INDICAÇÃO Nº OJ2 412017
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos
dos Animais, no âmbito do município de
Eusébio.
EXMA. SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e de
forma regimental, depois de ouvido seus pares, vêm a presença de V.Exa, com
o objetivo de requerer o envio do expediente ao Prefeito Municipal, Acilon
Gonçalves Pinto Júnior, a indicação de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais,
no âmbito do município de Eusébio”.
A fim de que entendendo o mesmo a relevância da matéria, envie-nos
posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
EM 05 DE MAIO DE 2017.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1998 foi batizada de “Constituição
Cidadã”, na medida em que foi fruto não apenas da elaboração legislativa mas
de amplo movimento na sociedade civil, que por meio de diferentes
mecanismos de participação produziu significativas contribuições para a
elaboração da Carta Magna que constituiu um marco histórico na nação
brasileira, não apenas com a formalização constitucional do retorno à
democracia, mas se não com a introdução do conceito principiológico da ampla
participação da sociedade, seja pela atuação individual ou de grupos
organizados.
A efetividade dessa participação somente será possível com a
criação de mecanismos institucionais que possibilitem a intervenção dos
cidadãos e cidadás, que legitimamente, são a fonte originária do poder.
A democracia participativa não nega a democracia representativa.
Antes complementa e aperfeiçoa. Somente com a transparência, a plena
participação cidadã no acompanhamento das ações de governo, será possível
a implantação de uma verdadeira política de promoção e defesa dos direitos
animais.
Desta forma, solicito o apoio dos nossos pares para a aprovação
desta importante medida.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
EM OD DE MAIO DE 2017.
PROJETO DE LEI Nº 12017
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos
dos Animais, no âmbito do município de
Eusébio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Animais, órgão colegiado deliberativo, com o objetivo de implementar e
fiscalizar a execução de ações destinadas a proteção do bem estar dos
animais no município de Eusébio.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos dos Animais:
| — Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da
vida animal, opinando e propondo soluções às denuncias sobre questões
relativas a violação de tais direitos;
Il — Sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação a
proteção animal e acompanhar sua execução;
ll — Acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para
proteção à vida animal;
IV — Propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas
escolas públicas e privadas;
V — Sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle
populacional e na proteção da vida animal;
EU
E;
VI — Estabelecer integração com associações, ONG'S, entidades de classe,
órgãos públicos municipais, estaduais e federais de proteção à vida animal;
Vil — Promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de
conscientização de guarda responsável;
Vil — Propor a realização de ações permanentes para campanhas de adoção
de animais através de chipagem, vacinação de animais e controle populacional
através de castrações;
IX — Elaborar seu regimento interno a ser homologado por decreto;
X — Promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos e
assuntos relacionados aos direitos dos animais;
XI — Monitorar o cumprimento da legislação relativa à defesa do bem estar
animal no âmbito do município de Eusébio.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais
será formado por 12 (doze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes,
assim distribuídos:
|— 6 (seis) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
(a) 2 (dois) de diferentes conselhos municipais;
(b) 2 (dois) de entidades de organizações da sociedade civil com
atuação reconhecida na proteção animal;
(c) 2 (dois) da comunidade acadêmica, entre pesquisadores ou
docentes de instituições de ensino superior;
Il — 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, na seguinte
conformidade:
(a) 1 (um) representantes da Autarquia Municipal de Meio Ambiente;
(b) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município:
(c) 1 (um ) representante da Secretaria Municipal de Educação;
(d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(e) 1 (um) representante de livre escolha do Prefeito;
(f) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Eusébio;
& 1º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas respectivas instituições que representam e nomeados
mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Os representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos respectivos secretários municipais e
nomeados mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
8 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma
recondução.
84º O presidente será eleito pelos membros do conselho.
8 5º Os suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
8 6º A substituição dos conselheiros poderá ser feita a qualquer momento pela
entidade a qual representa mediante justificativa.
8 7º A participação no conselho será considerada serviço público relevante,
não remunerado.
$ 8º Os membros titulares tem direito a voz e voto, os suplentes apenas voz.
S 9º Na ausência do conselheiro titular, o suplente do mesmo segmento
presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível,
a ordem de votação.
Art. 4º Os projetos e atividades necessários para o funcionamento do Conselho
de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais constarão de dotação
orçamentária da Autarquia Municipal de Meio Ambiente, a qual caberá dar
suporte administrativo-burocrático ao colegiado.
Art. 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho serão publicas e
abertas à participação de quaisquer interessados na condição de
observadores.
CÃ
$ 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões
ordinárias, devendo ocorrer no mínimo, uma reunião a cada 90 (noventa) dias,
contados a partir das nomeações.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho deve ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias após a nomeação dos conselheiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
EM DE MAIO DE 2017.
Francisco França Santos Chagas
VEREADOR DE EUSÉBIO