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Mensagem nº. 066/2010, de 08 de setembro de 2010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, em caráter de Urgência Urgentíssima, a Lei
Complementar que versa sobre o regime de concessão de serviço funerário e
afim, precedido ou não de obra pública, no município de Eusébio.
As famílias precisam de apoio na ocasião de falecimento de seus
parentes.
Compete ao Município de Eusébio prover tudo quanto respeita aos
seus interesses e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, inclusive
dispor sobre os serviços funerários.
É de extrema importante ter à disposição um serviço oferecido pela
Prefeitura Municipal de Eusébio, através de concessão deste tipo de serviço.
Portanto, a presente Lei Complementar visa tutelar o sentimento
dos parentes ou amigos, devendo haver respeito e reverência aos que partiram
desta vida.
Desta forma, considerando a existência de interesse público
devidamente justificado, submeto o presente Projeto à apreciação de Vossa
Excelência para o competente exame e deliberação por parte dessa augusta
Casa Legislativa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares,
votos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Joselito Tavares de Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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Projeto de Lei Complementar nº. 003, de 08 de setembro de 2010.
Dispõe sobre o regime de concessão de serviço
funerário e afim, precedido ou não de obra
pública, no município de Eusébio e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO decreta:
Art. 1º. A concessão de serviço funerário e afim no município de
Eusébio, estado do Ceará, reger-se-á pelos termos do Art. 175 da Constituição
Federal de 1988, por esta Lei, pelas normas da Lei nº. 8.987/1995, pelas
cláusulas do indispensável contrato e, subsidiariamente, pelas normas da Lei
nº. 8.666/1993.
Parágrafo Único. Por serviços cemiteriais e afins, compreendem-
se:
| —- exploração de cemitério-parque;
| — exploração de cemitério-vertical;
Ill — exploração de cemitério tradicional;
IV — exploração de crematório;
V — exploração de Plano Funerário;
VI — exploração de Funerária;
VII — exploração de Clínica de Tanatopraxia;
VIll — prestação de serviços de sepultamento, exumação,
trasladação, manutenção, locação de salas de velórios, locação de capelas
ecumênicas, transporte fúnebre, cerimoniais fúnebres, tratamentos
conservatórios de cadáveres, retirada de Certidão de Óbito e Guia de
Sepultamento e fornecimento de placas, plaquetas, jarros e castiçais para
identificação e ornamentação da sepultura;
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IX — exploração de lanchonete e restaurante no interior do
complexo;
X — exploração de floricultura no interior do complexo;
XI — demais serviços correlatos.
Art. 2º - A concessão formalizar-se-á através de contrato, após
prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei nº. 8.666/03, com as
manifestações do art. 15, da Lei nº. 8.987/95, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco e por prazo determinado.
Art. 3º - O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação ou ao processo administrativo de dispensa ou inexibilidade, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu
objeto, área e prazo.
Art. 4º - O prazo da concessão de serviço funerário e afim é de
até 30 (trinta) anos, contado de sua publicação do extrato do contrato de
concessão a ser assinado pelas partes.
Parágrafo Unico - Faculta-se sua prorrogação por igual período, a
critério do poder concedente, por ato escrito, avaliadas as condições de
prestação dos serviços quanto à eficiência e ao atendimento às normas
regulamentares e contratuais, desde que haja manifestação da concessionária
com antecedência mínima de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 5º - A concessionária destinará ao município lóculos para
sepultamento de pessoas carentes, cabendo ao contrato de concessão dispor
sobre o número máximo de lóculos para tanto e sobre os ajustes futuros quanto
a esta matéria.
81º - Não haverá distinção de tratamento entre jazigos destinados
ao município e os jazigos destinados a particulares.
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82º - Os sepuitamentos e exumações realizados nos jazigos
destinados ao município serão gratuitos e sobre tais jazigos não incidirá tarifa
de manutenção.
Art. 6º - A concessionária destinará cremações gratuitas ao
município em quantidade equivalente a 5% (cinco por cento) do número de
cremações prestadas a particulares no mês anterior, com o mínimo de uma
cremação mensal.
Parágrafo Único — As cremações destinadas ao município serão
destinadas preferencialmente a:
| — pessoas carentes;
Il — pessoas falecidas de causas desconhecidas;
HI — pessoas falecidas em acidentes de grande proporção.
Art. 7º - As construções realizadas no local onde será prestado o
serviço funerário e afim e o próprio funcionamento dos serviços concedidos não
prescindirão de alvará, conforme previsão legal.
Art. 8º - O poder concedente declarará de necessidade ou
utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública,
reservando-se à concessionária a outorga de poderes para promover as
desapropriações ou servidão pública, caso em que será desta a
responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
Art. 9º - A prestação dos serviços mencionados no art. 1º será
remunerada pelos usuários através de tarifas, cujos valores serão fixados pelo
preço da proposta vencedora na licitação, quando houver, ou pelo concedente,
que também homologará os reajustes exercidos pela concessionária conforme
a periodicidade e o índice estabelecido no contrato e procederá às revisões na
ocorrência de circunstâncias supervenientes que alterem o equilíbrio
econômico financeiro do contrato de concessão.
81º - Poderá o poder concedente prever, em favor da
concessionária, no edital de licitação, ou por ato administrativo quando houver
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dispensa ou inexigibilidade de licitação, a possibilidade de outras fontes
provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas.
82º - À exceção do poder concedente, todos os cessionários de
jazigos e lóculos estarão obrigados a contribuir com o custeio, funcionamento,
conservação, manutenção, ampliação e atualização do local onde serão
prestados os serviços cemiteriais e afins, mediante pagamento de tarifa de
manutenção.
83º - A realização de quaisquer serviços deverá ser precedida do
pagamento das tarifas devidas, incluindo-se eventuais parcelas de cessão de
uso ou tarifas de manutenção que se encontrem em atraso.
84º - O atraso no pagamento da tarifa de manutenção por prazo
superior a 02 (dois) anos ensejará a extinção do direito ao uso do jazigo ou
lóculo, ficando a concessionária autorizada a proceder, após a notificação do
interessado, a exumação dos restos mortais e seu acondicionamento em
ossuário coletivo.
Art. 10 — Os jazigos serão comercializados através de cessão de
uso por tempo indeterminado ou através de empréstimo por tempo
determinado.
81º - A disponibilização do jazigo ocorrerá com o pagamento de
30% (trinta por cento) do valor da cessão, caso a aquisição seja antecipada, ou
com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da cessão, caso a
aquisição seja para uso imediato.
82º - Em caso de empréstimo, a disponibilização do jazigo dar-se-
à no momento da utilização, caso o beneficiário satisfaça as condições de
utilização do mesmo.
83º - A forma e limites de ornamentação dos jazigos serão
estabelecidos pela concessionária.
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Art. 11 — Somente serão realizados exumações dos falecidos cujo
óbito tiver ocorrido há, no mínimo, 03 (três) anos completos.
81º - Qualquer exumação realizada antes do período estabelecido
no caput deverá ser expressamente autorizada por autoridade judicial.
82º - Será cobrada tarifa sobre todas as exumações realizadas
por requisição do cessionário, mesmo aquelas determinadas judicialmente.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 08 dias do mês de
setembro de 2010.
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