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materia nº 20/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO DE EUSÉBIO.
native_id2312

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-19 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-06-19 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2017-06-16 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2017-06-12 Retirado de Pauta Pela ausência do Vereador em Plenário.
2017-06-09 Incluído na Ordem do Dia U Para votação única.
2017-06-09 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na pauta.
2017-06-05 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2017-06-02 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 14 0 0
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Retirado de Pauta pelo Autor 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

TARClslO DA CULTURA 
Juventude, Cultura e Trabalho 
/~. 
r 'fUI 
Eiuseblo A SERViÇO DO POVO. 
Projeto de Indicação nº mOI ~+ 
, . 
Art. 1° A Política Municipal de Turismo de Euséblo consiste I'l~ q)njunto de diretrizes, normas e 
. . ..... 
atividades turísticas, de recreação e Iazer, destinadas ao desenvolvimento econômico, social e 
cultural do município de Eusébiose. 
Dispõe sobre a criação da 
Parágrafo único - Na formulação de planos, progral11as f( projetos destinados ao 
desenvolvimento das atividades de turismo, o Município de Eusébio agirá em consonância com 
a legislação Federal específiéae com os órgãos e entidadesdo Sistema Nacional de Turismo, 
observadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo." o:, ~. 
Art. r A coordenação e o estímulo às atividades turísticas, recreativas e de lazer no Município 
de Eusébio serão exercidas na forma do disposto nesta lei e em normas dela decorrentes. 
Art. 3° Ao Poder Executivo compete orientar, supervisionar e coordenar a Política Municipal de 
Turismo a ser executada pela Secretaria de Cultura e Turismo. 
Art. 4° O Município instituirá: 
I - Áreas de Interesse Turístico; 
11 - locais de Interesse Turístico. 
§1 ° São consideradas áreas de Interesse Turístico nos termos desta lei, os espaços do território 
muryiçipál"destin~dos à realizaçªo de planos e projeto~ de desenvolvimento turístico, de 
recreação e lazer. 
- - . 
§2° São considerados locais de Interesse Turístico, nos termos desta Lei, os trechos e terrenos 
do território municipal, compreendidos ou não nas Áreas de interesse turístico, destinados por 
sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e de lazer, através da 
realização de projetos específicos, e que compreendam bens não sujeitos a regime específico 
de proteção e seus respectivos entornas de proteção e ambientação. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e dimensionar as Áreas e Locais de Interesse 
Turístico. 
Art. 6° O Município poderá firmar convênios com a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, 
para atingir os fins desta lei, bem como para compatibilizar os planos, programas e projetos 
municipais de desenvolvimento das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes 
dos governos federal e estadual. 
Art. r O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
ilt1 
Êuseblo A SERViÇO DO POVO. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentaria própria suplementada se necessário. 
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em 
contrário. 

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