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materia nº 16/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-05-05
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO AO CONTRIBUÍNTE QUE REALIZAR A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE CALÇADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2260

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-15 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-05-15 Matéria Aprovada U Aprovada. Encaminhe-se. Arquive-se.
2017-05-12 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2017-05-12 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2017-05-08 Distribuído às Comissões Para a emissão de parecer.
2017-05-05 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

M
CÃ
MARA
INDICAÇÃO Nº OLG 12017
Autoriza a concessão do benefício fiscal de
isenção ao contribuinte que realizar a
construção e pavimentação de calçada e dá
outras providências.
EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vêm a presença de V.Exa, com
o objetivo de requerer o envio do expediente ao Prefeito Municipal, Acilon
Gonçalves Pinto Júnior, a indicação de Projeto de Lei que “Autoriza a
concessão do benefício fiscal de isenção ao contribuinte que realizar a
construção e pavimentação de calçada e dá outras providências”.
A fim de que entendendo o mesmo a relevância da matéria, envie-nos
posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
EM 05 DE MAIO DE 2017.
CÂM
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas,
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei que “Autoriza a concessão do benefício fiscal de isenção ao contribuinte
que realizar a construção e pavimentação de calçada e dá outras providências”
O presente Projeto de Lei visa incentivar os contribuintes, por meio
de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a realizar a
construção e pavimentação das calçadas em frente aos seus imóveis, de modo
a melhorar os espaços livres contíguos às ruas, destinados à circulação de
pedestres, bem como contribuindo para uma cidade mais organizada e segura.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em apreço é de extrema relevância
se for observado que o Município de Eusébio apresenta um déficit muito grade
de calçadas fora dos padrões exigidos pela legislação vigente, sendo que em
alguns locais sequer existe passeio público.
Assim, destacamos que a isenção será concedida aos contribuintes
que atenderem aos requisitos previsto nesta Lei, em especial a conclusão da
obra.
Para tanto, o contribuinte deverá formalizar a intenção de pavimentar
o passeio público, por meio de requerimento protocolado na Autarquia
Municipal de Meio Ambiente, a qual ficará incumbida de fiscalizar e emitir laudo
de conclusão de obra, documento este indispensável para aquisição do
benefício.
Além disso, destacamos que a isenção objeto do Projeto de Lei em
análise privilegia os bons pagadores, pois os proprietários ou possuidores de
imóveis que possuam débito de qualquer natureza com o Município não terão
direito à isenção.
Assim sendo, o benefício proposto serve como estímulo para os
contribuintes construírem calçadas adequadas e acessíveis, a fim de garantir
segurança e conforto aos pedestres, ordenar o mobiliário urbano e promover a
valorização turística e comercial da cidade.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas
Excelências, colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais
alta estima e elevada consideração.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
EM OD DE MAIO DE 2017.
CÃ EUSÉBIO
PROJETO DE LEI Nº 12017
Autoriza a concessão do benefício fiscal de
isenção ao contribuinte que realizar a
construção e pavimentação de calçada e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
benefício fiscal ao contribuinte que realizar a construção e pavimentação da
calçada em frente ao imóvel que reside ou de sua propriedade.
Art. 2º O benefício fiscal acima previsto consiste na isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), que será concedida mediante laudo de conclusão
de obra, nas seguintes proporções:
| - 15% (quinze por cento) no pagamento à vista ou parcelado na forma prevista
no carnê do IPTU de terreno com área acima de 1.000 m? (um mil metros
quadrados);
Il - 25% (vinte cinco por cento) no pagamento à vista ou parcelado na forma
prevista no camê do IPTU de terreno com área acima de 600 m? (seiscentos
metros quadrados) até 1.000 m? (um mil metros quadrados);
H - 35% (trinta por cento) no pagamento à vista ou parcelado na forma prevista
no carnê do IPTU de terreno com área de até 600 m? (seiscentos metros
quadrados);
IV - 50% (cinquenta por cento) no pagamento à vista ou parcelado na forma
prevista no carnê do IPTU de terreno com área de até 360 m? (trezentos e
sessenta metros quadrados), desde que o contribuinte esteja inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de
que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e for membro de família
de baixa renda, nos termos do citado Decreto.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Art. 3º Os interessados em obter a isenção de que trata esta Lei devem
preencher formulário específico que será solicitado, completado e protocolado
junto à Autarquia Municipal de Meio Ambiente, juntamente com os seguintes
documentos:
| - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF e/ou Cédula de Identidade;
Il - matrícula de registro do imóvel atualizada ou contrato de compra e venda
do imóvel que receberá a melhoria, ambos em nome do requerente;
HI - boletim informativo de débitos do imóvel onde será construída a calçada:
IV - certidão negativa de débitos municipal em nome do requerente
: VY - comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) quando houver interesse no benefício previsto no
inciso IV do artigo 2º desta Lei.
S 1º Após a autorização para início da obra, o requerente terá o prazo de 30
(trinta) dias para conclusão da construção e pavimentação da calçada, a qual
deverá ser imediatamente comunicada à Autarquia Municipal de Meio
Ambiente.
S$ 2º Fica permitido apenas 1 (um) requerimento por imóvel. Art. 4º Cabe a
Autarquia Municipal de Meio Ambiente, mediante informação de término da
obra por parte do requerente, realizar a fiscalização dos imóveis que
receberam a construção e pavimentação da calçada para emissão de laudo de
conclusão de obra, o qual será encaminhado à Secretaria Municipal de
Finanças para cadastramento do benefício previsto na presente Lei.
Parágrafo único. O laudo de conclusão de obra deverá conter:
| - nome do requerente proprietário ou residente no imóvel:
Il - endereço do imóvel;
Ill - inscrição cadastral municipal;
IV - fotos do imóvel e da conclusão da obra;
M
CÃ
V - informação com a finalidade de saber se a obra atende os padrões da
presente Lei;
VI - data;
VII - assinatura do servidor que realizou a fiscalização e o respectivo laudo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica:
| - aos imóveis que possuam obra em andamento ou estejam em fase de
construção;
Il - aos proprietários ou possuidores de imóveis que possuam débito de
qualquer natureza com o Município.
Art. 6º O benefício fiscal previsto nesta Lei, quando concedido, compreenderá
apenas o exercício subsequente a data de emissão do laudo de conclusão de
obra.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
EM DE MAIO DE 2017.

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