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PREFEITURA MP MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
MENSAGEM N.º: 040/2017, de 12 de maio de 2017.
Exmo. Presidente,
Exmo(s). Vereadores,
Através da presente Mensagem, em caráter de
URGÉNCIA/URGENTÍSSIMA, venho apresentar a Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que “Regulamenta o atendimento preferencial a pessoas
idosas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica.”.
O Projeto de Lei em epígrafe busca efetivar o princípio da equidade,
tratando os desiguais de forma desigual no sentido de alcançar a verdadeira
igualdade.
Portanto, Senhor Presidente e Nobres Edis, pela importância da matéria,
contamos com a objetividade e a sensatez do Poder Legislativo para apreciar e
aprovar a matéria, o fazendo de modo urgente nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para ocasião, aproveito o ensejo para renovar
protestos de estima e respeito a esta Casa Legislativa, que sempre primou
pelos interesses da coletividade.
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
Vereadora Vanderlânia Morais Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - A CEP 61760-000 | CNP
PREFEITURA FP MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
PROJETO DE LEI N.º:0A2DE 12 DE MAIO DE 2017.
Regulamenta o atendimento preferencial a
pessoas idosas em estabelecimentos públicos
ou privados, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O atendimento preferencial a idosos positivado na Lei Federal nº
10.741/2003, far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou
unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo
estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em
qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público
em geral.
Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica
garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança
de colo.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes o
número da Ouvidoria Geral do Município, para o registro de ocorrências de
descumprimento do previsto nesta Lei.
$ 1º A Ouvidoria Geral do Município cabe o dever de apurar a existência de
infração.
S$ 2º Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor
encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.
S$ 3º O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o
estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei.
8 4º O descumprimento do previsto neste artigo acarretará ao infrator multa de
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150 (cento e cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município
(UFIRME) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o
pagamento de multa no valor de 300 (trezentos) o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Município (UFIRME) ou índice equivalente que venha a substituí-
la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o
estatuído nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 12 dias do mês de maio de
2017.
pe
Acilon Dadia O Júnior
Prefeito Municipal
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