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TARClslO DA CULTURA
Juventude, Cultura e Trabalho
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Eiuseblo A SERViÇO DO POVO.
Projeto de Indicação nº mOI ~+
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Art. 1° A Política Municipal de Turismo de Euséblo consiste I'l~ q)njunto de diretrizes, normas e
. . .....
atividades turísticas, de recreação e Iazer, destinadas ao desenvolvimento econômico, social e
cultural do município de Eusébiose.
Dispõe sobre a criação da
Parágrafo único - Na formulação de planos, progral11as f( projetos destinados ao
desenvolvimento das atividades de turismo, o Município de Eusébio agirá em consonância com
a legislação Federal específiéae com os órgãos e entidadesdo Sistema Nacional de Turismo,
observadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo." o:, ~.
Art. r A coordenação e o estímulo às atividades turísticas, recreativas e de lazer no Município
de Eusébio serão exercidas na forma do disposto nesta lei e em normas dela decorrentes.
Art. 3° Ao Poder Executivo compete orientar, supervisionar e coordenar a Política Municipal de
Turismo a ser executada pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 4° O Município instituirá:
I - Áreas de Interesse Turístico;
11 - locais de Interesse Turístico.
§1 ° São consideradas áreas de Interesse Turístico nos termos desta lei, os espaços do território
muryiçipál"destin~dos à realizaçªo de planos e projeto~ de desenvolvimento turístico, de
recreação e lazer.
- - .
§2° São considerados locais de Interesse Turístico, nos termos desta Lei, os trechos e terrenos
do território municipal, compreendidos ou não nas Áreas de interesse turístico, destinados por
sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e de lazer, através da
realização de projetos específicos, e que compreendam bens não sujeitos a regime específico
de proteção e seus respectivos entornas de proteção e ambientação.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e dimensionar as Áreas e Locais de Interesse
Turístico.
Art. 6° O Município poderá firmar convênios com a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR,
para atingir os fins desta lei, bem como para compatibilizar os planos, programas e projetos
municipais de desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes
dos governos federal e estadual.
Art. r O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
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Êuseblo A SERViÇO DO POVO.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentaria própria suplementada se necessário.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em
contrário.
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