502,13
(-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar
ocorridos no Exercício iii
(+) Reinscrição de Restos a Pagar 0,00
(+) Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 2.685.657,12
(=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 4.931.955,87
Conforme se observa acima, o saldo dos “Restos a Pagar” no exercício de 2011
corresponde a 4,26% da Receita Corrente Líquida (R$ 115.734.072,09) (fls. 1237)
e a 89,58% do Passivo Financeiro do Município, de acordo com o cálculo realizado
na fase complementar do processo após a remessa do Balanço Patrimonial por
parte da Defesa, segundo registrado às fis. 1596.
5.8.2 - A inscrição dos Restos a Pagar no exercício representou 2,19% da Receita
Orçamentária arrecadada e 2,32% da Receita Corrente Líquida — RCL (fls. 1237).
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122%
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5.8.3 - A Unidade Técnica apontou no quadro demonstrativo acima o cancelamento
de Restos a Pagar no exercício de 2011 na cifra de R$ 1.093.974,03.
Examinando a relação dos Restos a Pagar cancelados acostada às fls. 242 dos
autos, em confronto com a relação dos Restos a Pagar Inscritos e Não Pagos no
exercício de 2011 (fls. 208/213), a Inspetoria constatou o cancelamento de Restos
a Pagar Processados do exercício de 2006 no valor de R$ 125.849,18. Referido
procedimento foi considerado ilegal por parte da Unidade Técnica (fls. 1238).
O senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, em sua defesa de fis. 1298, argumenta
que “O cancelamento de restos a pagar alusivos ao exercício de 2006, tem amparo
legal no Código Tributário Nacional, sendo os créditos alcançados pela
PRESCRIÇÃO, estando os procedimentos na forma da Lei.”.
A Inspetoria entende que a fundamentação legal apresentada pela Defesa, por se
constituir matéria distinta do objeto em questão, não é suficiente para justificar a
ilegalidade inicialmente apontada, contudo, considera a pecha saneada tendo em
vista o disposto no art. 70 do Decreto Federal nº 93872/86, conforme relato de fis.
1597.
5.9 - Das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício
A Inspetoria, por intermédio do quadro acostado às fis. 1238 dos autos, evidencia
que ao final do exercício de 2011 havia lastro financeiro para a cobertura das
despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício em análise.
5.10 - Do Duodécimo
5.10.1 - De acordo com o quadro demonstrativo constante da Informação Técnica
Inicial, fis. 1239/1240, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da
seguinte forma:
ESPECIFICAÇÕES R$
Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2010 68.315.546,05
7% da Receita 4.782.088,22
Valor fixado no Orçamento 4.252.700,00
Valor da Fixação atualizado 4.252.700,00
Valor Repassado 4.252.700,02
Vr. Considerado para base de cálculo 4.252.700,02
Vr. Máximo a repassar 4.252.700,00
Observa-se que a fixação no Orçamento Municipal para as despesas com o
Legislativo foi na ordem de R$ 4.252.700,00, cujo valor encontra-se dentro do limite
permitido pela legislação pertinente.
Inicialmente a Inspetoria informou (fls. 1240) que o duodécimo fora repassado em
desacordo com o disposto nos inciso | e Ill do 8 2º do Art. 29-A da Constituição
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17223
ESTADO DOCEARÁ
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Federal. Entretanto, os Técnicos retificaram seu posicionamento por ocasião da
Informação Complementar, conforme consta do relato de fls. 1597.
5.10.2 - Os repasses das quotas duodecimais foram realizados de forma parcelada,
entretanto, a transferência relativa à complementação do mês de janeiro ocorreu
em 21/01/2011, portanto, em desacordo com o prazo estabelecido no art. 29-A, 8
2º, inciso Il, da Constituição Federal, conforme evidenciado no Demonstrativo das
Despesas Extra-Orçamentárias, às fls. 1273. A ilegalidade foi ratificada às fls. 1597
dos autos.
Tendo em vista se tratar de complementação de parcela duodecimal e ainda em
razão da transferência ter ocorrido dentro do próprio mês de referência, esta
Relatoria não considera o fato suficiente para macular as presentes Contas.
Contudo, cabe recomendação para que o mesmo não mais ocorra, sob pena de
repercutir negativamente na apreciação das futuras prestações de contas.
6 - DA GESTÃO FISCAL - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
6.1 - Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
6.1.1 - Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) foram
remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legalmente estabelecido,
conforme fis. 1198/1199 dos autos.
