ITURA MP MUNICIPAL
EUSÉBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
MENSAGEM N.º: 038/2017, de 12 de maio de 2017.
Exmo. Presidente,
Exmo(s). Vereadores,
Através da presente Mensagem, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, venho
apresentar a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que “Define obrigações de pequeno
valor, nos termos do artigo 100, 8 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.”.
O Projeto de Lei em epígrafe busca regulamentar os créditos definidos como de
pequeno valor, alinhando a legislação municipal com o que preceitua o art. 100, da
Constituição Federal.
Visa, ademais, conferir celeridade ao pagamento de débitos judiciais decorrentes de
decisões transitadas em julgado em desfavor da Fazenda Pública Municipal, desde que
limitados ao valor previsto no Projeto de Lei, tendo em vista que os mesmos serão quitados
em procedimento distinto dos precatórios.
Ressalta-se, ademais, que o pagamento das dívidas determinadas como de pequeno
valor vai diminuir o passivo público e amenizar a complexa fila dos precatórios judiciais,
conferindo agilidade e credibilidade à Administração Pública, que vem buscando por meio
desta e de outras medidas zerar os débitos lançados contra si.
Portanto, Senhor Presidente e Nobres Edis, pela importância da matéria, contamos
com a objetividade e a sensatez do Poder Legislativo para apreciar e aprovar a matéria, o
fazendo de modo urgente nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para ocasião, aproveito o ensejo para renovar protestos de
estima e respeito a esta Casa Legislativa, que s pre primou pelos interesses da
coletividade. ,
dedo
Acilon Gônçalves Pinfo Júnipr
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Vanderlânia Morais Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 Autódromo Eusebro rã CEPGI7 X VP): 23 563,067/00(
PREFEITURA MP MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
PROJETO DE LEI n.0:0ÁDpe 12 DE MAIO DE 2017.
Define obrigações de pequeno valor, nos termos
do artigo 100, 8 3º, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 9 de dezembro de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nos temos do 8 3º do artigo 100 da Constituição Federal, fica definido doravante
como obrigação de pequeno valor, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município
de Eusébio, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor
atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
8 1º - Para fins de delimitação do limite previsto no caput, considerar-se-á:
I - caso tenha havido execução de sentença no processo judicial, a data da preclusão da
discussão quanto ao valor devido;
II - caso tenha sido realizado requerimento administrativo sem a prévia execução de
sentença, a data do protocolo do pedido.
Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a
ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Finanças.
Art. 3º - Decreto regulamentará esta Lei no que se refere à forma de requisição, ao prazo
para pagamento e às demais providências necessárias ao recebimento dos créditos
classificados como de pequeno valor.
Art. 4º - As despesas oriundas desta Lei correão por conta do orçamento vigente,
suplementado, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos A2 dias do mês de maio de 2017.
/
Acilon Gonçalves Pinto Júnior
Prefeitd Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ua É 2n Pinheiro, 150 uTOc 61760 O