6.1.2 - Quanto às publicações do RREO, constata-se que obedeceram ao prazo
legal, conforme fls. 1198/1199.
6.1.3 - Informa a Unidade Técnica que foi observado o que determina o art. 2º,
subitem 2.1.4 da Norma Brasileira de Contabilidade T 2.1, aprovada pela
Resolução nº 563/83, do Conselho Federal de Contabilidade, no tocante à
formalização e remessa do RREO a esta Corte de Contas (fls. 1199).
6.1.4 - A Inspetoria informa que constatou convergência no confronto do total das
receitas realizadas evidenciado no Anexo | do RREO do 6º Bimestre com os
valores registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM, na mídia digital
(PCG — cd-rom) e no Anexo X do Balanço Geral, de acordo com o quadro
demonstrativo da letra B, do subitem 05.01.01, às fis. 1199 dos autos.
6.1.5 - A Unidade Técnica constatou compatibilidade entre o total da Despesa
Empenhada extraída do Balanço Geral, com o total destas despesas registrado no
Anexo Il do RREO do 6º bimestre, bem como com os dados do Sistema de
Informações Municipais - SIM, conforme consta da letra C, às fis. 1199.
6.1.6 - Constatou-se convergência no comparativo do montante da Dotação
Atualizada (fixação inicial + suplementações — anulações) registrado no Anexo Il do
RREO do 6º Bimestre com o total obtido junto ao SIM e aos valores evidenciados
Prefeirura Municipal de Eusébio - 2011
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
no Balanço (PCG — cd-rom) e Anexo XII do Balanço Geral do Município, segundo
demonstrado no quadro constante da letra D, às fis. 1199.
6.1.7 - Informa a Inspetoria que a Receita Corrente Líquida extraída do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre é da ordem de
R$ 111.723.704,34, valor que coincide com o evidenciado no Relatório de Gestão
Fiscal do 2º semestre de 2011, de acordo com a letra E às fls. 1200.
6.2 - Do Relatório de Gestão Fiscal - RGF
6.2.1 - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) foram remetidos ao TCM dentro do
prazo, conforme relato de fis. 1200.
6.2.2 - Ficou demonstrado o cumprimento do prazo legal referente a publicação do
RGF, fls. 1200.
6.2.3 - O Município observou o disposto no Art. 54, inciso | e parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000, no que tange à formalização e remessa dos Relatórios
de Gestão Fiscal a esta Corte de Contas (fls. 1200).
6.2.4 - Os Técnicos desta Corte de Contas informaram na letra B, do subitem
05.01.02.01 da Informação Inicial (fls. 1200), que constataram convergência
quando do confronto da Disponibilidade de Caixa registrada no Anexo V do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, pertinente ao 2º semestre do
exercício de 2011, com o valor dessa disponibilidade registrado no Anexo XIII do
Balanço Geral, na coluna saldo para o exercício seguinte.
6.2.5 - A Inspetoria registrou na letra C da Informação Exordial (fls. 1200/1201) que
confrontando o valor da Divida Consolidada obtido junto ao Anexo Il
(Demonstrativo da Dívida Consolidada) do RGF do Poder Executivo, relativo ao 2º
semestre do exercício sob exame, com o valor da dívida contabilizado no Passivo
Permanente do Balanço Patrimonial da Prestação de Contas, constatou a
regularidade do registro.
6.2.6 - Na letra D do subitem 05.01.02.01 da Informação Inicial (fls. 1201), a
Inspetoria fez constar que constatou convergência no confronto entre o montante
relativo à inscrição dos Restos a Pagar Processados e Não Processados extraídos
do RGF do 2º semestre com o valor dessas inscrições registrado nos Anexos do
Balanço Geral.
6.2.7 - O total da Despesa com Pessoal registrado no Anexo | — Despesa Total com
Pessoal do Poder Executivo - Despesa Empenhada, do Relatório de Gestão Fiscal
do 2º semestre do exercício sob exame, confere com o valor apurado no banco de
dados do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme evidenciado no
quadro demonstrativo constante da letra E, às fls. 1201.
Prefeitura Municipal de Eusébio - 2011
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6.3 - Das Despesas de Pessoal
6.3.1 - No tocante a Despesa com Pessoal, o total despendido pelo Poder
Executivo de Eusébio (R$ 55.546.269,59) representou 47,99% da Receita Corrente
Líquida, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o
limite estabelecido no art. 20, Ill, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
quadro de fis. 1203.
6.3.2 - Verificou-se compatibilidade entre os valores das despesas de pessoal
registrados no SIM e no RGF, conforme fis. 1204.
6.4 - Do Alcance aos Limites de Alerta/Prudencial
As despesas com pessoal não atingiram o limite de alerta estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal —- LRF durante o exercício de 2011, conforme consta do
subitem 05.02.01.01 da Informação Inicial (fls. 1204).
6.5 - Da Dívida Consolidada Líquida
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a necessidade de controle do nível de
endividamento público. A Resolução do Senado Federal nº 40/01 regulamenta a
matéria, estabelecendo regras e limites para os Municípios. De acordo com os
valores demonstrados no quadro de fls. 1205, a Divida Consolidada Líquida do
Município de Eusébio respeita o limite estabelecido, cumprindo-se o disposto no
art. 3º, inciso Il, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
7. DO BALANÇO GERAL
7.1 - Deve-se observar que os valores inerentes à unidade orçamentária foram
devidamente consolidados, conforme explicitado às fis. 1241, subitem 08.01.
7.2 - Informa a Inspetoria que os Anexos Auxiliares guardam conformidade com a
Lei nº 4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço, conforme relato da Inicial,
às fis. 1241.
7.3 - O Balanço Orçamentário — Anexo XII - sintetiza receitas previstas,
autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a execução
orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um superávit de
execução orçamentária na ordem de R$ 8.870.289,90, conforme fls. 1241.
7.3.1 - Os Técnicos informaram inicialmente às fls. 1241 que a divergência
apontada na letra A do subitem 04.01 da Informação Vestibular (Créditos
Adicionais) repercutiu negativamente neste Anexo do Balanço Geral. Contudo, na
fase complementar do Processo, retificaram seu posicionamento, conforme
registrado às fis. 1597/1598.
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7.4 - O saldo para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo
XIII - foi de R$ 47.003.090,45, concluindo os técnicos desta Corte sobre a
ocorrência de superávit financeiro, em virtude de existir R$ 1,29 de saldo para o
exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo do ano anterior, conforme
relatado às fls. 1242.
7.414 -A disponibilidade financeira líquida importou no montante de
R$ 13.765.392,49, conforme consta às fis. 1242 dos autos.
7.4.2 - A Inspetoria informa que o Balanço Financeiro não evidencia as contas
correntes que integram o saldo das disponibilidades bancárias, impossibilitando a
certificação do saldo apresentado neste Anexo do Balanço Geral (fis. 1242). A
pecha foi saneada na Informação Complementar (fls. 1598) com o
encaminhamento de cópia do Anexo XIII (fls. 1546/1562) com discriminação da
composição dos saldos das disponibilidades bancárias.
7.4.3 - O Termo de Conferência de Caixa acostado às fis. 351/373 e os extratos
bancários de fls. 374/826 apresentam como saldo conciliado a importância de R$
46.955.733,11, enquanto o saldo evidenciado no Balanço Financeiro importa na
quantia de R$ 47.003.090,45, prejudicando, desse modo, a certificação dos saldos
das disponibilidades bancárias exibidos neste Anexo Contábil (fls. 1242). A
inconsistência foi saneada com o envio do extrato bancário da conta nº 49.647-2
(fls. 1563/1565), conforme relatado na Informação Complementar de fis. 1598, e
com o envio do Termo de Conferência de Caixa corrigido (fls. 1674/1694),
conforme consta da Informação Complementar Aditiva nº 3854/2016, às fls. 1700.
7.4.4 - As divergências apontadas nos subitens 07.01.01 e 07.01.02 da Informação
Inicial, relativas às consignações e repasses de recursos previdenciários,
repercutiram diretamente na certificação da regularidade deste Anexo XIII (fls.
1242). A pecha foi ratificada na Informação Complementar, às fls. 1598, e na
Informação Complementar nº 15034/2014 — Aditiva (fls. 1656).
7.5 - O Balanço Patrimonial - Anexo XIV — evidencia a posição, na data do
encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e
direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das contas relativas às
obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. No caso, analisando o
Balanço do Município encaminhado na fase complementar do Processo (fis.
1306/1309), constata-se que o mesmo apresentou um saldo patrimonial positivo
que se traduz em Ativo Real Líquido, no valor de R$ 124.005.343,12.
7.5.1 - A Inspetoria apresentou às fis. 1599, quadro demonstrativo apontando
divergência entre os saldos dos bens móveis e imóveis evidenciados no Balanço
Patrimonial e os registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM, com
datas de tombamento até o final do exercício em análise. As diferenças foram
ratificadas na Informação Complementar nº 15034/2014 — Aditiva (fls. 1657).
7.5.2 - O Balanço Patrimonial não discrimina as contas correntes bancárias que
compõem as disponibilidades financeiras do Município, prejudicando a
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transparência e evidenciação relativas aos recursos financeiros do Município (fis.
1600). A pecha foi ratificada às fls. 1657.
7.5.3 - As divergências apontadas nos subitens 07.01.01 e 07.01.02 da Informação
Inicial, pertinentes às consignações e repasses previdenciários registrados no
Sistema de Informações Municipais — SIM, repercutiram diretamente na certificação
dos saldos apresentados neste Anexo XIV (fls. 1600). O fato em questão foi
ratificado às fls. 1657, em razão da permanência das divergências.
7.6 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo XV — registra as
modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes da
execução orçamentária, indicando o resultado do exercício, que nas contas em
análise se apresenta superavitário em R$ 21.490.091,57, conforme fis. 1244,
subitem 08.02.05 dos autos.
7.6.1 - A Inspetoria informou inicialmente que a Administração Municipal
descumpriu o disposto no Art. 50, inciso VI da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
razão de não ter sido evidenciado neste Anexo do Balanço Geral o destino dos
recursos oriundos da alienação dos bens realizada no exercício (fls. 1244). A pecha
foi retificada na Informação Complementar Aditiva nº 3854/2016, às fls. 1698/1699.
7.6.2 - A Defesa esclareceu que a conta Insub. Passivas Estorno Conta Extra-
Consolidação — R$ 4.058.827,93 e a conta Insub. Passivas Estomo Conta Extra-
Consolidação — R$ 4.058.827,93, referem-se aos registros de consolidação dos
valores repassados ao Poder Legislativo à título de duodécimo, conforme fez
constar a Inspetoria às fls. 1601.
7.7 - Demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo XVI — totaliza no final do
exercício o valor de R$ 1.685.485,56, verificando-se uma redução de 34,37% no
comparativo com o exercício anterior, ocasionada diretamente pela amortização
ocorrida no ano (fis. 1245).
7.7.1 - A Inspetoria aponta no Anexo XVI omissão dos dados das dívidas, haja vista
este Demonstrativo não apresentar o número e a data das Leis e a quantidade de
parcelas contratadas, impedindo a transparência e evidenciação das informações
desses compromissos de longo prazo, conforme consta às fis. 1245. O fato foi
ratificado às fls. 1601 dos autos.
7.8 - Demonstrativo da Dívida Flutuante — Anexo XVII - totaliza ao final de 2011
o montante de R$ 4.931.955,87, constatando-se um crescimento no comparativo
com o exercício anterior de 10,19%, ocasionado diretamente pelo aumento do
saldo dos Restos a Pagar, conforme fis. 1246.
7.8.1 - A Inspetoria registrou que as diferenças acusadas nos subitens 07.01.01 e
07.01.02 da Informação Inicial, relacionadas às consignações e repasses
previdenciários, repercutiram diretamente na regularidade dos saldos evidenciados
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neste demonstrativo contábil, de acordo com o relato de fls. 1246. A falha foi
ratificada às fls. 1601 dos autos.
8 - A Unidade Técnica solicitou a comprovação da instituição do Sistema de
Controle Interno por meio de normativo municipal. Fez constar também no item 8
da Informação Vestibular, que o relatório acostado às fls. 196/198 dos presentes
fólios não indica o responsável pelo Controle Intemo do Município, descumprindo
as determinações deste Tribunal de Contas dos Municípios (fls. 1246/1247).
A Defesa encaminhou a Lei nº 888/2009 (fls. 1313/1335), que trata sobre a
Organização Administrativa do Município de Eusébio, onde contempla em sua
estrutura administrativa a Controladoria Geral do Município, e comprovou por meio
da Portaria nº 160/2010 (fls. 1625) a nomeação do servidor responsável pelo
controle interno, conforme relatos de fls. 1602 e de fls. 1659.
VoTO
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de
Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos
Municípios não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo,
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de
responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas,
porquanto os incisos Il e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os
Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor
Prefeito Municipal, durante a instrução processual;
Considerando que o Ministério Público de Contas, através de Parecer exarado pelo
ilustríssimo Procurador, Dr. Júlio César Rôla Saraiva, se pronuncia pela emissão
de parecer prévio desfavorável à aprovação das referidas contas;
Mas,
Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos os
seguintes: 1.1, 1.2, 1.4, 2.1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.11, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4,
3.5, 3.6, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.9, 4.10, 4.11, 5.1, 5.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1,
5.5.3, 5.6.1.1, 5.6.2.3, 5.7, 5.8.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.9, 5.10.1, 5.10.2, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3,
6.1.4, 6.1.5, 6.1.6, 6.1.7, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.3.1, 6.3.2,
6.4, 6.5, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.5, 7.6, 7.6.1, 7.6.2, 7.7 e 8 das
razões de voto, demonstrando um aspecto favorável das contas;
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens 1.3, 2.4,
2.10, 3.7, 4.7, 4.8, 4.12, 5.4.2, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.4, 5.6.1.2, 5.6.1.3, 5.6.1.4, 5.6.1.5,
5.6.1.6, 5.6.2.1, 5.6.2.2, 5.6.2.4, 7.4.4, 7.5.1, 7.5.2, 7.5.3, 7.7.1, 7.8 e 7.8.1 das
razões de voto, pela situação exposta, não maculam as contas em seu universo;
Considerando que o 8 2.º do art. 27 da Instrução Normativa nº 03/2000-TCM
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder
Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das
Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também referendado
pelo Pleno;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso |, da Constituição Estadual, combinado com
o art. 1.º, inciso |, e art. 6.º da Lei Estadual n.º12.160/93, em desacordo com a
Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das
Contas de Governo do Município de Eusébio, exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade do senhor Acilon Gonçalves Pinto Júnior, na qualidade de
Prefeito Municipal.
Sejam notificadas ao Senhor Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, «29 de qulho de 2016.
pro hã Relator
Prefeitura Municipal de Eusébio - 2011
http://www.receita. fazenda. gov.br/ Aplicacoes/ATSPO, Certidao/C...
1737
ê
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: MUNICIPIO DE EUSEBIO
CNPJ: 23.563.067/0001-30
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dividas de responsabilidade
do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
1. constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou objeto de decisão judicial que determina sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal; e
Mm
constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos
em Divida Ativa da União com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN, ou
garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de
execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de
certificação da regularidade fiscal.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://www.receita fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014.
Emitida às 13:50:46 do dia 03/06/2016 <hora e data de Brasília>.
Válida até 30/11/2016.
Código de controle da certidão: 7376.1867.3BC2.F80C
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
| del 15/06/2016 11:99
Exsssão de Certificado http://www .previdencia.gov.br/sps/app/crp/CRPexibe.asp?ID CR...
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Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP al
N.º 981247 -142797
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 23.563.067/0001-30
NOME: Eusébio
UF: CE
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA
PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO
ALEINº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO
OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
I REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
H. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO;
HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA LEIN.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA
INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A
CANCELAMENTO POR DECISAO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA
O QUAL FOI EXIGIDO
EMITIDO EM 22/6/2016.
VÁLIDO ATÉ 19/12/2016 .
Idel 23/06/2016 09:04
e 1732
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPÍOS
SECRETARIA
CERTIDÃO DE APRECIAÇÃO
Pleno
Processo nº 7263/12
Pauta de Julgamento nº 26/2016
Presidente da Sessão: Cons. Francisco de Paula Rocha Aguiar
Relator: Cons.José Marcelo Feitosa
Procurador(a) de Contas: Júlio César Rola Saraiva
Secretário(a): Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
CERTIFICO que o Pleno do TCM, ao apreciar o Processo nº 7263/12 na
sessão ordinária realizada no dia 28/07/2016, em grau de Inicial emitiu o
Parecer Prévio nº 75/2016.
Participaram da votação os senhores Cons. Pedro Ângelo Sales
Figueiredo, Cons. Ernesto Saboia de Figueiredo Junior, Cons. Manoel
Beserra Veras e Cons. José Marcelo Feitosa na qualidade de relator.
Absteve-se de votar o senhor Cons. Hélio Parente de Vasconcelos Filho,
que declarou sua suspeição de parcialidade, com base no parágrafo
único do art. 60 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 135 do
Código de Processo Civil. Ausência justificada na presente sessão do
senhor Cons. Domingos Gomes de Aguiar Filho.
O referido é verdade, Dou fé.
Fortaleza, 29/07/2016.
NA
CRETÁRIO
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CF.
www.tem.ce.gov.br

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